TJES - 5002582-49.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana, que, nos autos de ação anulatória de contrato de consórcio cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para rescisão imediata do contrato e abstenção de inclusão do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes.
A agravante alega ter sido induzida a erro, por suposta prática comercial abusiva, e que a manutenção do contrato lhe causará prejuízos irreparáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, com base na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável; (ii) estabelecer se a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar vício de consentimento e falha no dever de informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, não estando presentes tais requisitos no caso concreto. 4.
A alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação não encontra guarida na prova produzida à exordial, sendo necessária a dilação probatória para verificação da veracidade dos fatos narrados. 5.
Os documentos juntados aos autos indicam que houve prestação de informações claras e adequadas quanto à natureza do contrato de consórcio, não havendo elementos suficientes para comprovar a alegada prática comercial abusiva. 6.
O pedido de rescisão contratual confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser analisado em cognição exauriente, após o devido contraditório e o exercício de ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de dilação probatória impede o deferimento de tutela provisória para rescisão contratual, quando a controvérsia envolve alegações de vício de consentimento e falha no dever de informação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, I.
CDC, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AgInt nº 5011558-79.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.
TJES, AgInt nº 5000284-09.2022.8.08.9101, Rel.
Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, j. 02.02.2024.
TJES, ApC nº 0013802-69.2019.8.08.0012, Rel.
Des.
ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível, j. 08.10.2024. -
02/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:25
Conhecido o recurso de MARCIELI DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *86.***.*87-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2024 14:42
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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09/06/2024 14:20
Decorrido prazo de L.A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de L.A REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 09:29
Decorrido prazo de MARCIELI DE OLIVEIRA MARTINS em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:06
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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01/04/2024 13:06
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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01/04/2024 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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01/04/2024 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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01/04/2024 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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01/04/2024 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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25/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIELI DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *86.***.*87-04 (AGRAVANTE)
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05/03/2024 18:23
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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05/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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