TJES - 0001104-65.2011.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UELITON LUIZ TONINI em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOVANE LUIS NASCIMENTO FRAGA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO MAGNO GRAZZIOTTI em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA FRAGA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de K R DA SILVA FRAGA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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16/04/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UELITON LUIZ TONINI em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOVANE LUIS NASCIMENTO FRAGA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO MAGNO GRAZZIOTTI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA FRAGA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de K R DA SILVA FRAGA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:15
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001104-65.2011.8.08.0059 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS FERNANDO MORAES, ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA, UELITON LUIZ TONINI, JOAO MAGNO GRAZZIOTTI, K R DA SILVA FRAGA, KATIA REGINA DA SILVA FRAGA, JOVANE LUIS NASCIMENTO FRAGA Advogados do(a) REU: KATIELI CASER NIERO - ES21138, ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 Advogado do(a) REU: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO - ES7152 Advogados do(a) REU: LUIZ FERNANDO DE MELO LOURES - MG98517, EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO - ES8296 Advogado do(a) REU: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 Advogado do(a) REU: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 Advogado do(a) REU: EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO - ES8296 Advogado do(a) REU: EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO - ES8296 Advogado do(a) REU: EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO - ES8296 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO prioridade - META 04 do CNJ O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de MARCOS FERNANDO MORAES, ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA, UELITON LUIZ TONINI, JOÃO MAGNO GRAZZIOTI, KR DA SILVA FRAGA ME., KÁTIA REGINA DA SILVA FRAGA e JOVANE LUIS NASCIMENTO FRAGA, atribuindo-lhes a prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput, incisos I e IX, artigo 10, caput, incisos I, e XII e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei nº 8.429/92.
Narram os autos, em suma: (…) Consta dos autos que, a partir do mês de junho/2011, foi realizado um levantamento nas linhas referentes ao transporte escolar de Fundão, tendo sido verificadas irregularidades entre as quilometragens contratadas e as quilometragens de fato percorridas.
De acordo com as medições feitas pelos próprios motoristas, foi verificada a ocorrência de quase 530 km (quinhentos e trinta quilômetros) diários de pagamento irregular até a rescisão do contrato, valores que, de acordo com o Parquet, ultrapassam a monta de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) de prejuízo ao patrimônio público.
Tal prejuízo deriva-se de um esquema irregular, que se prolonga desde setembro/2009, com a conivência de todos os réus indicados no polo passivo da presente demanda.
Ao que indicam as provas documentais que instruem a exordial, em cognição sumária, percebe-se que Maria Aparecida (3ª ré) procurava beneficiar Jovane Luis (8º réu), representante legal da KR (6ª ré), para que esta permanecesse na prestação dos serviços de transporte escolar ao Município, em detrimento dos princípios da economicidade e da livre concorrência, tudo com a ciência de Marcos Fernando (1º réu).
Além disso, consta que Ademir (2º réu), Prefeito em exercício no período de 04/01/2010 a 03/02/2010, autorizou o pagamento referente ao contrato de transporte escolar em vigor.
Durante as interceptações telefônicas deferidas nos autos da Representação Criminal nº 059.11.000813-9, foi possível constatar a ingerência dos envolvidos, visando a satisfação de interesses particulares, através da manutenção da empresa KR (6ª ré) na execução do serviço de transporte escolar, a qual, inclusive, é utilizada para dissimular despesas pessoais, feitas de forma ilegal.
Um dos beneficiados seria o ex-chefe do Setor de Transporte Escolar, João Magno (5º réu), o qual ostentava padrão de vida incompatível com seus vencimentos.
Foi constatado que havia "esquemas" com "combeiros" prestadores do serviço de transporte escolar, os quais combinavam “acertos” de dinheiro fora do horário de trabalho.
João Magno (5º réu) estava subordinado a Ueliton (4º réu), então Secretário de Educação, que, apesar de conhecer ditas irregularidades, nada fazia para evitá-las.
Ainda, consta dos diálogos interceptados que tanto Ueliton (4º réu), quanto Marcos Fernando (1º réu), bem como o então Secretário de Saúde de nome Saulo Falchetto, pediam favores pessoais, também utilizando a empresa KR (6ª ré).
