TJES - 0003952-61.2019.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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22/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003952-61.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: ADRIANO DE SOUZA, ZENI SUHETT SOLORDANOS CAIADO, ALEXANDER HATSUMURA CASINI, CECILIA MARIA GUIMARAES FIGUEIRA, FABRIZZIO RODRIGUES COSTA, FLAVIO DO AMARAL CAMPOS, HERCULANO COIMBRA NETO, JOSE ANTONIO DOS REIS NOGUEIRA, LUCIANA BRANDT DE OLIVEIRA FARIA, MARCELO DOS REIS FARIA, MAURO ROZA MACHADO, RODOLFO GOMES GARCEZ, ALINE COELHO MOREIRA DA FRAGA, ALEX ITIBERE RODRIGUES DE CASTRO CAIADO, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A., MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 - DECISÃO - Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos e razões de decidir.
Suspendo a realização da perícia designada nestes autos à luz do teor da r. decisão monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento de n. 5006648-38.2025.8.08.0000.
Postergo a apreciação do pedido de reserva de crédito para o momento ulterior ao trânsito em julgado do referido recurso, razão pela qual consigno que, por ora, o valor destinado ao pagamento dos honorários periciais permanecerá depositado e vinculado a este processo.
Comunique-se imediatamente o Ilmo.
Perito, informando-lhe a necessidade de promover a suspensão das providências destinadas ao início dos trabalhos periciais.
Após, volvam os autos para escaninho próprio, procedendo a Serventia com o monitoramento e controle periódico do Agravo de Instrumento de n. 5006648-38.2025.8.08.0000, mediante certidão nos autos.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5006648-38.2025.8.08.0000
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10/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003952-61.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: ADRIANO DE SOUZA, ZENI SUHETT SOLORDANOS CAIADO, ALEXANDER HATSUMURA CASINI, CECILIA MARIA GUIMARAES FIGUEIRA, FABRIZZIO RODRIGUES COSTA, FLAVIO DO AMARAL CAMPOS, HERCULANO COIMBRA NETO, JOSE ANTONIO DOS REIS NOGUEIRA, LUCIANA BRANDT DE OLIVEIRA FARIA, MARCELO DOS REIS FARIA, MAURO ROZA MACHADO, RODOLFO GOMES GARCEZ, ALINE COELHO MOREIRA DA FRAGA, ALEX ITIBERE RODRIGUES DE CASTRO CAIADO, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A., MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - DECISÃO - Comparecem aos autos os requerentes, no ID 68298271, apresentando pedido de tutela provisória de natureza cautelar, visando a decretação da indisponibilidade de novos bens da empresa requerida Macafé Empreendimentos e Participações Ltda.
Segundo argumentam, mesmo após decisão judicial determinando a indisponibilidade de 14 (catorze) lotes, a requerida continuou alienando os bens bloqueados a terceiros, configurando dilapidação patrimonial e risco concreto ao resultado útil do processo.
Os autores ressaltam, em seu requerimento, que a referida empresa já confessou o inadimplemento contratual e que os 14 (catorze) lotes atualmente indisponibilizados são insuficientes para garantir o valor total da pretensão, que ultrapassa R$ 14,5 milhões.
O montante indicado, conforme narram, corresponde à soma de três pedidos principais da ação: (i) indenização por danos materiais decorrentes da depreciação dos imóveis, estimada em R$ 7.613.893,88; (ii) multa contratual de 2% ao mês, totalizando R$ 6.754.820,64 desde dezembro de 2015; e (iii) indenização por danos morais de R$ 140.000,00, à razão de R$ 10 mil por cada um dos 14 lotes adquiridos.
Dessa forma, segundo alegam, os lotes bloqueados até o momento não seriam suficientes para garantir eventual condenação, razão pela qual postulam seja decretada a imediata indisponibilidade de mais 14 (catorze) lotes, ou, na ausência destes, de quaisquer outros bens da Requerida e da empresa Lote 01 Empreendimentos que possam assegurar a execução do crédito discutido.
