TJES - 0003856-03.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Despacho - Carta em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0003856-03.2020.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA REU: LENITA MARQUES DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HELAINE LANA RIBEIRO DE SOUZA CUNHA SILVA - ES31603, MARIA DE FATIMA ROCHA PEREIRA LINDNER - ES25173, PAMELLA SUELLEN MILAGRE DE ASSIS - ES35456 Advogados do(a) REU: ARIANNE RIBEIRO CAULYT SANTOS - ES30071, IRACI RIBEIRO CAULYT SANTOS - ES3987 0003856-03.2020.8.08.0024 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença, ao ID 68580450, requerido em 12 de maio de 2025 por LENITA MARQUES DA SILVA COSTA em face de JW NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVICOS LTDA.
Pois bem.
Trânsito em julgado da sentença condenatória, de ID 68853568, datado de 15 de maio de 2025, consoante certidão de ID 68816994.
Portanto: 1 - Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sobre a necessidade de expedição do mandado pretendido, porquanto há nos autos informação de que LENITA MARQUES DA SILVA COSTA sempre esteve na posse do imóvel guerreado.
Prossigo. 2 - Tendo em vista que o requerimento fora formulado antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, na forma do art. 513, §2°, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: 2.1 - no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante de R$ 27.352,01 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo), acrescido de custas processuais, se houver, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; ou 2.2 - transcorrido o período sem pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Aqui, além da multa de 10% (dez por cento), serão devidos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, c/c art. 523, §1°, ambos do Código de Processo Civil, e da súmula n. 517 do Superior Tribunal de Justiça. 2.2.1 - Nesta hipótese, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 3 - Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e, após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada de débitos, bem como impulsione o feito, sob pena de suspensão do feito, conforme disposições do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Em tempo, evolua-se a classe processual.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n. 0749/2025) -
29/06/2025 00:46
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 00:45
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (AUTOR) e LENITA MARQUES DA SILVA COSTA - CPF: *52.***.*42-20 (REU).
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12/05/2025 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4710 (Secretaria) PROCESSO Nº 0003856-03.2020.8.08.0024 AUTOR: JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA REU: LENITA MARQUES DA SILVA COSTA SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/ IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ajuizada por JW NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA em face de LENITA MARQUES DA SILVA COSTA.
Conforme exordial de fls. 02/15, narra a parte autora que: i) adquiriu um terreno, acrescido de marinha com área de 1.879,31 m² , lotes 1, 2 e 3 da quadra 55, situado na Avenida Vitória, n. 2920, Bento Ferreira, Vitória/ES; ii) em 14 de abril de 2005, a Demandada adquiriu da empresa "Refrigerantes Coroa LTDA" um apartamento no 2º Pavimento situado na rua Amélia da Cunha Ornelas, n. 83, Bairro Constantino, Município de Vitória/ES, constituído de uma sala, dois quartos, uma área de serviço, uma copa, uma cozinha e respectiva fração ideal de 1/2 do terreno acrescido de marinha, com área aproximada de 356,50 m², devidamente registrado no Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Vitória/ES, livro n. 59.923; iii) a Demandada ocupou indevidamente um total de 85,68 m² pertencente ao terreno da Demandante; iv) em pagando todos os impostos da referida área junto a Prefeitura Municipal de Vitória/ES e ao Serviço de Patrimônio da União (SPU); v) o imóvel sempre esteve livre de ocupação, contudo, depois de regularizar toda a área do terreno, o seu procurador fez uma visita ao local para conferência da metragem e futura negociação de venda, quando identificou que a Demandada ocupava de forma clandestina a área de 85,68 m²; vi) referida área foi ocupada com um imóvel já edificado, com três pavimentos que não possuem inscrição na Prefeitura Municipal de Vitória, tampouco não SPU; vii) notificou a Demandada, por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Vitória/ES para desocupação em trinta dias, porém, não obteve êxito.