No curso do presente feito, após as deliberações processuais de praxe, destaco que, às f. 1.423/1.424, foram analisados os Embargos opostos por Marcos Fernando Moraes, com parcial provimento apenas para sanar as omissões relativas as preliminares de incompetência absoluta e de inépcia, pelo Requerido, integrativamente à Decisão que recebeu a Inicial, consoante fis. 1603/1.608.
MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA apresenta nos autos pedido de reconhecimento da prescrição (f. 1933-1974) e pedido de revogação da indisponibilidade dos bens.
O pedido de revogação da indisponibilidade de bens é reiterado ao ID 18911748.
O MPES, no ID 27894894, posicionou-se pela não aplicação retroativa das disposições da Lei Federal nº 13.140/2021, por violação constitucional, convencional e legal e, com relação ao pedido de revogação de medida cautelar apresentado por Maria Aparecida Vieira Carreta, reiterou os termos das anteriores manifestações, cujos fundamentos entende por permanecerem aplicáveis, pela manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens.
Vieram-me os autos conclusos.
Preliminarmente, acolho o r.
Parecer do Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Órgão de Execução, pela não aplicação retroativa das disposições da Lei Federal nº 13.140/2021, por violação constitucional, convencional e legal, restando sedimentada essa questão, por força do julgamento do Tema nº 1.119 do STF.
Passo à análise do pedido de revogação da medida de indisponibilidade de bens, decretada nos idos de 2011, e vejo se é caso de se proceder ao saneamento destes autos que remontam àquele ano.
Preliminarmente, vislumbra-se que, em Decisão datada de 01 de setembro de 2011, foram deferidos os pedidos liminares de indisponibilidade de bens, até o montante do valor atribuído à causa; suspensão cautelar do contrato em curso (objeto dos autos), firmado entre a Municipalidade e a empresa KR (6ª ré), caso ainda não tenha sido rescindido; afastamento cautelar de MARCOS FERNANDO MORAES do exercício do cargo de Prefeito do Município de Fundão/ES, e de ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA do cargo de Vice-Prefeito do Município de Fundão/ES.
De igual forma, determinou-se o afastamento cautelar de MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA, UELITON LUIZ TONINI e JOÃO MAGNO GRAZZIOTI, dos cargos, efetivos ou não, que ocupavam perante a Administração Pública Municipal de Fundão/ES.
A presente Ação de Improbidade seguiu seu curso, porém não vislumbro nos autos a citação de todos os requeridos, tampouco, com relação à ordem de indisponibilidade, que esta teria sido cumprida e efetivada.
Não trouxe nos documentos relacionados no ID 18911748, MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA, comprovação de que os seus bens se encontram constritos por este Juízo, o que prejudica a análise do pedido.
Apenas vislumbrei a expedição de citação à requerida KR DA SIILVA FRAGA ME, razão porque DECRETO SUA REVELIA, já que transcorreu, in albis, o prazo de resposta, sendo vedada, contudo, a presunção de veracidade em caso de revelia (artigo 17, §19, I, Lei 14.230/2021), à impossibilidade de inversão dos encargos probatórios (não aplicação das "cargas dinâmicas", cf. artigo 17, § 19, II, Lei 14.230/2021), ou mesmo à vedação do ajuizamento da ação de improbidade pelo mesmo fato (artigo 17, §19, III, Lei nº 14.230/2021), em si mesmas.
Não há dúvida quanto à aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021, no que se refere aos seus aspectos processuais, em relação aos processos pendentes, mantendo-se os atos já praticados, anteriormente, no processo (artigo 14 do CPC-15).
No mais, esse processo deve seguir seu desiderato.
Face o exposto, sem maiores delongas, determino que a Serventia certifique acerca da efetiva citação e resposta por parte de todos os requeridos, bem como certifique se fora efetivamente cumprida a ordem de indisponibilidade de bens, determinada nestes autos.
