TJES - 5001536-89.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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06/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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05/09/2025 03:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2025 01:56
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
5001536-89.2024.8.08.0011 AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES REU: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 76367525, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 19/08/2025 -
19/08/2025 11:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
19/08/2025 11:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
19/08/2025 11:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
19/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 08:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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15/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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05/08/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001536-89.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES REU: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 Advogado do(a) REU: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensável o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTOS De início, REJEITO a preliminar de incompetência sustentada pela 3ª ré por entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, sendo, portanto, prescindível a produção de prova pericial complexa.
REJEITO ainda, as preliminares de ilegitimidades passivas suscitadas pela instituição financeira, 2ª ré, bem como pela 3ª ré, porque primeiro, o contrato firmado se destine ao financiamento do tratamento odontológico, tal avença é conexa ao próprio contrato principal de prestação de serviços odontológicos, uma vez que aquele, reitere-se, fora entabulado com o exclusivo fim de financiar os tratamentos dentários (art. 54- F, CDC).
Segundo, por consectário lógico, pois uma vez que integrantes da cadeia de consumo em questão a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que seguem sendo partes legítimas para figurarem na presente relação jurídica processual.
Importante registrar ainda quanto legitimidade da 3ª ré enquanto franqueadora do negócio em questão, conforme se verifica do documento de ID 37881920, que deve prevalecer o que se convencionou definir como Teoria da Aparência, de onde extrai-se que “se reconhece a responsabilidade solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade passiva para a presente ação de indenização” (REsp 1.580.432, Ministro Marco Buzzi).
Por fim, deixo de apreciar a preliminar de decadência arguida pelo também pela instituição financeira ré, por se confundir com o mérito da questão debatida aos autos, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito.
Decido.
Ressalta-se, de início, que diversas são as demandas propostas perante este juízo, por vários consumidores em face da 1ª ré, cuja causa de pedir, mutatis mutandis, decorre dos mesmos fatos relativos às falhas na prestação de serviços odontológicos pela inexecução total ou parcial das obrigações contratuais.
Nesse sentido, várias são as demandas onde se evidencia um serviço duvidoso, com qualidade questionável e procedimentos odontológicos inacabados, o que leva a crer que a ré, reiteradamente, descumpre regras e princípios inerentes às relações de consumo.
Com efeito, da análise das defesas colacionada aos autos, especialmente aquela apresentada pela 1ª ré, verifica-se que, embora tenha alegado que a inexecução do contrato teria decorrido de culpa da exclusiva da autora ou abandono no tratamento, perceptível é que nenhuma das rés produziram provas a esse respeito.
Aliás, as rés muito falaram, narrando diversas versões fáticas, sem, contudo, comprovar fatos modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC.
Inclusive, se limitaram a requerer o julgamento antecipado da lide.
Desta feita, o CDC nos termos do art. 14, §3º, preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses que não se verifica neste particular.
Assim, seja em razão da inexecução total da obrigação, seja em decorrência da inexecução parcial, o fato é que evidentemente ocorreu vício na prestação dos serviços odontológicos, especificamente no que diz respeito à qualidade na própria consecução da atividade, que restara inacabada ou não cumprida tempestivamente, revelando que os serviços se tornaram inadequados aos fins que se esperavam, que era exatamente a conclusão do procedimento odontológico (art. 20, §2º, CDC).
Nesse sentido, o CDC, nos termos do art. 20, II, possibilita que o consumidor, à sua escolha, postule a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
Por isso, não há como manter hígida a relação contratual, pois a 1ª ré não executou os serviços integralmente consoante as informações dos autos, restando os procedimentos inacabados, além de frustrar a legítima confiança da consumidora quanto ao adequado cumprimento do contrato.
Portanto, neste aspecto, merece acolhimento o pleito inaugural, para o fim de considerar rescindido o contrato, sem quaisquer ônus ao consumidor, tanto no que diz respeito ao instrumento principal (serviço odontológico), quanto em relação ao contrato acessório (financiamento).
Sobre tal ponto, uma vez acolhido o pleito rescisório, e tendo em vista a previsão albergada no art. 20, II, CDC, deve-se impor à requerida a obrigação de devolver o montante de (24 parcelas de R$ 247,04= R$ 5.928,96) que foi exatamente o valor desembolsado pelo serviço, conforme comprovado nos autos.
Por outro lado, o pedido de repetição em dobro não merece acolhimento pois nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor só terá direito à repetição dobrada quando (i) for cobrado indevidamente e (ii) pagar a quantia, cujos requisitos são cumulativos.
In casu, não há se falar em cobrança indevida porque os valores eram devidos por força do próprio contrato de prestação de serviço.
Portanto, não havia ilegalidade nas cobranças.
O que ocorreu, em verdade, foi um vício na prestação de serviço, que culminou na rescisão contratual de modo que, tal fato, não se confunde com o conceito de quantia indevida, que decorreria da ilegalidade de uma eventual verba.
Deste modo, em relação ao pedido de restituição, merece acolhimento apenas a pretensão de repetição simples, não havendo alicerce jurídico para acolher o pedido de repetição dobrada.
Em relação ao pedido contraposto deduzido pela 1ª ré, penso que não merece acolhimento uma vez que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar os serviços efetivamente concluídos na ocasião dos procedimentos odontológicos.
Semelhantemente, sobre o pedido de reparação extrapatrimonial, a autora não trouxe provas mínimas acerca de eventual abalo sofrido.
Nada foi narrado a respeito de lesões a direitos de personalidade, tampouco acerca de alguma circunstância que acarretasse violação à incolumidade física ou psíquica.
Portanto, meros dissabores a respeito da inexecução do contrato não são capazes de, por si só, acarretar dano moral, de modo que o caso dos autos não está abarcado em hipóteses de dano in re ipsa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de (i) DECLARAR rescindidos os contratos de prestação de serviços odontológicos, assim como aquele de financiamento firmados perante a segunda requerida, ante a conexão com o contrato principal, sem quaisquer ônus à consumidora e (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir a autora o valor de R$ 5.928,96, com correção monetária da data dos respectivos desembolsos até a citação pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme preceitua o art. 406§1º do CC; ao mesmo tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Ficam os réus ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
RONEY GUERRA Juiz de direito -
25/03/2025 17:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/03/2025 17:06
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
27/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA JOSE RODRIGUES - CPF: *29.***.*82-04 (AUTOR).
-
13/08/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:53
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/07/2024 14:22
Juntada de Petição de habilitações
-
15/07/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 13:14
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/06/2024 02:24.
-
25/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:28
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2024 16:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 14:04
Juntada de Petição de habilitações
-
03/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:07
Expedição de carta postal - citação.
-
28/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 13:20 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 18:12
Expedição de Certidão - Intimação.
-
03/04/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/03/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2024 08:15
Decorrido prazo de ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/03/2024 12:33
Expedição de carta postal - intimação.
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01/03/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:22
Expedição de carta postal - citação.
-
01/03/2024 12:22
Expedição de carta postal - citação.
-
29/02/2024 17:31
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 16:55
Juntada de Certidão - Intimação
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09/02/2024 15:45
Audiência Conciliação redesignada para 03/04/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:16
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 12:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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09/02/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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