TJES - 5002577-71.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 16/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BONGIOVANI MORAES em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002577-71.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA BONGIOVANI MORAES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado do(a) REQUERENTE: LISANDRI PAIXAO SANTANA LIMA JUNIOR - ES16451 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA (vistos em inspeção) Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Embora nenhuma das partes tenha requerido a realização de perícia, verifico a incompetência deste juízo para a elucidação do caso.
Aduz a autora que não reconhece os descontos que estão sendo realizados em seu benefício.
Observo que em contestação, a ré juntou aos autos (Id 48211474) a filiação da autora a associação, em que consta a assinatura da parte autora.
Contudo, em sua réplica, a parte autora nega a assinatura do termo de filiação e autorização de desconto, indicando a falsidade do documento e da assinatura.
Este juízo não possui competência técnica para avaliar a veracidade da assinatura da parte autora no documento juntado pela ré, sendo necessária uma perícia técnica para tal finalidade.
Por tais razões, entendo que o pleito autoral não pode ter prosseguimento perante este juizado que, na forma do art. 3º da Lei 9.099/95, tem competência para processar as causas cíveis de menor complexidades elencadas em seus incisos, sendo o processo orientado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade.
Assim, o processamento do presente, nos termos da controvérsia ostentada, vai de encontro a tais normas basilares, pelo que se mostra necessária a produção de prova técnica para a apuração de fato relevante ao julgamento do pedido, vedada no microssistema dos juizados especiais.
Ante ao exposto, determino a incompetência deste juizado e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos para a turma recursal.
Viana (ES), data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
31/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 16:06
Processo Inspecionado
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30/03/2025 16:06
Declarada incompetência
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19/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
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08/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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28/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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