Sendo o caso, fica desde já determinada a intimação dos requeridos, ora interessados, para informarem o bloqueio de bens com relação a estes autos em específico, visto que, em 2011, inexistiam os sistemas informáticos hábeis ao cumprimento desta medida, sendo expedidos ofícios aos órgãos competentes de forma manual, o que prejudica a verificação quanto ao cumprimento da referida medida.
No mais, o feito não se encontra apto ao saneamento, sendo necessário se cumprir, com urgência e prioridade, tais providências. 1.
Notificar para constituir Advogado, no prazo de 72h, quem estiver desassistido. 2.
Considerando a ausência de Defensor Público militante nesta comarca, proceda a Serventia em consonância à listagem pública de advogados dativos cadastrados para atuação nesta Vara, constante no Cartório do Juízo, nomeando defensor para atuação na presente demanda, em favor de quem for hipossuficiente. 3.
O ônus de apresentar o endereço atualizado das testemunhas a serem ouvidas é das partes.
O ônus de apresentar os endereços atualizados dos requeridos é do MPES. 4.
Autorizo a expedição de documentos indispensáveis ao cumprimento desta Decisão e, desde já, apresentadas as contestações, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil/2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106).
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, após certificada e, se for o caso, apresentadas as defesas, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores, sob pena de preclusão. 5.
Tudo cumprido, conclusos. 6.
Intimar do conteúdo da presente, os interessados.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082619255283200000016540915 Petição (outras) Petição (outras) 22102607524731400000018182227 Procuração - Maria Aparecida Vieira Carreta Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22102607524755600000018182228 Casa Fundão Hipoteca 1991 Documento de comprovação 22102607524771400000018182230 Credito Habitação Imóvel Contrito Jd.
Da Penha Documento de comprovação 22102607524821300000018182231 Escritura Lote Praia Grande Documento de comprovação 22102607524838900000018182232 Aposentadoria Suplementar Banestes Tadeu Documento de comprovação 22102607524861200000018182238 Aposentadoria INSS Tadeu Documento de comprovação 22102607524870100000018182233 Contracheques Maria aparecida Vieira Carreta Documento de comprovação 22102607524878900000018182234 Declarações IR Tadeu 2000-2003 casa Fundão Documento de comprovação 22102607524885900000018182235 Comprovante FIES - Filha Maria Aparecida Vieira Carreta Documento de comprovação 22102607524897700000018182236 Comprovante de Endereço Maria Aparecida Vieira Carreta Documento de Identificação 22102607524911200000018182237 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032210353176700000022137230 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032210353176700000022137230 Manifestação Petição (outras) 23071215533950400000026747796 FUNDÃO-ES, 17 de abril de 2024.
LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito Nome: MARCOS FERNANDO MORAES Endereço: Distrito, sn, Timbui, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Nome: ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA Endereço: PASTOR GUILHERME KELY, 59, OZEAS, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Nome: MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA Endereço: PROFESSOR ELPIDIO PIMENTEL, 245, APTO 102, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-170 Nome: UELITON LUIZ TONINI Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 198, CENTRO, FUNDAO, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Nome: JOAO MAGNO GRAZZIOTTI Endereço: LEONCIO RODRIGUES RAMOS, 30, SANTA MARTA, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Nome: K R DA SILVA FRAGA Endereço: RUA VICENTE COTUNDA DE FARIA, 171, SALA 01, TIMBUI, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Nome: KATIA REGINA DA SILVA FRAGA Endereço: Avenida Mestre Álvaro, 71, Boulevard Lagoa, SERRA - ES - CEP: 29167-330 Nome: JOVANE LUIS NASCIMENTO FRAGA Endereço: FLORENCIO DA CONCEICAO, 253, CASA, CENTRO, SERRA - ES - CEP: 29176-008 -
04/04/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:09
Desentranhado o documento
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24/03/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de UELITON LUIZ TONINI em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOVANE LUIS NASCIMENTO FRAGA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO MAGNO GRAZZIOTTI em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KATIA REGINA DA SILVA FRAGA em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:34
Decorrido prazo de K R DA SILVA FRAGA em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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14/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 20:44
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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26/10/2022 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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