TJES - 5031007-78.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5031007-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL BURNIER ULHOA, ALESSANDRA SOUZA FERNANDEZ HERNANDEZ Advogado do(a) AUTOR: TULIO JOSE RANGEL PETRI - ES34485 REU: ELCIO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: DELTA AUTOMOTORES LTDA Requerente(s): Nome: MIGUEL BURNIER ULHOA Nome: ALESSANDRA SOUZA FERNANDEZ HERNANDEZ Nome: DELTA AUTOMOTORES LTDA Endereço: Rua Santa Terezinha, 855, lOJA 01, Cristóvão Colombo, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-570 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Miguel Burnier Ulhoa e Alessandra Souza Fernandez Hernandez em face de Delta Automotores Ltda. e Elcio Francisco dos Santos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/06/2024.
Alegam os autores que, enquanto aguardavam a abertura do semáforo na Av.
Santa Leopoldina, em Vila Velha/ES, o veículo conduzido por Elcio Francisco dos Santos, de propriedade da empresa Delta Automotores Ltda., colidiu na traseira do automóvel de propriedade do autor, Toyota Yaris XL, causando avarias e a necessidade de reparos.
Afirmam que, diante da recusa do condutor em arcar com os custos do reparo, acionaram a seguradora, arcando com o valor da franquia, bem como despesas com transporte (Uber) durante o período em que o veículo esteve em manutenção.
Sustentam também que a autora, grávida à época dos fatos, sofreu abalo psíquico em decorrência do acidente, ensejando pedido de indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação realizada em 27/05/2025, não houve composição entre as partes.
O requerido Delta Automotores Ltda., apesar de devidamente citado, não compareceu, razão pela qual foi requerida a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lide, com a exclusão do polo passivo do requerido Elcio Francisco dos Santos, que não foi validamente citado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Revelia e efeitos processuais Verifica-se que Delta Automotores Ltda. foi devidamente citada e não compareceu à audiência designada.
Incontroverso que a ausência de comparecimento do requerido enseja a aplicação do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
No entanto, tal presunção não afasta a apreciação dos documentos já juntados pelo requerido antes da audiência de conciliação e o dever mínimo do autor de comprovar os danos efetivamente suportados, especialmente quando o pedido indenizatório é genérico e desacompanhado de prova concreta.
Em relação ao corréu Elcio Francisco dos Santos, não houve citação válida e o autor requereu sua exclusão do polo passivo, o que homologo, extinguindo o feito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.2 – Da dinâmica do acidente e responsabilidade civil O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, fotos, orçamentos, recibos e notas fiscais, além da narrativa consistente da inicial, revela que o veículo dos autores estava parado no semáforo quando foi atingido na parte traseira pelo veículo conduzido pelo réu, o que, segundo o art. 29, II, do CTB, gera presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro.
Conforme o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo nos termos do art. 927.
II.3 – Dos danos materiais Os autores comprovaram que: ARCARAM com o valor da franquia do seguro, no total de R$ 3.199,21, para reparo do veículo junto à concessionária autorizada, como exige a manutenção da garantia contratual.
Foram apresentados comprovantes de uso de transporte alternativo via Uber, no valor total de R$ 915,89, sendo R$ 70,79 em nome do autor e R$ 845,10 em nome da autora Alessandra.
Os gastos com locação de veículo, entretanto, não foram comprovados adequadamente nos autos, inexistindo nota fiscal, recibo ou contrato de locação que comprove a despesa com a empresa Localiza.
Assim, são devidos apenas os valores devidamente comprovados: R$ 3.199,21 (franquia de seguro) R$ 915,89 (Uber) Total: R$ 4.115,10 II.4 – Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A dinâmica do acidente, conforme narrada e documentada, indica colisão de pequena proporção, com danos materiais limitados ao porta-malas e para-lamas traseiro.
Não há notícia de lesões físicas ou necessidade de atendimento médico imediato.
Embora a autora alegue abalo psicológico e mencione acompanhamento terapêutico, o laudo médico apresentado não estabelece nexo de causalidade entre o acidente e eventual quadro psíquico da autora.
