TJES - 5003725-40.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para NS2.COM INTERNET S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-16 (REQUERIDO).
-
26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de DARIO LOPES MARINHO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5003725-40.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARIO LOPES MARINHO REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., NS2.COM INTERNET S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogados do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Relatório dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela 2ª Ré (NS2.COM INTERNET S/A), visto os fatos aduzidos apontam ato ilícito praticado pelas duas rés em face do autor, consistente em cobrança indevida realizada pelas fornecedoras de serviço, participantes da relação em cadeia de consumo, de modo que, conforme teoria da asserção, o pedido deve ser analisado no mérito, ainda porque as fornecedoras de serviço no mercado de consumo respondem de forma objetiva e solidária aos danos causados em face dos consumidores.
REJEITO a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado cível alegado pela 1ª Ré (ITAÚ UNIBANCO), um vez que a competência das ações que podem tramitar no Juizado Especial Cível é delimitada pelo nível de complexidade da causa, e a possibilidade de adequação ao rito, conforme descrito nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.099/95.
Ultrapassada as questões preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito tenho que, a relação jurídica predominante é consumerista, constatando a verossimilhança das alegações com aquilo que diz o código de defesa do consumidor, como também, a hipossuficiência da parte autora em confronto com a potencialidade probatória das rés, possuidora de todas as informações relacionadas à prestação de serviços, contudo, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, pois o autor deve ou deveria trazer o mínimo probatório e ao passo que caberia às Requeridas produzir as provas quando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. É regra conhecida no ordenamento jurídico que quem alega tem o ônus de provar (art. 373, I do CPC), ou seja, o autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega e ao réu os fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC, do autor, este juízo, exige um mínimo necessário.
Assim, aquilo que se diz como conjunto probatório apresentado pela parte requerente não é suficiente para comprovar que os fatos e suas consequências se originaram na atitude da requerida.
O requerente sequer apresentou a fatura com o informativo que a compra realizada estava incluída em seus consumos de cartão de crédito, se limitando apenas a trazer certidões de nada consta vinculadas à justiça estadual e do Trabalho e “print” do Aplicativo de seu cartão na inicial.
Da mesma forma, apesar de alegado pelo requerente o desconhecimento da compra feita em conjunto com a 2ª ré, em seu exordial não exibiu os dados da compra feita pelo cartão de crédito e valores da compra reclamada.
A 1ª Requerida (ITAÚ UNIBANCO) juntou as faturas do cartão de crédito do autor, no ID 43931295 demonstrando que o autor realizava pagamentos parciais do cartão de crédito e as faturas não demonstram aparentemente qualquer cobrança da Requerida NS2.COM INTERNET S.A.
Portanto, ainda que o autor em sua concepção tivesse tido aborrecimento com a inadimplência e com compras feitas em seu cartão que alegou desconhecer, não haveria que se falar em danos morais, já que a requerente não trouxe nada da má prestação de serviço das rés .
Assim, não verifico a existência conforme a documentação acostada de compras não reconhecidas, ou ainda de danos sofridos pelo autor, e diante das provas documentais juntadas, tenho que não assiste razão a pretensão autoral, devendo todos os pedidos serem julgados improcedentes.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Isento de custa, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
03/04/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 10:28
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido de DARIO LOPES MARINHO - CPF: *23.***.*05-87 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 17:06
Expedição de Certidão - Intimação.
-
13/08/2024 15:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/08/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/08/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 06:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 13:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 17:52
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/05/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 17/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 05:41
Decorrido prazo de ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:06
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar a DARIO LOPES MARINHO - CPF: *23.***.*05-87 (REQUERENTE).
-
02/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
-
25/03/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
-
25/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:39
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/03/2024 20:58
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 14:25 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/03/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011812-82.2024.8.08.0011
Margarida Morais dos Santos
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Liliane Aparecida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 16:26
Processo nº 0035015-32.2018.8.08.0024
Clinica de Anestesiologia Medica Santa M...
Associacao dos Funcionarios Publicos do ...
Advogado: Rodrigo Braga Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/11/2018 00:00
Processo nº 5000943-24.2023.8.08.0002
Ronaldo Maciel Chagas
Estado do Espirito Santo
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2023 14:56
Processo nº 5001610-27.2025.8.08.0006
Silvana Souza de Jesus
Todos Emprendimentos LTDA
Advogado: Gabriel Silva Frigini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 11:58
Processo nº 5053020-07.2024.8.08.0024
Marcio Andre Ramos Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erika Ferreira Rubim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:53