Regularmente intimada a se manifestar sobre as pretensões dos demandantes (ID 68556118), a ré manifestou-se contra o pedido de nova indisponibilidade de bens formulado pelos autores da ação.
Destacou a requerida que os próprios demandantes haviam anteriormente concordado com a substituição de lotes bloqueados, o que caracterizaria venire contra factum proprium e afronta ao princípio da boa-fé processual.
Ressaltou o cumprimento integral da decisão judicial que determinou a indisponibilidade dos 14 lotes, os quais continuam devidamente bloqueados, podendo, se necessário, apresentar certidões atualizadas para comprovar tal fato.
A requerida refutou as acusações de dilapidação patrimonial, alegando que não há qualquer prova concreta quanto ao alegado descumprimento da decisão judicial, asseverando que atua regularmente no mercado, sendo a compra e venda de imóveis sua atividade empresarial típica, aduzindo, ainda, que os 14 lotes já bloqueados, avaliados em média em R$ 515 mil cada, são suficientes para garantir eventual condenação.
A ré também sustentou que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência solicitada pelos autores, como probabilidade do direito e perigo de dano.
Afirmou que a ação ainda está pendente de julgamento de mérito e que os autores se baseiam apenas em projeções e suposições, não havendo qualquer evidência de risco iminente de frustração da execução.
No ID 70127502, manifestaram-se novamente os requerentes, em complementação ao novo pedido de decretação de indisponibilidade, acostando aos autos as certidões de ônus relativas a três imóveis, que alegam estarem livres e desembaraçados.
Pois bem.
Dessume-se dos autos que houve determinação destinada a inserção de restrição de indisponibilidade em catorze lotes de titularidade da requerida, oriunda do acolhimento dos Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0000819-74.2020.8.08.0021.
No ID 41665090, informou a requerida que as partes, em comum acordo durante reunião realizada, ajustaram os pedidos de substituição com relações aos imóveis bloqueados, da seguinte forma: (a) substituição do lote 1 da quadra 15, pelo lote 10 da quadra 1; (b) Substituição do lote 2 da quadra 10, pelo lote 5 da quadra 7; (c) Substituição do lote 1 da quadra 7, pelo lote 3 da quadra 7; (d) Substituição do lote 2 da quadra 8, pelo lote 4 da quadra 8; (e) Substituição do lote 1 da quadra 11, pelo lote 7 da quadra 7; (f) Substituição do lote 1 da quadra 16, pelo lote 3 da quadra 6, e; (g) Substituição do lote 1 da quadra 17, pelo lote 3 da quadra 17, cujas certidões comprovando a existência da averbação da indisponibilidade acompanham o ID 45528715.
Nesses termos, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar pleiteada, nos termos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora não se desconheça da probabilidade do direito invocado com relação ao inadimplemento contratual, a alegada dilapidação patrimonial por parte da requerida, especialmente pela alienação de lotes sobre os quais recai constrição judicial, não restou evidenciada nestes autos.
Isto é, até o presente momento, não há prova robusta ou individualizada que demonstre o descumprimento da ordem judicial em referência, não se afigurando, portanto, a alegação de supressão patrimonial como suficiente para justificar a adoção de medida excepcional como a ampliação da constrição patrimonial.
Dessa forma, há de se reconhecer como suficiente a garantia atualmente existente, considerando que os catorze lotes já indisponibilizados alcançam, em valor estimado, quantia superior a R$ 7 milhões, valor que se apresenta, prima facie, compatível com a fase processual atual e com o conteúdo da pretensão deduzida na exordial.
Repiso, nesse particular, não ser possível antecipar juízo meritório acerca dos pedidos indenizatórios formulados na peça de ingresso, tampouco existirem evidências aptas a embasarem novas medidas constritivas com base na projeção formulada pelos requerentes, que, como visto, considera o integral acolhimento do pleito autoral.
