TJES - 5012615-56.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012615-56.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JULIANA ZENI BOONE INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 71895861), bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
COLATINA-ES, 30 de junho de 2025.
Analista Judiciário -
30/06/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:36
Juntada de Alvará
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18/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012615-56.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JULIANA ZENI BOONE INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Valor do débito, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 2.031,21 (dois mil e trinta e um reais e vinte um centavos).
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
14/05/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e JULIANA ZENI BOONE - CPF: *31.***.*69-90 (REQUERENTE).
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29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:05
Decorrido prazo de JULIANA ZENI BOONE em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012615-56.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ZENI BOONE REQUERIDO: BANCO BMG SA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 65955653), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a parte embargante, em resumo, que a sentença prolatada neste feito padece de vício, sob o fundamento de que não houve determinação ou menção à devolução/compensação do TED, devendo haver indicação expressa, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
Nestes termos, postula a embargante pelo acolhimento e provimento dos embargos declaratórios.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de aplicação de multa processual à parte embargante, uma vez que não ficou demonstrado o caráter manifestamente protelatório de sua conduta, tampouco evidenciado qualquer intuito doloso de retardar o andamento processual ou de causar prejuízo deliberado à parte embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido de JULIANA ZENI BOONE - CPF: *31.***.*69-90 (REQUERENTE).
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03/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 12:26
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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