TJES - 5022831-08.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022831-08.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BATISTA DE SOUZA REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA LEITE BARBOSA - ES39435 Advogado do(a) REU: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Rodrigo Batista de Souza em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, na qual narra, em síntese: a) inscreveu-se no concurso público para admissão ao cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo – IASES, edital n.º 01/2022, realizado pela segunda ré, banca examinadora; b) foi aprovado na prova objetiva, contudo, foi reprovado na prova subjetiva que consistia elaboração de uma redação, na qual foi-lhe atribuída nota zero (0); c) não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no edital que acarretariam a atribuição de nota zero à redação; d) o único critério que poderia resultar na atribuição de nota zero na correção da redação, seria eventual não atendimento a quantidade mínima de quinze (15) linhas; e) interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido com fundamentação genérica, com a manutenção da nota zero; f) foi arbitrária sua desclassificação, estando ilegalmente impedido de prosseguir nas fases seguintes do certame, em razão de ter-lhe sido atribuída, por critério escuso ao edital, nota zero na prova de redação; g) sua redação respeitou integralmente a tipologia textual solicitada, no entanto, ao julgar o recurso tempestivamente apresentado, a segunda ré ignorou tal fato por completo; h) o enunciado da questão requereu, inequivocamente, que o candidato apresentasse fatos e desenvolvesse argumentos que corroborassem seu ponto de vista; i) o confrontamento do espelho da redação elaborada com o padrão de resposta, disponibilizado pela banca organizadora, comprova o atendimento satisfatório do tipo de produção textual esperado e requerido para sua aprovação; j) foi-lhe apresentada apenas uma informação restritiva quanto aos fundamentos de sua eliminação do certame pela banca examinadora no recurso interposto.
Por tais razões, pediu: a) a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu seu recurso administrativo; b) nova correção da redação, com a pontuação correspondente à nota final; c) sua reclassificação no certame e consequente convocação para as demais etapas.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 31012703).
Deu-se à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça e determinada a apresentação de emenda à petição inicial, retificando o valor da causa (ID 31053131), o que foi atendido ao ID 31834868,corrigindo o valor da causa para R$ 38.004,48 (trinta e oito mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), cuja emenda foi admitida ao ID 32004398.
Devidamente citado, o réu Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP ofertou contestação alegando, em resumo, que: a) há previsão editalícia quanto a atribuição de nota zero à redação que fugir, integralmente, à tipologia textual de texto solicitada e/ou ao tema proposto; b) não há ambiguidade no edital quanto aos critérios de correção da prova de redação; c) no procedimento preparatório n.º 2023.0007.0629-16 no Ministério Público deste Estado para apurar suposta ilegalidade na elaboração e aprovação da prova de redação objeto da lide, foi confirmado não haver ilegalidade na referida etapa, sendo determinado o arquivamento do procedimento, o que afasta a assertiva autoral; d) atuou dentro das regras estabelecidas pelo edital, o qual vincula não só o ente público organizador como a banca executora e os candidatos que se submetem ao certame; e) a intenção do autor em submeter sua prova a nova correção, além de violar o edital, configura substituição da banca executora pelo Poder Judiciário, o que é vedado; f) a regra determina que ao candidato que fugir integralmente da tipologia textual requerida receberia nota zero, como no caso do autor; g) o tipo textual exigido no edital e descrito na questão foi texto narrativo com a apresentação dos indícios que o classifiquem como tal, segundo a gramática, quais sejam: a presença de um narrador, a existência de um enredo com apresentação ou introdução, o desenvolvimento, o clímax e o desfecho; possuir personagens e tempo específico, além de apresentar discurso, seja ele direto ou indireto; h) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente situação (ID 33950997).
Em seguida, o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES apresentou sua defesa sustentando, em resumo: 1) ser vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, cabendo-lhe analisar eventuais ilegalidades no ato administrativo, o que não se confunde com substituir a correção de banca examinadora em concurso público; 2) a pretensão do autor de ter sua prova novamente corrigida, quando não houve nenhuma ilegalidade na mota atribuída configura ofensa a separação dos poderes; 3) na presente situação, foi exigido que os candidatos elaborassem uma redação com texto narrativo, tendo o autor redigido texto com tipologia diversa da exigida, o que acarretou sua nota zero como expressamente previsto no edital, de modo que não há ilegalidade que justifique a alteração de sua nota (ID 34377256).
Intimado sobre as contestações, o patrono do autor comunicou renúncia ao mandato outorgado (ID 40653613), com o que foi determinada a suspensão do feito e, ainda, a intimação pessoal do autor para regularização da representação processual (ID 45629039).
Após, o autor regularizou sua representação processual, acostando instrumento procuratório, requerendo a habilitação de seu novo patrono (ID 46937457; ID 46942905).
Por fim, instado a se manifestar sobre as contestações ofertadas (ID 52251036), o autor apresentou réplica ao ID 54460154. É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019).