Dessa forma, os fatos não extrapolam os meros aborrecimentos da vida cotidiana, não se caracterizando ofensa à esfera íntima de gravidade suficiente a justificar indenização moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida DELTA AUTOMOTORES LTDA ao pagamento da quantia de R$ 4.115,10 (quatro mil, cento e quinze reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme Lei nº 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Homologo, por fim, o pedido de exclusão do corréu Elcio Francisco dos Santos, extinguindo o processo em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50748852 Petição Inicial Petição Inicial 24091611045122100000048198543 50752578 Procuracao - Alessandra Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091611045154100000048202138 50752580 Procuracão - Miguel.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091611045176800000048202140 50752596 21.CNH-e.Miguel Documento de comprovação 24091611045199000000048203056 50752595 22.CNH-e.Alessandra Documento de comprovação 24091611045222900000048202155 50753769 04.Conversa.whatsapp Documento de comprovação 24091611045243300000048203079 50753770 05.Apolice.HDI.Seguradora Documento de comprovação 24091611045278100000048203080 50753771 06.ORÇAMENTO.Autorizado.Kurumá Documento de comprovação 24091611045297000000048203081 50753772 07.Ordem.Serviço.Kurumá Documento de comprovação 24091611045316300000048203082 50753773 08.Nota.fiscal.Kurumá Documento de comprovação 24091611045341200000048203083 50753774 09.Termo.de.quitação.Kurumá Documento de comprovação 24091611045362500000048203084 50753775 10.Boletim de Ocorrência - Protocolo B100035767 - N 11143699 Documento de comprovação 24091611045387900000048203085 50753776 Comprovantes - UBER Documento de comprovação 24091611045406400000048203086 50753778 COMPROVANTES - UBER 2 Documento de comprovação 24091611045423500000048203088 50753779 COMPROVANTES - UBER 3 Documento de comprovação 24091611045442300000048203089 50753780 DOC. 100- DECLARAÇÃO - ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO - Documento de comprovação 24091611045462600000048203090 50753782 01.Manual.Proprietário.Yaris Documento de comprovação 24091611045476200000048203092 50753783 32.Foto.CNH.responsável.Elcio.Francisco.dos.Santos Documento de comprovação 24091611045522300000048203093 50754554 Indicação de prova Indicação de prova 24091611090872500000048203964 50807204 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091616162227900000048252246 50807204 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091616162227900000048252246 50856961 Petição (outras) Petição (outras) 24091712325984000000048299681 50856964 Petição Inicial Petição inicial (PDF) 24091712330010200000048299684 51990808 Decisão Decisão 24100317371109500000049350765 52507252 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101112361500500000049832935 54336050 Despacho Despacho 24110821324255700000051504678 54381573 Petição (outras) Petição (outras) 24111111243931400000051545340 54381576 ULTRAGAZ_10_2024_c441b7e1-4121-4b53-bf4f-d451a1f876f3 Documento de comprovação 24111111243952400000051545343 55768746 Despacho Despacho 24120413544126900000052834879 56713228 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121717314854200000053708935 56713229 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121717314880400000053708936 62944763 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021114223603400000055919990 64152583 Petição (outras) Petição (outras) 25022716500061900000057003363 65238573 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031814582411000000057918110 65238574 AR.
COM EXITO - NAO PROCURADO - CITAÇÃO - ELCIO FRANCISCO DOS SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 25031814582434600000057918111 65658714 Despacho Despacho 25032418183782400000058289734 65658714 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032418183782400000058289734 65752956 Mandado - Citação Mandado - Citação 25032515563366900000058374760 65658714 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032418183782400000058289734 65658714 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032418183782400000058289734 66272171 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25040116560212100000058831495 66272172 Guia de Remessa - Central Unificada Outros documentos 25040116560226300000058831496 66511876 Certidão Certidão 25040413504179400000059053062 66525731 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040413510006200000059065264 67403488 Mandado NÃO entregue: 5618644 Expediente: 10832674 Certidão 25041800235462800000059844291 69405943 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052215124648600000061617721 69405944 AR COM EXITO - CITAÇÃO - AUDIÊNCIA - DELTA AUTOMOTORES LTDA - 27.05.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25052215124193800000061617722 69677686 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052717423937300000061860132 -
25/06/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 18:48
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRA SOUZA FERNANDEZ HERNANDEZ - CPF: *67.***.*32-80 (AUTOR) e MIGUEL BURNIER ULHOA - CPF: *74.***.*58-93 (AUTOR).
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27/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/05/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2025 15:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/04/2025 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2025 00:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MIGUEL BURNIER ULHOA em 03/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA FERNANDEZ HERNANDEZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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30/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5031007-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL BURNIER ULHOA, ALESSANDRA SOUZA FERNANDEZ HERNANDEZ REU: ELCIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TULIO JOSE RANGEL PETRI - ES34485 DESPACHO Vistos em inspeção Inclua-se a empresa DELTA AUTOMOTORES LTDA no polo passivo da demanda, conforme consta na exordial colacionada no id. 50856964.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA a ser realizada na data abaixo indicada.
Intime-se a parte autora e cite-se a parte requerida por meio de Oficial de Justiça.
Diligencie-se.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES - JUSTIÇA VOLANTE, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefone: (27) 3198-3112.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 27/05/2025 Hora: 17:00 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido (s): Nome: ELCIO FRANCISCO DOS SANTOS Endereço: Rua Crisântemo, 20, Brisamar, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-127 Requerente (s): Nome: MIGUEL BURNIER ULHOA Endereço: Rua Itaiabaia, 30, apto B 1002, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-003 Nome: ALESSANDRA SOUZA FERNANDEZ HERNANDEZ Endereço: Rua Itaiabaia, 30, apto B 1002, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-003 -
25/03/2025 15:56
Expedição de Citação eletrônica.
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25/03/2025 15:56
Expedição de Citação eletrônica.
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25/03/2025 15:56
Expedição de Citação eletrônica.
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25/03/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 18:18
Processo Inspecionado
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24/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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18/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/02/2025 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 17:31
Expedição de carta postal - citação.
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17/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de MIGUEL BURNIER ULHOA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA SOUZA FERNANDEZ HERNANDEZ em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:37
Declarada incompetência
-
03/10/2024 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:09
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
16/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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