TJES - 5014991-64.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ABIMAEL DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ABIMAEL DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014991-64.2024.8.08.0030 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ABIMAEL DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de um Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 329 do Código Penal, praticado em tese por ABIMAEL DO NASCIMENTO.
Apontam os autos que, após ter comparecido o suposto autor dos fatos nesta Unidade Judiciária (ID 56696016), aceitou a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público em ID 55933482. É o breve relatório.
DECIDO.
Lavando em consideração a proposta oferecida pelo Ministério Público ao suposto autor do fato do pagamento de prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido em 05 (cinco) vezes; Em manter o endereço, telefone, e-mail, WhatsApp (se houver), dentre outras informações de caráter pessoal atualizados e em não praticar nova infração penal durante o período de cumprimento da transação penal, sob pena de revogação.
Além disso, esta proposta foi aceita pelo suposto autor dos fatos, não restando, portanto, obstáculos ao seu acolhimento, por ausentes as hipóteses previstas no § 2°, do art. 76, da Lei 9099/95.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo supra e determino que o suposto autor do fato o cumpra, ficando ciente que em caso de descumprimento da mesma, será retomada a sua situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante 35 do STF).
Desde já, condeno o Estado do Espírito Santo no pagamento de honorários, conforme o DECRETO N° 4987/2021, no valor correspondente a R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), ao advogado Dr.
FELIPE PAULINO DE AZEVEDO – OAB/ES, N° 35.599, tendo em vista que o mesmo foi nomeado(a) por este Juízo para defesa do(a) suposto(a) autor(a) do fato neste ato, diante da inexistência de Defensor Público com atribuição neste Juizado.
Dessa forma, remetam-se os autos ao cartório para expedição de Procedimento de Transação Penal e posterior remessa à 2ª Vara de Execuções Penais, competente para fins de cumprimento da fiscalização da transação penal.
Com a certidão de cumprimento da transação penal, conclusos para extinção da punibilidade.
Caso não haja o cumprimento, certifique-se e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 2º, §1º do Ato Normativo conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a comprovação da atuação como dativo se dará por meio de Certidão de Atuação, devendo ser retirada pelos advogados nas secretarias das unidades judiciárias, facultado o envio por meio eletrônico, a critério da respectiva secretaria.
Ao final, proceda-se às anotações de estilo, ARQUIVANDO após.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:37
Expedição de Informações.
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21/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:26
Homologada a Transação Penal de ABIMAEL DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*63-60 (AUTOR DO FATO)
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19/12/2024 15:26
Homologada a Transação
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19/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:20
Juntada de Informação interna
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16/12/2024 13:55
Expedição de Mandado - intimação.
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13/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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