Não havendo questões processuais prévias , passo ao exame do mérito.
Mérito.
Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a (in)existência de ilegalidade na prova de redação aplicada pela banca examinadora, ora segunda ré, no concurso público para provimento de cargos do primeiro demandado.
Conforme relatado, o autor sustenta a ilegalidade de sua desclassificação do certame quando da correção de sua redação, ao argumento de que o enunciado da questão foi ambíguo, dando a entender tratar-se de tipologia textual diversa da prevista no edital, bem como na dubiedade dos critérios de correção previstos no edital, o que revela a ilegalidade do edital e, consequentemente, do ato que o eliminou do certame.
Em contrapartida, os réus alegaram a legalidade do edital quanto a tipologia exigida na prova de redação, não tendo o autor seguido a regra editalícia quando de sua redação, não havendo ambiguidade no enunciado, considerando que outros candidatos realizaram a prova utilizando a tipologia prevista no edital e foram aprovados, sendo regular a eliminação do candidato que não observou o texto previamente indicado no edital quando da elaboração da prova, não havendo ilegalidade no certame que autorize a reinserção do autor ou nova correção de sua prova.
Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao edital, que significa a obrigatoriedade da Administração Pública e dos candidatos se submeterem às regras insertas no edital, o qual rege todos os atos do concurso público, conforme entendimento decantado pelo Superior Tribunal de Justiça1.
Depreende-se do conjunto fático-probatório, que o autor, candidato no concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, edital de abertura n.º 001/2022, foi classificado na fase objetiva (ID 31012729 – fl. 183) e desclassificado na fase subjetiva, consistente na elaboração de redação (ID 31012726 – fl. 23), restando eliminado do certame.
Nos termos do Edital de Abertura nº 001/2022, que tornou pública as regras do Concurso Público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, foi prevista a prova objetiva e redação, de caráter eliminatório classificatório, como primeira fase do certame, na qual o candidato deveria obter aprovação, para prosseguimento nas demais, confira-se: “10.1.
O concurso público será composto pelas seguintes fases: FASE DESCRIÇÃO CARÁTER I Prova Objetiva e de Redação Eliminatório e Classificatório […] 12.1.
A prova de redação, de caráter eliminatório e classificatório para todos os candidatos, será aplicada no mesmo dia e horário da prova objetiva, dentro do horário previsto neste edital (ID 33951368 – fl. 12).
Verifica-se que ao prever a fase de redação junto à prova objetiva, o edital dispôs a tipologia textual – texto narrativo – que deveria ser abordada pelos candidatos quando da elaboração da redação, bem como os critérios de avaliação, formais, textuais e teóricos da redação que seriam analisados (ID 33951368 – fls. 16/18), confira-se: 12.1.
A prova de redação, de caráter eliminatório e classificatório para todos os candidatos, será aplicada no mesmo dia e horário da prova objetiva, dentro do horário previsto neste edital. 12.2.
A prova de redação será elaborada com base em um tema da atualidade na área da Segurança Pública e Direitos Humanos, que constará de 1 (uma) questão, e consistirá na elaboração de texto narrativo com, no mínimo, quinze linhas, e no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, com base em tema formulado pela Banca Examinadora. […] 12.5.
A Prova de Redação será avaliada na escala de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos, considerando-se classificado nesta fase o candidato que, tenha acertado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) na totalidade da prova de redação. 12.6.
O candidato que não for classificado na Prova de Redação, nos termos deste edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público. […] 12.16.
Será atribuída nota ZERO à redação que: a) não observar as orientações presentes no caderno de questões; b) com quantidade de linhas inferior ao mínimo solicitado; c) contiver assinatura, rubrica e/ou qualquer palavra e/ou marca que identifique o candidato; d) apresentar textos sob forma não articulada verbalmente (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em versos); e) estiver em branco; f) fugir, integralmente, à tipologia textual de texto solicitada e/ou ao tema proposto; g) apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a identificação do candidato; h) for escrita a lápis, em parte ou em sua totalidade; i) apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; Extrai-se do item 12.4, do edital, que um dos elementos de avaliação da redação no aspecto textual corresponde ao respeito a estrutura da tipologia textual solicitada, cuja pontuação varia de 0 (zero) a 1,5 (um vírgula cinco) pontos (ID 33951368 – fl. 17).
Nesse contexto, o edital do certame estabeleceu de forma clara e objetiva os critérios de avaliação que seriam utilizados pela banca examinadora na prova de redação, bem como a pontuação que seria atribuída a cada elemento de avaliação do texto.
In casu, o autor foi eliminado do certame após a correção de sua redação em razão de seu texto ter fugido da tipologia prevista no edital, conforme informado pela banca quando do indeferimento do recurso administrativo por ele interposto (ID 31012730; ID 33951378; ID 34377266).