Diante do exposto, ausente a demonstração concreta de risco iminente ao resultado útil do processo, bem como diante da suficiência dos bens sobre os quais já repousa a indisponibilidade, rejeito a decretação de nova indisponibilidade patrimonial nos moldes pretendidos pelos autores, ratificando integralmente a medida anteriormente deferida.
Advirto, novamente, ambas as partes, que a violação à boa-fé e à lealdade processual poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 77, incisos IV e VI, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de demais responsabilizações de natureza processual.
Intimem-se para ciência do teor desta decisão.
Na sequência, considerando que a requerida comprovou o depósito da integralidade dos honorários periciais arbitrados pela sociedade perita (ID 69439384 e ID 69439380), prossiga-se regularmente a fase instrutória, intimando-se La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias para a designação, o mais breve possível, de data e hora para o início dos trabalhos periciais.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:32
Conclusos para decisão
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31/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003952-61.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: ADRIANO DE SOUZA, ZENI SUHETT SOLORDANOS CAIADO, ALEXANDER HATSUMURA CASINI, CECILIA MARIA GUIMARAES FIGUEIRA, FABRIZZIO RODRIGUES COSTA, FLAVIO DO AMARAL CAMPOS, HERCULANO COIMBRA NETO, JOSE ANTONIO DOS REIS NOGUEIRA, LUCIANA BRANDT DE OLIVEIRA FARIA, MARCELO DOS REIS FARIA, MAURO ROZA MACHADO, RODOLFO GOMES GARCEZ, ALINE COELHO MOREIRA DA FRAGA, ALEX ITIBERE RODRIGUES DE CASTRO CAIADO e CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA REQUERIDOS: MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 - DESPACHO - Cuida-se de pleito formulado por ADRIANO DE SOUZA e OUTROS, no ID 68298271, em que se postula a ampliação da constrição patrimonial anteriormente decretada, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte requerida, MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., estaria promovendo a alienação de bens objeto de ordem judicial de indisponibilidade, além de que os bens atualmente constritos revelar-se-iam manifestamente insuficientes para assegurar a eficácia de eventual provimento jurisdicional de mérito.
A despeito da gravidade das assertivas articuladas na petição inicial, entendo necessário, por ora, oportunizar à parte requerida o contraditório, princípio basilar do devido processo legal, antes da apreciação da tutela de urgência pleiteada.
Diante disso, intime-se a demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de decretação de indisponibilidade de novos bens.
Advirto a ré de que eventual ocultação patrimonial, alienação de bens judicialmente indisponibilizados ou qualquer outra conduta que importe violação à boa-fé e à lealdade processual poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 77, incisos IV e VI, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais responsabilizações de natureza processual.
No que tange à petição de ID 67996643, por meio da qual a parte requerida, MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., anui com os honorários periciais fixados, mas requer o parcelamento do montante arbitrado, indefiro o pedido de parcelamento, por carecer de razoabilidade à luz do contexto fático-processual e da realidade econômico-financeira da empresa.
Em primeiro plano, cumpre salientar que o presente feito integra o rol de processos submetidos à Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, classificação essa que impõe ao juízo uma atuação célere, resolutiva e voltada à superação de litígios com tramitação prolongada.
A morosidade na realização da prova técnica, por entraves de natureza meramente econômica, colide frontalmente com os objetivos de produtividade e eficiência perseguidos por referida diretriz institucional.
De igual relevo, foi realizada por este juízo, em ato contínuo, consulta direta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, cuja finalidade também serve para municiar a autoridade judicial com dados objetivos sobre a situação econômica das partes em juízo.
Consoante ali verificado, a empresa requerida possui capital social declarado no importe de R$ 2.640.000,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta mil reais), não estando enquadrada no regime do Simples Nacional tampouco no de Microempresa (MEI), ostentando estrutura societária robusta e vinculada a diversas outras pessoas jurídicas de objeto correlato.
