TJES - 5012208-50.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLICE DE SOUZA BELFI em 24/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Publicado Decisão - Carta em 14/04/2025.
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012208-50.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLICE DE SOUZA BELFI REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Requerido(s): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, andar1, sala 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Requerente(s): Nome: MARLICE DE SOUZA BELFI Endereço: Rua Orquidea, 15, Jardim Colorado, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-730 DECISÃO/CARTA/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, na qual a parte Autora MARLICE DE SOUZA BELFI alega, em suma, que recebe benefício do INSS e notou descontos realizados pela Requerida, os quais não reconhece, em sua folha de pagamento pelo INSS, referente a “CONTRIBUIÇÃO SINAB”.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a suspender os descontos oriundos da “CONTRIBUIÇÃO SINAB” vinculadas em seu benefício INSS. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Em sede de cognição sumária, verifico elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que enfatiza não ter aderido a contribuição associativa.
Imperioso ressaltar que contribuição associativa, a qual possui caráter voluntário, só pode ser cobrada mediante inequívoca manifestação de vontade do associado, sendo da entidade o ônus da prova quanto à autorização respectiva, por se tratar de fato impedido do direito autoral (inciso II do art. 373 do CPC).
Na mesma esteira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - TEORIA DA CARGA DINÂMICA - PROVA DIABÓLICA - FATO NEGATIVO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DEVEDOR - DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL - INSCRIÇÃO REGULAR. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor - Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica - Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática anteriormente adotada pelo revogado Código Processo Civil - Comprovada pelo credor a relação jurídica firmada entre as partes, deve ser reconhecida a regularidade da inscrição, notadamente quando o devedor impugna apenas genericamente os documentos apresentados, deixando de cooperar para a justa solução da lide. (TJ-MG - AC: 10000181193194002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente das cobranças realizadas na folha de pagamento da Autora, vez que evidentes os prejuízos patrimoniais causados por tal fato.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legalidade das cobranças, a parte autora poderá ser novamente cobrada.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças realizadas em face da parte autora MARLICE DE SOUZA BELFI (CPF: *92.***.*00-06), relativas à “CONTRIBUIÇÃO SINAB” vinculadas em benefício previdenciário, sob pena de multa fixa por desconto que, desde já, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Expeça-se ofício ao INSS para que não efetue descontos no benefício da parte autora MARLICE DE SOUZA BELFI (CPF: *92.***.*00-06), relativas à “CONTRIBUIÇÃO SINAB".
Cancele-se audiência de conciliação designada.
CITE-SE E INTIME-SE O(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda e para apresentar contestação/resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 2 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 3 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 4 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 5 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040711191045800000059139093 2.
Procuração NOVA atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040711191104900000059139094 3.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25040711191160500000059139095 4.
Documento pessoal Documento de Identificação 25040711191212100000059139096 5.
Comprovante de residência Documento de Identificação 25040711191258300000059139098 6. historico-creditos_compressed Documento de comprovação 25040711191309800000059140361 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040716122476900000059184763 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
10/04/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:00
Expedição de Comunicação via correios.
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09/04/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 17:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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