A tipologia prevista no edital diz respeito a elaboração de texto narrativo cujo tema seria uma atualidade na área de Segurança Pública e Direitos Humanos (item 12.2), contudo, o autor elaborou texto dissertativo, fugindo, assim, da expressa previsão editalícia quanto a tipologia do texto que deveria ser elaborado em sua redação, o que acarretou-lhe a atribuição de nota 0 (zero) na prova e, como consequência, sua eliminação do certame.
Quando da análise do recurso administrativo, a banca examinadora esclareceu que, não obstante tenha abordado o tema proposto – Aplicação de justiça restaurativa para eventos evolvendo menores infratores (ID 31012725) – o autor não elaborou a redação em forma narrativa, mas, apresentou texto dissertativo.
Confira-se a resposta ao recurso (ID 31012730; ID 33951378; ID 34377266): Resposta Situação: Indeferido Resposta: Prezado Candidato(a).
Em resposta à fundamentação do candidato(a), a banca elaboradora concluiu que o recurso não é procedente, devido aos fatos apresentados abaixo: Ainda que o tema tenha sido abordado pelo candidato, o texto foge da tipologia narrativa, visto que apresenta características referentes a um texto dissertativo.
A banca deixou de forma clara no edital que o texto deveria ser redigido em caráter narrativo.
A tipologia narrativa apresenta elementos essenciais, sendo eles: narrador, personagem, enredo (início, desenvolvimento, clímax e desfecho), tempo e espaço.
Levando isso em consideração, percebe-se que o texto fugiu integralmente a tipologia textual solicitada.
A banca conclui que o RECURSO ESTÁ INDEFERIDO E A NOTA ESTÁ MANTIDA Nas instruções da prova de redação, entregue a cada candidato, expressamente consta que “Conforme Edital, a prova de redação consistirá na elaboração de um texto narrativo baseado em temas da atualidade na área da Segurança Pública e Direitos Humanos, com, no mínimo, 15 (quinze linhas), e no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, a partir do tema formulado pela Banca Examinadora, de acordo com o Conteúdo Programático” (ID 31012725), de modo que a tipologia prevista – texto narrativo – era conhecida pelo autor desde a publicação do edital e reiterada no momento da prova, acima do enunciado da questão.
Em sua redação, o autor apresenta texto defendendo a ideia do tema proposto pela banca, expondo sua opinião favorável, o que foge da tipologia narrativa prevista no edital, na qual é desenvolvido um texto narrando fatos/acontecimentos incluindo tempo, espaço e personagem, sem que o autor do texto exponha sua opinião através da argumentação (ID 31012717).
Assim, ao elaborar texto com tipologia dissertativa quando o edital determinou a elaboração de texto narrativo, o autor descumpriu a regra do edital, previamente estabelecida, ensejando a atribuição de nota 0 (zero), nos termos do item 12.16, letra F, que determina à Banca Examinadora aplicação da referida nota aos candidatos que, na elaboração da redação, fugirem integralmente à tipologia textual do texto solicitada e/ou tema proposto (ID 33951368 – fl. 18).
Nesse contexto, tem-se que a prova de redação se deu segundo os critérios estabelecidos no edital, não havendo ambiguidade no enunciado da prova com o edital, tendo em vista que, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final, há expressa menção à elaboração de texto narrativo, tendo o autor elaborado texto dissertativo, ao arrepio do que previamente determinado pelo edital, de modo que não há ilegalidade nas regras editalícias, as quais foram estritamente observadas pela banca examinadora e demais candidatos, em atenção ao princípio da vinculação, como na prova em si.
Cumpre salientar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar à análise do mérito de questões de concurso público por configurar nítida substituição a banca examinadora na correção das respostas, sendo-lhe permitido verificar a (in)existência de ilegalidade entre o conteúdo do edital e questão do certame, cuja legalidade restou devidamente demonstrada na presente demanda.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 485), sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar conteúdo de questões de concurso público, em substituição à banca examinadora do certame, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade das questões formuladas, confira-se ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.5.2015, Repercussão geral, Dje 29.6.2015) Assim, não cabe ao Poder Judiciário adentrar à análise do mérito de questões de concurso público por configurar nítida substituição a banca examinadora na correção das respostas, sendo-lhe permitido verificar a (in)existência de ilegalidade entre o conteúdo do edital e questão do certame.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme espelham as seguintes ementas de julgados, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 63506/RS, 2ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 4.8.2020, Dje 26.8.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 62319/DF, Rel.
Min.
Francisco Galvão, 2ª T., j. 8.6.2020).
Admitir nova correção da redação do autor, que não cumpriu com a regra estabelecida pelo edital quanto a natureza do texto a ser elaborado, configura violação à isonomia em relação aos demais candidatos que realizaram a prova de redação e foram considerados aptos.
A corroborar o até aqui exposto, colaciono as seguintes ementas de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – IASES – TIPO TEXTUAL DA REDAÇÃO EM DESCONFORMIDADE DO EXIGIDO NO EDITAL E NO ENUNCIADO DA QUESTÃO – EDITAL E ENUNCIADO INTELIGÍVEIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 de Repercussão Geral; 2.
