TJES - 5006958-85.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:25
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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21/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006958-85.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: EDUARDO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO, JEANE LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de busca e apreensão cujo deferimento da liminar se deu em Decisão de ID. 44324341, que determinou o depósito do bem descrito na inicial em favor do autor após sua localização.
A parte ré apresentou contestação em ID. 44908653.
Em Decisão de ID. 57182966, este juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo c.
STJ no Resp 1799367, deixou, por ora, de apresentar a contestação ofertada, considerando que o veículo não foi apreendido até o momento.
Por conseguinte, foi determinada a intimação pessoal da parte ré por oficial de justiça para indicar o endereço onde o veículo encontra-se localizado, sob pena de sua inércia ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Uma vez indicado o paradeiro do referido bem, foi determinado ao oficial de justiça que promovesse a busca e apreensão nos termos da decisão liminar.
Todavia, a parte ré, em manifestação de ID. 67093987, afirma que a localização do veículo a ser apreendido é diligência exclusiva da parte autora, sendo que seu ônus não pode ser transferido à parte contrária, ante a inexistência de obrigação legal do devedor de indicar o paradeiro do veículo ou entregá-lo espontaneamente.
Pois bem.
Em que pese a tese alegada, tenho que razão não assiste à parte ré.
Explico.
Entendo que a decisão que defere o pedido de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento nada mais é do que uma ordem de que a parte ré entregue o automóvel alienado à instituição financeira autora.
Tal ordem, por óbvio, carece da indicação da localização do veículo para sua plena eficácia.
Deste modo, a Decisão que determina a intimação da parte ré para indicar o endereço de localização do bem (ID. 57182966) atua como espécie de extensão da decisão de antecipação de tutela que deferiu a busca e apreensão.
Em vista disso, para além da previsão legal que autoriza a busca e apreensão do veículo, entendo que a alegada inexistência de previsão legal carece de fundamento mínimo, considerando a existência de decisão judicial válida, vigente e eficaz que lhe impõe tal obrigação de entregar o bem.
Outrossim, permitir que o réu omita-se sobre a localização do bem é consubstanciar a ocultação do bem objeto da ordem judicial de entrega, o que se configura como ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do art. 14, V, do CPC.
Ademais, criar embaraços para a efetivação da execução de decisões judiciais antecipatórias acarreta a violação do dever de boa-fé processual e objetiva apenas procrastinar o feito.
Nos termos da fundamentação acima exposta, assim tem decidido este Egrégio Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A irresignação da Agravante no sentido de que inexiste na lei previsão que lhe imponha indicar a localização do veículo, não guardar fundamento mínimo, pois a decisão que defere o pedido de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento, nada mais é do que uma ordem de que a Requerida-Agravante entregue o automóvel alienado à Instituição Financeira . 2.
Para além da previsão legal que autoriza a busca e apreensão do veículo, há decisão judicial válida, vigente e eficaz que lhe impõe entregar o veículo e a ordem de indicar a localização do veículo está incutida na ordem de entrega do veículo, não havendo opção de omissão. 3.
Permitir que o Agravante omita-se sobre a localização do veículo é permitir que o Agravante oculte o bem objeto da ordem judicial de entrega, o que não se admite . 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50114479520238080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) (sem grifos no original) Portanto, indefiro o pedido da parte ré em ID. 67093987. 2.Intime-se a parte ré pela derradeira vez nos termos do Item 4 e seguintes da Decisão de ID. 57182966. 3.Utilize-se cópia do Mandado expedido em ID. 65544775. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 Nome: EDUARDO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Sítio três Irmãos, Sayonara, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JEANE LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sítio três irmãos, Sayonara, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
13/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 00:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JEANE LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:29
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 07:29
Juntada de Mandado
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22/02/2025 16:47
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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22/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006958-85.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) REQUERENTE: ISAAC PANDOLFI - ES10550, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 REQUERIDO: EDUARDO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO, JEANE LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Proceda-se com a retificação do Mandado de ID. 62763110, para que neste passe a constar os dados do veículo objeto dos autos: VW/NOVA SAVEIRO CS, PLACA OVJ9A15, RENAVAM *05.***.*52-44, Fabricação/Modelo: 2013/2014, ALCOOL/GASOLINA, COR BRANCA. 2.Ademais, proceda-se nos termos da Decisão de ID. 57182966. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 2883 a 3021 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-519 Nome: EDUARDO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Sítio três Irmãos, Sayonara, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: JEANE LUIZ DA SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Sítio três irmãos, Sayonara, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 -
11/02/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 09:30
Processo Inspecionado
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11/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 08:29
Juntada de Mandado
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13/01/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 13:55
Processo Inspecionado
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 07:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5007650-84.2024.8.08.0030
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16/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:52
Expedição de intimação - diário.
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17/07/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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