Tal configuração patrimonial, somada à natureza da atividade empresarial desenvolvida (incorporação imobiliária e loteamento de imóveis próprios), afasta qualquer alegação de incapacidade financeira impeditiva da realização da perícia de forma integral.
Permitir o parcelamento neste contexto, além de desproporcional, poderia representar indevido favorecimento a quem ostenta plena capacidade contributiva, em detrimento da regular instrução do feito e da paridade processual entre os litigantes.
Diante disso, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida proceda ao depósito integral dos honorários periciais em juízo, conforme arbitramento já homologado, sob pena de preclusão da prova técnica. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Por fim, diligencie-se a serventia para que seja promovida a correção da grafia do nome da parte requerida no sistema PJe, fazendo constar, de forma adequada e completa, MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como a inclusão do respectivo CNPJ n.º 28.***.***/0001-33, a fim de assegurar a regularidade cadastral dos autos e a plena eficácia dos atos judiciais futuros.
Decorridos os prazos processuais ora assinalados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Cumpra-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/05/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ZENI SUHETT SOLORDANOS CAIADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEX ITIBERE RODRIGUES DE CASTRO CAIADO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ALINE COELHO MOREIRA DA FRAGA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA BRANDT DE OLIVEIRA FARIA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FABRIZZIO RODRIGUES COSTA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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06/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ZENI SUHETT SOLORDANOS CAIADO em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO SA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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30/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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17/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003952-61.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO DE SOUZA, ZENI SUHETT SOLORDANOS CAIADO, ALEXANDER HATSUMURA CASINI, CECILIA MARIA GUIMARAES FIGUEIRA, FABRIZZIO RODRIGUES COSTA, FLAVIO DO AMARAL CAMPOS, HERCULANO COIMBRA NETO, JOSE ANTONIO DOS REIS NOGUEIRA, LUCIANA BRANDT DE OLIVEIRA FARIA, MARCELO DOS REIS FARIA, MAURO ROZA MACHADO, RODOLFO GOMES GARCEZ, ALINE COELHO MOREIRA DA FRAGA, ALEX ITIBERE RODRIGUES DE CASTRO CAIADO, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MACAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAES LTDA, CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO SA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Formulada a proposta de honorários no Id 67079334. 2.
Fluxo de intimação da partes, por seu patronos, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAES LTDA., para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova.
GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 09:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 09:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 09:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 09:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
11/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
10/04/2025 12:08
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
10/04/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
10/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003952-61.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO DE SOUZA, ZENI SUHETT SOLORDANOS CAIADO, ALEXANDER HATSUMURA CASINI, CECILIA MARIA GUIMARAES FIGUEIRA, FABRIZZIO RODRIGUES COSTA, FLAVIO DO AMARAL CAMPOS, HERCULANO COIMBRA NETO, JOSE ANTONIO DOS REIS NOGUEIRA, LUCIANA BRANDT DE OLIVEIRA FARIA, MARCELO DOS REIS FARIA, MAURO ROZA MACHADO, RODOLFO GOMES GARCEZ, ALINE COELHO MOREIRA DA FRAGA, ALEX ITIBERE RODRIGUES DE CASTRO CAIADO, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: MACAF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAES LTDA, CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO SA Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 - DECISÃO - Deflui-se dos autos que a controvérsia posta em análise foi oportunamente saneada pelo Juízo que me antecedeu no feito.
Reconheceu-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, restou indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, rechaçou-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré e fixaram-se, também, os pontos controvertidos da demanda, a saber (i) atraso na entrega da obra; (ii) responsabilidade civil dos requeridos; (iii) responsabilidade solidária dos requeridos; (iv) a indenização pelo danos morais; (v) a indenização pelos danos materiais (emergentes e lucros cessantes), consoante se infere das fls. 1.275/1.278.