Caso em que, no concurso para agente socioeducativo do IASES, a candidata apelante redigiu um texto dissertativo, quando o edital que rege o certame e o enunciado da questão eram claros no sentido de que deveria ser produzido um texto narrativo; 3.
Nos termos do item 12.16 do edital, revela-se correta a atribuição de nota zero à redação da apelante, que fugiu à tipologia textual solicitada pela banca examinadora.
Assim, " inexiste qualquer ambiguidade ou incoerência da prova de redação com o edital do concurso, haja vista que, como já dito, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final há menção expressa da elaboração de texto narrativo. 5.
Recurso desprovido. (TJES, AI 0003996-57.2023.8.08.0048, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023)". 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 5014349-13.2023.8.08.0035, Rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª C.C., j. 27.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO.
IASES.
REDAÇÃO.
TEXTO NARRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE DO ENUNCIADO DA PROVA QUANTO A´TIPOLOGIA.
DESVIO DA MODALIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO.
PREVISÃO DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem posição consolidada no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485); 2.
O edital n. 01/2022 do IASES é claro quanto às hipóteses para desclassificação do candidato na redação, que não se limita ao quantitativo mínimo de linhas, prevendo a atribuição de nota zero ao candidato que fugir do tema ou modalidade de texto exigida; 3.
O enunciado da redação apresenta os requisitos a serem observados pelos candidatos, notadamente a exigência de um texto narrativo, e, conforme já se pronunciou a Primeira Câmara quando ao respectivo prova, “inexiste qualquer ambiguidade ou incoerência da prova de redação com o edital do concurso, haja vista que, como já dito, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final há menção expressa da elaboração de texto narrativo”. (TJES.
Classe: Apelação Cível, 5014349-13.2023.8.08.0035; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Julgado em 27/11/2023); 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ai n.º 5003718-81.2024.8.08.0000, Rel.
Janete Vargas Simões, 1ª C.C., j. 24.7.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO.
IASES.
REDAÇÃO.
TEXTO NARRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE DO ENUNCIADO DA PROVA QUANTO A´TIPOLOGIA.
DESVIO DA MODALIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO.
PREVISÃO DO EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em que pese a ausência de condenação do Estado do Espírito Santo, o seu interesse recursal é evidente, na medida que os efeitos da reintegração do apelado ao concurso afeta diretamente a esfera jurídica do ente público, inclusive porque será ele que suportar as consequências financeiras e administrativas do ato.
Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada; 2.
Quando à intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos decorrentes da atuação das bancas examinadoras de concurso público, o STF tem posição consolidada no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485); 3.
O edital n. 01/2022 do IASES é claro quanto às hipóteses para desclassificação do candidato na redação, que não se limita ao quantitativo mínimo de linhas, prevendo a atribuição de nota zero ao candidato que fugir do tema ou modalidade de texto exigida; 4.
O enunciado da redação apresenta os requisitos a serem observados pelos candidatos, notadamente a exigência de um texto narrativo, e, conforme já se pronunciou a Primeira Câmara quando ao respectivo prova, “inexiste qualquer ambiguidade ou incoerência da prova de redação com o edital do concurso, haja vista que, como já dito, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final há menção expressa da elaboração de texto narrativo”. (TJES.
Classe: Apelação Cível, 5014349-13.2023.8.08.0035; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Julgado em 27/11/2023); 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apl. 5005043-35.2023.8.08.0030, Rel.
Janete Vargas Simões, 1ª C.C. j. 27.6.2024) Considerando que a eliminação do autor se deu por não ter elaborado redação com tipologia narrativa, havendo expressa previsão de atribuição de nota 0 (zero) ao candidato que elaborasse texto fugindo da tipologia textual (narrativa) determinada, não se verifica a alegada ilegalidade da parte ré que realizou a prova conforme as condições estabelecidas no edital do certame, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID 32004398), tendo em vista o grau de zelo do causídico, o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º) a ser dividida (a verba honorária) em partes iguais entre os vencedores (demandados).
