TJES - 5001585-16.2024.8.08.0049
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/08/2025 05:06
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE PAULA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:56
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5001585-16.2024.8.08.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JULIANA NASCIMENTO DE PAULA, ADIVELTON GUEDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [ciência da expedição dos Alvarás Judiciais Eletrônicos IDs 76175454 e 76175456].
IBITIRAMA-ES, 15 de agosto de 2025.
HERCULES JABOUR SILVA JUNIOR Diretor de Secretaria -
17/08/2025 07:17
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2025.
-
17/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
15/08/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibitirama - Vara Única.
-
14/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibitirama
-
08/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:23
Processo Inspecionado
-
08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 08:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:12
Processo Inspecionado
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5001585-16.2024.8.08.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JULIANA NASCIMENTO DE PAULA, ADIVELTON GUEDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de JULIANA NASCIMENTO DE PAULA, conforme fatos e fundamentos alinhavados na Inicial.
Transigem as partes, conforme cláusulas constantes no Termo de Acordo ID 73527998. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais, impõe-se a homologação do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo ID 73527998, extinguindo o processo nos termos do art.487, III, b, CPC, com resolução do mérito.
Sem custas processuais, em razão do disposto do art.90, §3º, CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Sentença já registrada no PJE.
Publicar.
Intimar.
Após, inexistindo pendências, ARQUIVAR.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 20:03
Homologada a Transação
-
23/07/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 14:00, Ibitirama - Vara Única.
-
23/07/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/07/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 15/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE PAULA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, Ibitirama - Vara Única.
-
04/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5001585-16.2024.8.08.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JULIANA NASCIMENTO DE PAULA, ADIVELTON GUEDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 DECISÃO 1 – JULIANA NASCIMENTO DE PAULA, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO, narrando, em síntese, que: i) a presente medida tem por finalidade impedir a alienação indevida dos veículos da requerida, de maneira a determinar que a autora se abstenha de proceder a alienação de um deles (Caminhão Volkswagem 13.180 CNM – Placa: EQI1F44) e a restituir à mesma o outro (Fiat Strada Volcano – Placa: RQQ8C58); ii) o valor total da dívida reclamada pela autora é de R$ 191.123,68 (cento e noventa e um mil e cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), ao passo que os dois bens apreendidos (Caminhão Volkswagem 13.180 CNM – Placa: EQI1F44 e Fiat Strada Volcano – Placa: RQQ8C58) perfazem um valor de R$ 267.148,00 (duzentos e sessenta e sete mil e cento e quarenta e oito reais), ou seja, R$ 76.024,32 (setenta e seis mil e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) a mais do que a dívida reclamada; iii) é plenamente possível a liberação do veículo Fiat Strada, mediante o depósito judicial de R$ 24.090,68 (vinte e quatro mil e noventa reais e sessenta e oito centavos) que ora se faz, correspondente à diferença entre o valor da dívida reclamada e o valor do caminhão Volkswagem que continuará apreendido em garantia da dívida; iv) em 25 de abril de 2023, a requerida foi compelida pela instituição financeira requerente a consolidar 09 (nove) contratos de crédito anteriormente celebrados, mediante a formalização de um único novo contrato, garantido por alienação fiduciária dos dois veículos automotores; v) o valor líquido efetivamente recebido pela requerida, ao longo das nove operações originais, foi de R$ 191.133,01, enquanto o custo final total dos contratos após a soma das parcelas atingiu R$ 294.363,87; vi) isso significa que, a título de juros remuneratórios, tarifas bancárias e encargos contratuais, a requerida foi onerada em R$ 103.230,86, o equivalente a mais de 54% do valor efetivamente financiado; vii) contudo, ao contrário do que se esperaria em uma legítima operação de refinanciamento ou repactuação, o novo contrato não implicou qualquer benefício à requerida, eis que não acrescentou prazo e ainda retornou o valor da dívida para os patamares originais, mesmo a requerida já tendo pago R$ 102.695,59 (cento e dois mil e seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos); viii) o novo contrato estabeleceu prazo final em 21/06/2027, ou seja, apenas 11 dias após o vencimento final do contrato mais longo anteriormente firmado (10/06/2027), o que evidencia a ausência de qualquer vantagem em termos de alongamento de prazo ou redução de encargos para a requerida; ix) a operação foi garantida pela alienação fiduciária de dois veículos automotores, atualmente avaliados, segundo a Tabela Fipe, em R$ 167.033,00 e R$ 100.115,00, totalizando R$ 267.148,00, enquanto o saldo devedor atualmente exigido pela requerente é de R$ 191.123,68, o que significa que os bens em garantia superam a dívida em mais de R$ 76 mil, configurando evidente excesso de garantia e ausência de risco patrimonial efetivo ao credor; x) soma-se a isso o fato de que a requerida ainda adimpliu mais de 10 (dez) parcelas da renegociação, ou seja, R$ 56.349,70, antes de não suportar mais os encargos e a onerosidade excessiva.