Diante do exposto, pleiteia: a) A dispensa da audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil.; b) Deferimento da antecipação da tutela, sem oitiva da parte contrária, visando expedição liminar do mandado de reintegração da posse; c) Condenação do réu ao pagamento dos perdas e danos causados em função do esbulho praticado, e determine a demolição das construções feitas durante a ocupação irregular.
Decisão de fls. 44/46, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência.
Contestação de fls. 57/79, onde sustenta a parte requerida que: i) há de ser reconhecida a inépcia da inicial, vez que a petição inicial não atendia a exigência da legislação civil e processual, pois o esposo da requerida não consta referido no polo ativo da ação; ii) que há ilegitimidade do polo ativo já que o esposo da requerente não está qualificado na inicial; iii) deve ser reconhecida a carência da ação, uma vez que os documentos apresentado não provam que a parte autora sequer tenha exercido a posse do imóvel; iv) impugna o valor da causa pois está em proporção maior que a propriedade da requerida; v) a própria autora declara que não é possuidora do bem imóvel perseguido utilizando de pouca argumentação; vi) a notificação acostada pela requerente, para a desocupação do imóvel pela requerida não pode prosperar, bem como, a alegação de que a requerida invadiu e ocupou o imóvel clandestinamente para comercializar; vii) não existe nenhum tipo de comercialização local tampouco comprovou a requerente que a dita placa se tratava de venda do bem; viii) enseja a reversão da litigância de má-fé pleiteada pela requerente contra a requerida, sem seu desfavor, uma vez que interpôs de forma temerária a presente ação inadequada, tampouco não provou que a requerida age clandestinamente ou que é invasora, quando a requerida comprova pelos documentos ora acostados, que é dona de fato e de direito do bem em comento; ix) não tem cabimento essa afirmativa da requerente, para descaracterizar a posse, domínio e ação de fato e de direito, mansa e pacífica da requerida; x) mesma abandonou o imóvel e nunca deteve de posse como declarado e apenas agora, anos depois, por motivos comerciais como aduz, pretende reintegração para vender o imóvel sustentado que é apenas dona do terreno; xi) a requerida e sua família residem no local a longo tempo, de forma legítima, se vendo através da malfadada notificação e da presente ação judicial da requerente, ofendida na sua posse de direito e de fato, domínio e ação sobre o bem.
Diante disso, pugna: a) a concessão a requerida aos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) o acolhimento das preliminares arguidas; c) seja julgada improcedente a presente ação.
Réplica de fls. 101/112.
Despacho de fl. 118, determinando intimação das partes para dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Manifestação da requerente em Id 43539448, querendo a oitiva de testemunhas apresentando rol de testemunhas.
Manifestação da parte requerida em Id 43764504, requerendo que fosse mantida a gratuidade de justiça concedida à parte demandada e não apresentando pedidos para provas.
Decisão Saneadora de Id 49505857, a qual julgou as preliminares da seguinte forma: i) rejeitou a alegação de inépcia da petição inicial e da ilegitimidade da parte, vez que a empresa devidamente registrada possui personalidade jurídica própria, lhe conferindo capacidade processual; ii) afastou a alegação de carência da ação; iii) não acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa; iv) manteve a benesse da assistência judiciária gratuita para a demandada; Ainda, fixou as seguintes questões fático-jurídicas da causa: v) se a requerente exerce ou exerceu posse sobre a área objeto do pedido de reintegração; vi) se ocorreu esbulho possessório praticado pela requerida; vii) o direito de reintegração da propriedade da requerente; Da distribuição de provas e das provas admitidas, determinou: viii) ônus da prova da parte autora; ix) deferiu a produção de prova oral; x) designou audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência de Id 56564917, onde a primeira testemunha, o Sr.