Considerando que o autor está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 31053131), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1STJ, AgInt no REsp 1.630.371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 10.4.2018; STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.10.2017, Dje 31.10.2017. -
18/08/2025 12:01
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO BATISTA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5022831-08.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO BATISTA DE SOUZA REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA LEITE BARBOSA - ES39435 Advogado do(a) REU: ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO - ES25680 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Rodrigo Batista de Souza em face do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES e Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP, na qual narra, em síntese: a) inscreveu-se no concurso público para admissão ao cargo de Agente Socioeducativo do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo – IASES, edital n.º 01/2022, realizado pela segunda ré, banca examinadora; b) foi aprovado na prova objetiva, contudo, foi reprovado na prova subjetiva que consistia elaboração de uma redação, na qual foi-lhe atribuída nota zero (0); c) não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no edital que acarretariam a atribuição de nota zero à redação; d) o único critério que poderia resultar na atribuição de nota zero na correção da redação, seria eventual não atendimento a quantidade mínima de quinze (15) linhas; e) interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido com fundamentação genérica, com a manutenção da nota zero; f) foi arbitrária sua desclassificação, estando ilegalmente impedido de prosseguir nas fases seguintes do certame, em razão de ter-lhe sido atribuída, por critério escuso ao edital, nota zero na prova de redação; g) sua redação respeitou integralmente a tipologia textual solicitada, no entanto, ao julgar o recurso tempestivamente apresentado, a segunda ré ignorou tal fato por completo; h) o enunciado da questão requereu, inequivocamente, que o candidato apresentasse fatos e desenvolvesse argumentos que corroborassem seu ponto de vista; i) o confrontamento do espelho da redação elaborada com o padrão de resposta, disponibilizado pela banca organizadora, comprova o atendimento satisfatório do tipo de produção textual esperado e requerido para sua aprovação; j) foi-lhe apresentada apenas uma informação restritiva quanto aos fundamentos de sua eliminação do certame pela banca examinadora no recurso interposto.
Por tais razões, pediu: a) a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu seu recurso administrativo; b) nova correção da redação, com a pontuação correspondente à nota final; c) sua reclassificação no certame e consequente convocação para as demais etapas.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 31012703).
Deu-se à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça e determinada a apresentação de emenda à petição inicial, retificando o valor da causa (ID 31053131), o que foi atendido ao ID 31834868,corrigindo o valor da causa para R$ 38.004,48 (trinta e oito mil e quatro reais e quarenta e oito centavos), cuja emenda foi admitida ao ID 32004398.
Devidamente citado, o réu Instituto de Desenvolvimento e Capacitação – IDCAP ofertou contestação alegando, em resumo, que: a) há previsão editalícia quanto a atribuição de nota zero à redação que fugir, integralmente, à tipologia textual de texto solicitada e/ou ao tema proposto; b) não há ambiguidade no edital quanto aos critérios de correção da prova de redação; c) no procedimento preparatório n.º 2023.0007.0629-16 no Ministério Público deste Estado para apurar suposta ilegalidade na elaboração e aprovação da prova de redação objeto da lide, foi confirmado não haver ilegalidade na referida etapa, sendo determinado o arquivamento do procedimento, o que afasta a assertiva autoral; d) atuou dentro das regras estabelecidas pelo edital, o qual vincula não só o ente público organizador como a banca executora e os candidatos que se submetem ao certame; e) a intenção do autor em submeter sua prova a nova correção, além de violar o edital, configura substituição da banca executora pelo Poder Judiciário, o que é vedado; f) a regra determina que ao candidato que fugir integralmente da tipologia textual requerida receberia nota zero, como no caso do autor; g) o tipo textual exigido no edital e descrito na questão foi texto narrativo com a apresentação dos indícios que o classifiquem como tal, segundo a gramática, quais sejam: a presença de um narrador, a existência de um enredo com apresentação ou introdução, o desenvolvimento, o clímax e o desfecho; possuir personagens e tempo específico, além de apresentar discurso, seja ele direto ou indireto; h) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente situação (ID 33950997).
Em seguida, o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES apresentou sua defesa sustentando, em resumo: 1) ser vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, cabendo-lhe analisar eventuais ilegalidades no ato administrativo, o que não se confunde com substituir a correção de banca examinadora em concurso público; 2) a pretensão do autor de ter sua prova novamente corrigida, quando não houve nenhuma ilegalidade na mota atribuída configura ofensa a separação dos poderes; 3) na presente situação, foi exigido que os candidatos elaborassem uma redação com texto narrativo, tendo o autor redigido texto com tipologia diversa da exigida, o que acarretou sua nota zero como expressamente previsto no edital, de modo que não há ilegalidade que justifique a alteração de sua nota (ID 34377256).
Intimado sobre as contestações, o patrono do autor comunicou renúncia ao mandato outorgado (ID 40653613), com o que foi determinada a suspensão do feito e, ainda, a intimação pessoal do autor para regularização da representação processual (ID 45629039).
Após, o autor regularizou sua representação processual, acostando instrumento procuratório, requerendo a habilitação de seu novo patrono (ID 46937457; ID 46942905).
Por fim, instado a se manifestar sobre as contestações ofertadas (ID 52251036), o autor apresentou réplica ao ID 54460154. É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019).
Não havendo questões processuais prévias , passo ao exame do mérito.
Mérito.
Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a (in)existência de ilegalidade na prova de redação aplicada pela banca examinadora, ora segunda ré, no concurso público para provimento de cargos do primeiro demandado.
Conforme relatado, o autor sustenta a ilegalidade de sua desclassificação do certame quando da correção de sua redação, ao argumento de que o enunciado da questão foi ambíguo, dando a entender tratar-se de tipologia textual diversa da prevista no edital, bem como na dubiedade dos critérios de correção previstos no edital, o que revela a ilegalidade do edital e, consequentemente, do ato que o eliminou do certame.