Requer, em sede de tutela de urgência cautelar, que a requerente se abstenha de alienar o veículo CAMINHÃO VW/13.180 CNM, placa EQI1F44, bem como promova a restituição do veículo FIAT/STRADA/VOLCANO 13 CD, placa: RQQ8C58. 2 – Em que pese as alegações autorais, verifica-se não haver a viabilidade do direito.
Isto porque, nos termos do procedimento previsto no Decreto Lei nº 911/69, após a apreensão do bem, o devedor é citado para pagar a dívida até a data da purgação da mora, no prazo de 5 dias úteis (art. 3º, §2º).
Se o devedor não paga a dívida nesse prazo, a propriedade plena do bem é consolidada em favor do credor, podendo ele vender o bem para quitar a dívida. 3 – Não obstante, verifica-se nos autos que há Petição da requerida JULIANA (ID 70263786) pleiteando a retirada do sigilo documental, a fim de que possa apresentar Contestação. 4 – Nesse passo, a fim de assegurar o atendimento aos princípios da ampla defesa e contraditório, e tendo em vista o não cumprimento do que foi determinado na Decisão ID 69611097, impõe-se, até que tal restrição seja retirada, impedir a alienação dos veículos, de forma a possibilitar aos requeridos a purgação da mora explicitada na Inicial, bem como a apresentação de defesa. 5 – Ante o exposto, impõe-se: i) DETERMINAR à Secretaria da Vara que retire o sigilo documental, com a consequente intimação/citação dos requeridos para que i.a) no prazo de cinco dias, pagarem a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pela parte autora na Petição Inicial, hipótese na qual os bens lhes serão restituídos livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), sob pena de, não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do autor, conforme § 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969; i.b) querendo, respondam à ação no prazo de quinze dias a partir dessa nova citação/intimação; ii) DETERMINAR à parte autora que se abstenha de alienar os veículos aqui apreendidos, até o término do prazo para que a parte ré purgue a mora, sob pena de multa de R$ 5.000,00; iii) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência cautelar, ante a ausência de viabilidade do direito, perdurando a abstenção de alienação somente até o fim do prazo para purgação da mora. 6 – À Secretaria para designação de Audiência de Conciliação. 7 – Intimar.
Diligenciar.
Ibitirama/ES, 01 de Julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/07/2025 12:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 11:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/07/2025 11:20
Concedida em parte a tutela provisória
-
02/07/2025 11:20
Processo Inspecionado
-
01/07/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ADIVELTON GUEDES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:17
Processo Inspecionado
-
26/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV.
EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001585-16.2024.8.08.0049 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JULIANA NASCIMENTO DE PAULA, ADIVELTON GUEDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora do provimento judicial proferido nos autos.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 14 de abril de 2025.
ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 17:01
Processo Inspecionado
-
11/04/2025 17:01
Declarada incompetência
-
12/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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