Délio dos Santos, informou: i) não possuir relacionamento com o requerente e não possuir interesse no imóvel discutido; ii) entrou em contato com o imóvel, pois trabalhava como despachante do Banco Santos Neves; iii) que o imóvel foi adquirido pela empresa Flamel, que deu em garantia ao Banco Santos Neves, onde, ao ser liquidado, o imóvel foi a leilão; iv) era despachante do Atacado São Paulo e participou junto ao sócio do leilão, onde o imóvel foi adquirido; v) houve uma cisão da empresa Atacado São Paulo, onde o imóvel foi dado como parte do pagamento da partilha entre os sócios; vi) chegou para a requerente JW Negócios Imobiliários em 2008; vii) informou que a JW não realizou negócio com a Dona Lenita; viii) o magistrado informa que o requerente informou ter vendido o segundo pavimento em 2005, mas a testemunha afirma haver um equívoco, vez que quem vendeu o imóvel para a Dona Lenita foi a empresa de refrigerante coroa, onde também era despachante; ix) o segundo pavimento foi vendido pela refrigerante coroa, de escritura lavrada em cartório, onde foi o representante da assinatura; x) informou que refrigerante coroa só possuía esse pavimento; xi) quando foi realizar a vistoria para a separação do Atacado São Paulo, constatou que parte do ímóvel que seria parte da separação estava invadido pelo imóvel da Dona Lenita, fazendo um protocolo informando a redução do imposto, pois a área estava invadida; xii) nesse período, a construção encontrava-se 90% concluída; xiii) protocolou junto a prefeitura, com o intuito de diminuir o IPTU, visto que a área estava invadida, na data de 11/04/2008; xiv) informou que na época o prejuízo foi de que, a empresa interessada queria comprar um posto de gasolina e quando foi realizada a medição da área constatou-se que era menor do que a registrada, impedindo a venda, pois precisaria retirar todo o documento para a negociação; xv) na área invadida foi de 85,68 metros quadrados, onde foi construído um prédio de três pavimentos; xvi) a JW não ocupa os imóveis, visto que, é uma empresa com o objetivo de locação de imóveis; xvii) houve uma locação feita pela JW para uma empresa de automóveis; xvii) os dois terrenos eram separados por um muro, com um portão que dava acesso a área invadida; xviii) o referido muro foi construído pelo dono antigo, sendo muito antigo, de mais ou menos 1980; A segunda testemunha, o Sr.
Nelson Luiz Maia, informou que: i) não possui relação próxima com nenhuma das partes; ii) trabalhou na refrigerantes coroa como gerente administrativo; iii) a empresa coroa possuía um imóvel que servia como escritório, utilizado apenas pelo gerente, que aos fundos possuía um espaço vago que pertencia ao imóvel de frente para a Avenida Vitória; iv) o espaço era usado, às vezes, para guardar peças de empilhadeira; v) este espaço possuía um muro que dava acesso ao depósito da refrigerantes coroa; vi) não sabe informar para quem o imóvel foi vendido; vii) a parte superior do imóvel, o apartamento, que era propriedade da refrigerantes coroa; viii) mostrada uma foto do imóvel, respondeu que a parte com a telha avermelhada era onde tinha o estoque de produtos da refrigerantes coroa; ix) o imóvel com a antena, era o apartamento utilizado pela refrigerantes coroa; x) a construção a esquerda não existia na época, sendo o espaço que ficava vago; xi) tem mais ou menos vinte anos que não possui conhecimento sobre a situação do imóvel, desde que a coroa vendeu; xii) o depósito foi vendido para uma empresa que comercializa petróleo; xiii) não sabe informar para quem o imóvel da avenida foi vendido; xiv) a área vaga continuou pertencente ao imóvel da Avenida Vitória; xv) não se recordar de ter sido vendido para a empresa JW, se recordando apenas, que foi vendido para uma empresa de nome Franel, que ocupou o espaço.
Por fim, a última testemunha, o Sr.
Júlio Maria de Moura, informou que: i) não possui relação próxima com nenhuma das partes, mas conhece a Sra.
Lenita, sendo inquilino do referido imóvel, o apartamento no segundo andar; ii) mora no imóvel há treze ou quatorze anos, com contrato escrito; iii) ao apresentarem a foto de fl.38, informou que quando conheceu o imóvel, já estava dessa maneira; iv) que entre os dois imóveis da mesma foto, não há muro que os divide, sendo um terreno só; v) quando entrou no imóvel, já aparentava ser muito antigo, acreditando ter uns cinco ou seis anos que existia, anteriormente a sua mudança; vi) alugou da dona Lenita, que já morava no imóvel; vii) o que separa os dois imóveis é a escada de acesso e um muro; viii) após se mudar, não viu qualquer construção sendo feita nestes imóveis.