Em contrapartida, os réus alegaram a legalidade do edital quanto a tipologia exigida na prova de redação, não tendo o autor seguido a regra editalícia quando de sua redação, não havendo ambiguidade no enunciado, considerando que outros candidatos realizaram a prova utilizando a tipologia prevista no edital e foram aprovados, sendo regular a eliminação do candidato que não observou o texto previamente indicado no edital quando da elaboração da prova, não havendo ilegalidade no certame que autorize a reinserção do autor ou nova correção de sua prova.
Dentre os princípios que regem o concurso público destaca-se o princípio da vinculação ao edital, que significa a obrigatoriedade da Administração Pública e dos candidatos se submeterem às regras insertas no edital, o qual rege todos os atos do concurso público, conforme entendimento decantado pelo Superior Tribunal de Justiça1.
Depreende-se do conjunto fático-probatório, que o autor, candidato no concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, edital de abertura n.º 001/2022, foi classificado na fase objetiva (ID 31012729 – fl. 183) e desclassificado na fase subjetiva, consistente na elaboração de redação (ID 31012726 – fl. 23), restando eliminado do certame.
Nos termos do Edital de Abertura nº 001/2022, que tornou pública as regras do Concurso Público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Socioeducativo do IASES, foi prevista a prova objetiva e redação, de caráter eliminatório classificatório, como primeira fase do certame, na qual o candidato deveria obter aprovação, para prosseguimento nas demais, confira-se: “10.1.
O concurso público será composto pelas seguintes fases: FASE DESCRIÇÃO CARÁTER I Prova Objetiva e de Redação Eliminatório e Classificatório […] 12.1.
A prova de redação, de caráter eliminatório e classificatório para todos os candidatos, será aplicada no mesmo dia e horário da prova objetiva, dentro do horário previsto neste edital (ID 33951368 – fl. 12).
Verifica-se que ao prever a fase de redação junto à prova objetiva, o edital dispôs a tipologia textual – texto narrativo – que deveria ser abordada pelos candidatos quando da elaboração da redação, bem como os critérios de avaliação, formais, textuais e teóricos da redação que seriam analisados (ID 33951368 – fls. 16/18), confira-se: 12.1.
A prova de redação, de caráter eliminatório e classificatório para todos os candidatos, será aplicada no mesmo dia e horário da prova objetiva, dentro do horário previsto neste edital. 12.2.
A prova de redação será elaborada com base em um tema da atualidade na área da Segurança Pública e Direitos Humanos, que constará de 1 (uma) questão, e consistirá na elaboração de texto narrativo com, no mínimo, quinze linhas, e no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, com base em tema formulado pela Banca Examinadora. […] 12.5.
A Prova de Redação será avaliada na escala de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos, considerando-se classificado nesta fase o candidato que, tenha acertado, no mínimo, 60% (sessenta por cento) na totalidade da prova de redação. 12.6.
O candidato que não for classificado na Prova de Redação, nos termos deste edital, estará automaticamente ELIMINADO do Concurso Público. […] 12.16.
Será atribuída nota ZERO à redação que: a) não observar as orientações presentes no caderno de questões; b) com quantidade de linhas inferior ao mínimo solicitado; c) contiver assinatura, rubrica e/ou qualquer palavra e/ou marca que identifique o candidato; d) apresentar textos sob forma não articulada verbalmente (apenas com desenhos, números e palavras soltas ou em versos); e) estiver em branco; f) fugir, integralmente, à tipologia textual de texto solicitada e/ou ao tema proposto; g) apresentar qualquer sinal que, de alguma forma, possibilite a identificação do candidato; h) for escrita a lápis, em parte ou em sua totalidade; i) apresentar letra ilegível e/ou incompreensível; Extrai-se do item 12.4, do edital, que um dos elementos de avaliação da redação no aspecto textual corresponde ao respeito a estrutura da tipologia textual solicitada, cuja pontuação varia de 0 (zero) a 1,5 (um vírgula cinco) pontos (ID 33951368 – fl. 17).
Nesse contexto, o edital do certame estabeleceu de forma clara e objetiva os critérios de avaliação que seriam utilizados pela banca examinadora na prova de redação, bem como a pontuação que seria atribuída a cada elemento de avaliação do texto.
In casu, o autor foi eliminado do certame após a correção de sua redação em razão de seu texto ter fugido da tipologia prevista no edital, conforme informado pela banca quando do indeferimento do recurso administrativo por ele interposto (ID 31012730; ID 33951378; ID 34377266).
A tipologia prevista no edital diz respeito a elaboração de texto narrativo cujo tema seria uma atualidade na área de Segurança Pública e Direitos Humanos (item 12.2), contudo, o autor elaborou texto dissertativo, fugindo, assim, da expressa previsão editalícia quanto a tipologia do texto que deveria ser elaborado em sua redação, o que acarretou-lhe a atribuição de nota 0 (zero) na prova e, como consequência, sua eliminação do certame.
