TJES - 5023781-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 20:44
Transitado em Julgado em 26/04/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR) e MAYCON JOSEPH COUTINHO SANTANA - CPF: *59.***.*74-52 (REU).
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MAYCON JOSEPH COUTINHO SANTANA em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5023781-55.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: MAYCON JOSEPH COUTINHO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de MAYCON JOSEPH COUTINHO SANTANA.
Da inicial O autor pretende a consolidação da propriedade de veículo em razão do inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária.
Do mandado de busca e apreensão Foi deferida liminarmente a expedição do mandado de busca e apreensão do bem, que foi cumprido integralmente.
Decorrido o prazo legal sem que o réu tenha purgado a mora ou apresentado defesa, o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA REVELIA Conforme relatado, após o cumprimento da liminar, o réu não pagou o débito nem ofereceu contestação, pelo que decreto sua revelia.
DO MÉRITO A pretensão inicial encontra respaldo no Decreto-Lei n.º 911/69 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nos termos do art. 3º da legislação pertinente, a concessão da medida liminar de busca e apreensão do bem fica condicionada à comprovação da mora ou do inadimplemento por parte do devedor.
O entendimento consolidado na súmula 72 é de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A Cédula de Crédito Bancário (Id n.º 44809933) comprova que se constituiu relação jurídica entre as partes e que houve a alienação fiduciária em garantia do veículo Ford Fiesta SE 1.0 8V Flex 5p, 2013/2014, cor vermelha, placa MPZ7A24, Renavam *05.***.*30-16, chassi 9BFZF55AXE8009243.
A mora foi demonstrada pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento (Id n.º 44809931) ao endereço informado na avença.
Com efeito, resta evidenciado a parte ré não adimpliu sua obrigação perante ao autor, justificando a pretensão ora veiculada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo em favor de BANCO DAYCOVAL S.A.
Confirmo a tutela provisória concedida e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
27/03/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 11:18
Julgado procedente o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
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19/02/2025 11:18
Decretada a revelia
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19/02/2025 11:18
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:46
Decorrido prazo de MAYCON JOSEPH COUTINHO SANTANA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/07/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/07/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
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04/07/2024 06:12
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2024 06:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/07/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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