Alegações Finais Id 62506865, apresentados pela requerida em que: i) alega exercer posse sobre o local; ii) é ilegítimo a reintegração de posse aduzida pela requerente, eis que não comprovou que exerceu posse do imóvel em algum momento; iii) sobre as testemunhas ouvidas destaca: o Sr.
Délio afirmou que o imóvel foi ocupado pela JW, mas que não houve nova edificação, vez que o muro divisório com portão em L, fora construído por dano anterior Mário Cypreste; iv) O Sr.
Nelson informou que quem comprou o imóvel da Refrigerantes Coroa, recebeu a área vaga e que não sabia da ocupação da requerente; v) o Sr.
Júlio informou que era inquilino há quase 14 anos, que o imóvel pertencia à requerida, que somente a família da requerida ocupava o edifício, com exceção dele que era inquilino.
Alegações Finais de Id 62608704, pela parte requerente em que: i) alega que exerce posse do local invadido por 15 anos, exercendo de maneira mansa e pacífica e reconhecido por toda a vizinhança.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O requerente pretende ser reintegrado na posse de 85,68 m² do imóvel: Terreno com área de 1.879,31 m², que alega ter sido esbulhado pelo imóvel da requerida, um apartamento na Rua Amélia da Cunha Ornelas, n° 83, Bairro Constantino.
Pois bem.
Ad Initio , tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse por parte do requerente e do(a) turbação/esbulho praticado pela requerida.
A posse deve ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse pessoa que nunca a deteve, não podendo ser procedente a reintegração de posse tomando por base unicamente título dominial.
Também deve ser provado o esbulho ou a turbação alegado.
Os artigos 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório.
Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de turbação/esbulho desde que comprove a sua posse, o ato de esbulho e/ou de turbação praticado e a perda de posse, a teor do que dispõe os artigos 560 a 562, todos do CPC.
Nessa esteira, transcrevo: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Entendo, com base em um exame de tudo o que dos autos consta, que a pretensão definitiva ora deduzida não está em condições de ser acolhida. É incontroverso que a parte requerente é proprietária registral do imóvel matriculado sob o nº 80784, no Cartório Castello de Registro de Imóveis de Vitória (fls. 25/26).
Ocorre, que mesmo sendo comprovada a propriedade registral, a empresa requerente deixou de demonstrar que ao longo do tempo desempenhou atos exteriores a revelar posse, artigo 1.196 do Código Civil, tendo a requerida,
por outro lado, demonstrado atos de manutenção, cuidado e vigilância sobre o imóvel, característicos do exercício possessório.
A segunda testemunha, o Sr.
Nelson, informou que parou de ter contato com o imóvel há mais ou menos 20 anos, quando a empresa Refrigerantes Coroa vendeu o imóvel, período temporal compatível com o informado pela autora, de que obteve o imóvel em 2005.
A primeira testemunha, o Sr.
Délio, informou que o imóvel ao lado, chegou para a JW Negócios Imobiliários em 2008, ano este em que constatou a parte invadida do imóvel.
Ainda, informou que a separação do terreno era anterior à posse da JW Negócios Imobiliários e da requerida Sra.
Lenita.
A partir disso, infere-se que a requerida não ocupou a área discutida por má-fé, já que ao adquirir o bem, acreditou que a área já dividida pelo muro construído anteriormente, também era de sua propriedade.
Apesar disso, ainda há de se ressaltar que exerceu posse sobre o bem, por cerca de 15 anos, de forma mansa e pacífica, conforme bem explicita o inquilino da Sra.
Lenita há mais de uma década em sua oitiva.