Quando da análise do recurso administrativo, a banca examinadora esclareceu que, não obstante tenha abordado o tema proposto – Aplicação de justiça restaurativa para eventos evolvendo menores infratores (ID 31012725) – o autor não elaborou a redação em forma narrativa, mas, apresentou texto dissertativo.
Confira-se a resposta ao recurso (ID 31012730; ID 33951378; ID 34377266): Resposta Situação: Indeferido Resposta: Prezado Candidato(a).
Em resposta à fundamentação do candidato(a), a banca elaboradora concluiu que o recurso não é procedente, devido aos fatos apresentados abaixo: Ainda que o tema tenha sido abordado pelo candidato, o texto foge da tipologia narrativa, visto que apresenta características referentes a um texto dissertativo.
A banca deixou de forma clara no edital que o texto deveria ser redigido em caráter narrativo.
A tipologia narrativa apresenta elementos essenciais, sendo eles: narrador, personagem, enredo (início, desenvolvimento, clímax e desfecho), tempo e espaço.
Levando isso em consideração, percebe-se que o texto fugiu integralmente a tipologia textual solicitada.
A banca conclui que o RECURSO ESTÁ INDEFERIDO E A NOTA ESTÁ MANTIDA Nas instruções da prova de redação, entregue a cada candidato, expressamente consta que “Conforme Edital, a prova de redação consistirá na elaboração de um texto narrativo baseado em temas da atualidade na área da Segurança Pública e Direitos Humanos, com, no mínimo, 15 (quinze linhas), e no máximo, 25 (vinte e cinco) linhas, a partir do tema formulado pela Banca Examinadora, de acordo com o Conteúdo Programático” (ID 31012725), de modo que a tipologia prevista – texto narrativo – era conhecida pelo autor desde a publicação do edital e reiterada no momento da prova, acima do enunciado da questão.
Em sua redação, o autor apresenta texto defendendo a ideia do tema proposto pela banca, expondo sua opinião favorável, o que foge da tipologia narrativa prevista no edital, na qual é desenvolvido um texto narrando fatos/acontecimentos incluindo tempo, espaço e personagem, sem que o autor do texto exponha sua opinião através da argumentação (ID 31012717).
Assim, ao elaborar texto com tipologia dissertativa quando o edital determinou a elaboração de texto narrativo, o autor descumpriu a regra do edital, previamente estabelecida, ensejando a atribuição de nota 0 (zero), nos termos do item 12.16, letra F, que determina à Banca Examinadora aplicação da referida nota aos candidatos que, na elaboração da redação, fugirem integralmente à tipologia textual do texto solicitada e/ou tema proposto (ID 33951368 – fl. 18).
Nesse contexto, tem-se que a prova de redação se deu segundo os critérios estabelecidos no edital, não havendo ambiguidade no enunciado da prova com o edital, tendo em vista que, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final, há expressa menção à elaboração de texto narrativo, tendo o autor elaborado texto dissertativo, ao arrepio do que previamente determinado pelo edital, de modo que não há ilegalidade nas regras editalícias, as quais foram estritamente observadas pela banca examinadora e demais candidatos, em atenção ao princípio da vinculação, como na prova em si.
Cumpre salientar, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário adentrar à análise do mérito de questões de concurso público por configurar nítida substituição a banca examinadora na correção das respostas, sendo-lhe permitido verificar a (in)existência de ilegalidade entre o conteúdo do edital e questão do certame, cuja legalidade restou devidamente demonstrada na presente demanda.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 485), sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar conteúdo de questões de concurso público, em substituição à banca examinadora do certame, exceto em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade das questões formuladas, confira-se ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.5.2015, Repercussão geral, Dje 29.6.2015) Assim, não cabe ao Poder Judiciário adentrar à análise do mérito de questões de concurso público por configurar nítida substituição a banca examinadora na correção das respostas, sendo-lhe permitido verificar a (in)existência de ilegalidade entre o conteúdo do edital e questão do certame.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme espelham as seguintes ementas de julgados, verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 63506/RS, 2ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 4.8.2020, Dje 26.8.2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, RMS 62319/DF, Rel.
Min.
Francisco Galvão, 2ª T., j. 8.6.2020).
Admitir nova correção da redação do autor, que não cumpriu com a regra estabelecida pelo edital quanto a natureza do texto a ser elaborado, configura violação à isonomia em relação aos demais candidatos que realizaram a prova de redação e foram considerados aptos.
A corroborar o até aqui exposto, colaciono as seguintes ementas de julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – IASES – TIPO TEXTUAL DA REDAÇÃO EM DESCONFORMIDADE DO EXIGIDO NO EDITAL E NO ENUNCIADO DA QUESTÃO – EDITAL E ENUNCIADO INTELIGÍVEIS – RECURSO DESPROVIDO. 1. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 de Repercussão Geral; 2.