Sobreveio, na sequência, decisão proferida às fls. 1.530/1.533, chamando o feito à ordem, para declarar a inversão do onus probandi, reconhecer a preclusão do direito da primeira requerida de produzir prova documental suplementar e indeferir a renovação do pedido de antecipação de tutela. Às fls. 1.549/1.554, compareceu a parte autora apresentando embargos de declaração, aduzindo a existência de omissão quanto ao que restou decidido no bojo do recurso de agravo de instrumento de n. 0000819-74.2020.8.08.0021.
A pretensão recursal foi acolhida às fls. 1.566/1.566-verso.
Opostos novos embargos de declaração pela parte requerida, estes foram também acolhidos às fls. 1.600/1.600-verso, tão somente para sanar a omissão apontada quanto a análise da prova pericial e indeferi-la.
Determinada a redistribuição dos autos pela 1ª Vara Cível (ID 53682206), a presente demanda foi remetida, mediante sorteio, a este Juízo, e, ato contínuo, determinou-se a intimação de todas as partes para (re)ratificação das provas que pretendem produzir (ID 55686603).
Lote 01 Empreendimentos S.A. (atual denominação de Cipasa Desenvolvimento Urbano S.A.) manifestou-se no ID 63400720, aduzindo tão somente sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, Macafé Empreendimentos e Participações LTDA. pugnou pela produção de prova pericial, justificando-a sob a necessidade de se apurar a situação do empreendimento e os estágios já concluídos da obra (ID 63668307), e os autores postularam, no ID 63671507, pelo julgamento da lide no estado em que se encontra.
Feitas essas considerações, declaro a preclusão do direito dos autores e da requerida Cipasa Desenvolvimento Urbano de produzirem demais provas, haja vista que, regularmente intimados, não especificarem o interesse na dilação probatória.
A esse respeito, calha notar que, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
Assim, a formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação.
A propósito, sobre a preclusão, Fredie Didier Jr. assim leciona: "De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado.
Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (...) (Jr., Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento.
Vol. 1. 9ª edição.
Ed.
Jus Podivm. 2008. pp. 270-275).
Em complemento e com seu brilho peculiar Egas Dirceu Moniz de Aragão, leciona que: "A preclusão surge no processo como resultado da ausência de ato (inércia durante o tempo útil destinado ao desempenho de certa atividade); ou como consequência de determinado fato, que, por ter sido praticado na ocasião oportuna, consumou a faculdade (para a parte) ou o poder (para o juiz) de praticá-lo uma segunda vez; ou ainda como decorrência de haver sido praticado (ou não) algum ato, incompatível com a prática de outro" ("Preclusão", in Oliveira et al., Saneamento do processo, Estudos em homenagem ao Prof Galeno Lacerda, Porto Alegre, Sérgio A.
Fabris, Editor, 1989, p. 141).
Defiro o pedido de prova pericial pugnado pela primeira ré e nomeio perita do Juízo La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, cujos dados encontram-se no cartório.
Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAES LTDA., para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirto o(a) Sr(a).
Perito(a) que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Defiro também o pedido de coleta do depoimento pessoal dos autores, o(s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) no momento oportuno com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de produção de prova testemunhal pugnado pela ré Macafé Empreendimentos e Participações LTDA. e fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para juntada do rol de testemunhas que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo supra assinalado, sob as penas da lei.
Caberão aos advogados constituídos pela requerida, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Oportunamente, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência (Meta 2, CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 18:14
Nomeado perito
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARTINA VAREJAO GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:20
Processo Inspecionado
-
20/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 10:54
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:54
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:54
Decorrido prazo de MARTINA VAREJAO GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:54
Decorrido prazo de RODRIGO FERRARI IAQUINTA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:08
Declarada incompetência
-
30/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:30
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:39
Processo Inspecionado
-
12/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO FERRARI IAQUINTA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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