Dessa forma, é possível extrair das declarações prestadas em juízo, que a requerida vem exercendo posse sobre o bem há vinte anos, onde destes sem contestação há cerca de 15 anos, residindo no local e posteriormente locando o bem, relação esta que se mantém há cerca de 14 anos.
Neste ponto, insta consignar, que a inércia da pessoa jurídica em realizar atos de exercício possessório sobre o imóvel, tais como a própria intenção em reaver o imóvel do requerido, entre os anos de 2008 a 2019, não são afastadas/iludidas pelas atuais manifestações.
Em outras palavras, o fato de ter ajuizado a ação em momento oportuno, onde pretende a venda do imóvel em sua totalidade, não exime que a empresa manteve-se inerte por cerca de uma década, mesmo possuindo conhecimento da situação desde 2008.
Logo, não afastam a real demonstração do exercício possessório sobre o local praticado pela requerida, com a construção de imóvel residencial, bem como pela manutenção e vigilância do local.
A comprovada titularidade dominial, consoante acima já exposto, ainda que sirva para embasar eventual demanda petitória, não demonstra, por si só, o exercício de atos possessórios necessários a reintegração do imóvel, ainda mais quando a parte contrária, de forma suficiente, demonstra faticamente a devida utilização/gozo do local.
Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Pedido julgado improcedente.
Manutenção.
Posse decorrente de contrato de compra e venda, frustrado pelo inadimplemento dos réus, igualmente demandados em ação de rescisão do mesmo contrato.
Autor não comprou o esbulho, consubstanciado pela perda da posse até então exercida, sendo que sequer a propriedade restou comprovada, ao contrário, razão pela qual a ação de rescisão do mesmo contrato foi julgada improcedente, não havendo, também por isso, que se falar em esbulho, porquanto esta foi a causa da negativa de financiamento pela CEF aos réus.
Autor que apela alterando a verdade dos fatos quanto aos verdadeiros proprietários do imóvel, a causa da não concessão do financiamento e a sua responsabilidade pelo malogro do negócio firmado com os réus.
Pretensão fundada estritamente na suposta propriedade e no pagamento de IPTU, o que, por si só, não comprova o exercício da posse.
Requisitos do art. 561 do CPC descumpridos.
Condenação do autor apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, ora arbitrada em 5% do valo corrigido da causa, com fundamento no art. 81 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1001163-47.2019.8.26.0514; Ac. 15522877; Itupeva; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior; Julg. 28/03/2022; DJESP 04/04/2022; Pág. 2550) (grifei) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
AUTOR QUE NÃO PROVOU O EXERCÍCIO DE SUA POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIDO.
Se a invasão do lote ocorreu logo após a implantação do loteamento no ano de 1979 e operou sucessivas transferências da posse, o proprietário registral que nunca exerceu a posse, não atende os requisitos exigidos para a ação de reintegração de posse. (TJPR; ApCiv 1626339-9; Apucarana; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva; Julg. 19/04/2017; DJPR 05/05/2017; Pág. 288). (grifei).
Desse modo, deixou a parte requerente demonstrar atos de exercício possessório sobre o imóvel, limitando suas alegações autorais à prova de propriedade do local.
Ademais, destaco que a improcedência do pleito autoral está estritamente atrelada à ausência de atos de exercício possessório por parte da empresa demandante, não se baseando em eventual regularidade ou irregularidade do loteamento, seja em sua forma de constituição ou de manutenção pela empresa autora.
Assim, considerando que as provas coligidas aos autos não demonstram os pressupostos necessários à reintegração do imóvel, tenho pela improcedência dos pleitos autorais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
RESOLVO O MÉRITO da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
31/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido de JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (AUTOR).
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12/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 22:22
Juntada de Petição de alegações finais
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04/02/2025 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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16/12/2024 16:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:31
Decorrido prazo de LENITA MARQUES DA SILVA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:36
Decorrido prazo de JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:58
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 16/12/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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17/10/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
27/08/2024 18:05
Proferida Decisão Saneadora
-
27/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 12:08
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
09/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:00
Decorrido prazo de JW NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVIÇOS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2022 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:15
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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