Caso em que, no concurso para agente socioeducativo do IASES, a candidata apelante redigiu um texto dissertativo, quando o edital que rege o certame e o enunciado da questão eram claros no sentido de que deveria ser produzido um texto narrativo; 3.
Nos termos do item 12.16 do edital, revela-se correta a atribuição de nota zero à redação da apelante, que fugiu à tipologia textual solicitada pela banca examinadora.
Assim, " inexiste qualquer ambiguidade ou incoerência da prova de redação com o edital do concurso, haja vista que, como já dito, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final há menção expressa da elaboração de texto narrativo. 5.
Recurso desprovido. (TJES, AI 0003996-57.2023.8.08.0048, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023)". 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 5014349-13.2023.8.08.0035, Rel.
Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª C.C., j. 27.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO.
IASES.
REDAÇÃO.
TEXTO NARRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE DO ENUNCIADO DA PROVA QUANTO A´TIPOLOGIA.
DESVIO DA MODALIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO.
PREVISÃO DO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem posição consolidada no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485); 2.
O edital n. 01/2022 do IASES é claro quanto às hipóteses para desclassificação do candidato na redação, que não se limita ao quantitativo mínimo de linhas, prevendo a atribuição de nota zero ao candidato que fugir do tema ou modalidade de texto exigida; 3.
O enunciado da redação apresenta os requisitos a serem observados pelos candidatos, notadamente a exigência de um texto narrativo, e, conforme já se pronunciou a Primeira Câmara quando ao respectivo prova, “inexiste qualquer ambiguidade ou incoerência da prova de redação com o edital do concurso, haja vista que, como já dito, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final há menção expressa da elaboração de texto narrativo”. (TJES.
Classe: Apelação Cível, 5014349-13.2023.8.08.0035; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Julgado em 27/11/2023); 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Ai n.º 5003718-81.2024.8.08.0000, Rel.
Janete Vargas Simões, 1ª C.C., j. 24.7.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO.
IASES.
REDAÇÃO.
TEXTO NARRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE DO ENUNCIADO DA PROVA QUANTO A´TIPOLOGIA.
DESVIO DA MODALIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO.
PREVISÃO DO EDITAL.
SENTENÇA REFORMADA.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em que pese a ausência de condenação do Estado do Espírito Santo, o seu interesse recursal é evidente, na medida que os efeitos da reintegração do apelado ao concurso afeta diretamente a esfera jurídica do ente público, inclusive porque será ele que suportar as consequências financeiras e administrativas do ato.
Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada; 2.
Quando à intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos decorrentes da atuação das bancas examinadoras de concurso público, o STF tem posição consolidada no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485); 3.
O edital n. 01/2022 do IASES é claro quanto às hipóteses para desclassificação do candidato na redação, que não se limita ao quantitativo mínimo de linhas, prevendo a atribuição de nota zero ao candidato que fugir do tema ou modalidade de texto exigida; 4.
O enunciado da redação apresenta os requisitos a serem observados pelos candidatos, notadamente a exigência de um texto narrativo, e, conforme já se pronunciou a Primeira Câmara quando ao respectivo prova, “inexiste qualquer ambiguidade ou incoerência da prova de redação com o edital do concurso, haja vista que, como já dito, tanto nas orientações para a prova de redação, quanto no próprio enunciado final há menção expressa da elaboração de texto narrativo”. (TJES.
Classe: Apelação Cível, 5014349-13.2023.8.08.0035; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Julgado em 27/11/2023); 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apl. 5005043-35.2023.8.08.0030, Rel.
Janete Vargas Simões, 1ª C.C. j. 27.6.2024) Considerando que a eliminação do autor se deu por não ter elaborado redação com tipologia narrativa, havendo expressa previsão de atribuição de nota 0 (zero) ao candidato que elaborasse texto fugindo da tipologia textual (narrativa) determinada, não se verifica a alegada ilegalidade da parte ré que realizou a prova conforme as condições estabelecidas no edital do certame, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante ao expendido, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID 32004398), tendo em vista o grau de zelo do causídico, o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º) a ser dividida (a verba honorária) em partes iguais entre os vencedores (demandados).
Considerando que o autor está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 31053131), a exigibilidade da verba de sucumbência arbitrada em seu desfavor fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1STJ, AgInt no REsp 1.630.371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª T., DJe 10.4.2018; STJ, RMS 54.936/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 24.10.2017, Dje 31.10.2017. -
31/03/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de habilitações
-
30/01/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido de RODRIGO BATISTA DE SOUZA - CPF: *09.***.*10-66 (AUTOR).
-
27/01/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de ALINE LAZZARINI CAMPOS CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 15:22
Juntada de Carta
-
01/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 26/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ISRAEL DA CUNHA MATTOZO em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 16:13
Juntada de Carta
-
09/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:25
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
20/09/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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