TJES - 5012865-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 13:20
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 5012865-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LUIZ ANTONACCI OAKES Advogado do(a) AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 INTIMAÇÃO - DJEN (Art. 3º, p, da PORTARIA SI VITÓRIA N° 01/2025) Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para manifestação quanto às provas que pretendem produzir, com sua respectiva especificação, em quinze dias.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
12/08/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:36
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação eletrônica em 21/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5012865-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LUIZ ANTONACCI OAKES REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO CERTIFICO que a Contestação juntada no Id nº 68878790 foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória - ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
19/05/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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18/04/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 00:41
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012865-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO LUIZ ANTONACCI OAKES REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada, formulado por ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral, proposta por Leandro Luiz Antonacci Oakes em face de Banco BMG SA.
Relata na inicial (Id 66775043) que o autor é pessoa idosa, aposentada por invalidez e beneficiária do INSS, diante da prática reiterada de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por parte da instituição financeira ré, com base em suposto contrato de cartão de crédito consignado, modalidade que, conforme alegado, jamais foi solicitada, contratada ou informada à parte autora.
A parte autora sustenta que, confiando nas informações que lhe foram verbalmente repassadas, acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional, como já fizera anteriormente, com parcelas fixas descontadas em seu benefício.
Contudo, ao analisar seus extratos, constatou descontos mensais de 5% sobre o valor do benefício, oriundos de suposta Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado, serviço nunca requerido ou utilizado.
Alega que não recebeu nenhuma fatura, cartão físico ou documento que permitisse a identificação do contrato ou a quitação da dívida, sendo surpreendida com descontos mensais sem prazo final e sem amortização do valor principal, incidindo apenas sobre encargos e juros mensais, tornando a dívida eterna e colocando a consumidora em posição de manifesta desvantagem contratual.
Sustenta, ainda, que a conduta da parte ré caracteriza fraude contratual, e que a continuidade dos descontos compromete seu único meio de subsistência, afetando diretamente sua dignidade e bem-estar, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, hipervulnerável e de baixa instrução.
A parte autora requer, a princípio, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como que a ré se abstenha de debitar no contracheque da parte autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, além de que exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação.
No mais, pugna pela inversão do ônus da prova.
Sucintamente relatado.
Decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte autora e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação apresentada pela parte Autora, especialmente os extratos de benefício do INSS e demais comprovantes que demonstram descontos mensais reiterados a título de “cartão de crédito consignado (RMC)”, sem qualquer comprovação de solicitação, recebimento de cartão físico, envio de faturas ou mesmo ciência quanto à modalidade contratada.
Ademais, o artigo 3°, II da Instrução normativa INSS/PRES n°28, de 16 de maio de 2008, que expressa sobre a autorização do empréstimo, estabelece que: Art. 3o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; Deste modo, em análise sumária do processo, vislumbro a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano, requisito igualmente importante para concessão da tutela pleiteada, é notório, visto que por causa da quantia descontada em face dos empréstimos ativos (Id 66775046), o valor remanescente é baixo conforme Id 66775047, o que impacta na qualidade de vida do autor e dificuldades de arcar com seus compromissos.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que IMEDIATAMENTE a ré se abstenha de debitar no contracheque da parte autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Deve a ré também acostar aos autos a cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação.
Em relação à assistência judiciária gratuita, baseando-me no artigo 98 do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Igualmente, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, visto estar configurada a relação de consumo.
Cite-se e intime-se o réu acerca desta decisão por oficial de justiça de plantão IMEDIATAMENTE, sem necessidade de expedição de carta precatória, eis que há agência do banco réu nesta capital.
Intimem-se a parte autora da presente decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
16/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 13:49
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/04/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 15:18
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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