TJES - 0001417-76.2022.8.08.0047
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 03:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:46
Publicado Edital - Intimação em 13/05/2025.
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15/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001417-76.2022.8.08.0047 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WIARCLEY FRANCA ALEXANDRE - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito de São Mateus - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: WIARCLEY FRANCA ALEXANDRE acima qualificados, de todos os termos da sentença prolatada nos autos do processo em referência.
SENTENÇA Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o acusado WIARCLEY FRANCA ALEXANDRE, como incurso nas penas do artigo 129, §13°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e em consonância com o disposto no artigo 68 do Diploma Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados.
O crime em comento possuía pena em abstrato de 01 (UM) a 04 (QUATRO) anos de reclusão à época do crime (23/05/2022).
Verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, considerado que estava sob efeito de álcool no momento dos fatos, conforme relatado por ele próprio e pela testemunha policial inquirída em Juízo.
Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, com condenação penal transitada em julgado nos autos de n.º 0002329-88.2013.8.08.0047.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
O motivo é inerente ao próprio tipo penal.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência dos delitos.
Feitas essas considerações e sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO-LHE a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Presente a circunstância atenuante da confissão prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal Pátrio; do mais, presente a circunstância agravante prevista na alínea “d” do artigo 61 do Código Penal Pátrio, haja vista que o acusado se utilizou de meio cruel da asfixia para ofender fisicamente a vítima, conforme atestado em Laudo Médico, razão pela qual COMPENSO-AS.
Ademais, encontra-se presente, também, a agravante da reincidência, considerando o processo de n.º 0004132-33.2018.8.08.0047, razão pela qual agravo a pena em 1/6.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. b) Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o acusado é reincidente, fixo o REGIME SEMIABERTO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. c) Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que o crime foi praticado com violência à pessoa, revela-se incabível a substituição, além da proibição inserta do artigo 17 da Lei n.º 11.340/06. d) Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, pois as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. e) Conforme preceitua o art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, considerando o regime de cumprimento de pena a ele aplicado e o seu o quantum, bem como, que assim permaneceu durante toda instrução, concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade. f) Concedo ao acusado o benefício da assistência judiciária gratuita, vez que representado por defensor dativo nos autos. g) Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal. h) Não há bens apreendidos nos autos.
Por fim, no que concerne ao pedido Ministerial de fixação de indenização a título de danos morais e materiais em favor da vítima, tenho que não deve ser acolhido, tendo como razão de decidir, as mesmas expostas no Recurso de Apelação nº 50360054420188210001, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS,(Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 10-03-2022), que segue: Examinando e reexaminando a matéria, cada vez mais me convenço de que tal preceito, introduzido naquele diploma pela reforma levada a efeito no ano de 2008, constitui verdadeira excrescência dentro do sistema processual penal e é praticamente inaplicável na quase generalidade dos casos, até porque fere conceitos basilares de Direito Civil e princípios norteadores do Processo Civil.
Embora afastado há alguns anos da jurisdição cível, trago apenas algumas ideias básicas, acerca da questão.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que se trata de reparação civil, e, tratando-se de questão meramente patrimonial, de natureza privada, cuida-se de direito disponível, o que - quero crer - também se afigura induvidoso.
Só por isso já vislumbro a inadequação do referido preceito, pois nenhuma lei poderá impor a condenação de quem quer que seja a uma indenização em favor de quem não a pediu.
E a verdade é que, em praticamente todos os processos, está ausente qualquer pedido da vítima, mesmo porque teria ela que se habilitar como assistente da acusação, o que quase nunca acontece.
De outra banda, tem-se dito que a reparação pode ser pedida expressamente pela parte ofendida ou pela acusação, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Com o respeito devido àquele Pretório, também não comungo desse entendimento, porque não reconheço a legitimidade do Ministério Público para formular um pedido de indenização – direito disponível, insisto - em favor de uma pessoa física maior e capaz.
Salvo melhor juízo, o Parquet só poderá atuar como substituto processual de menor ou interdito, quando houver colisão de interesses entre esses e seus representantes legais: pais, tutor ou curador.
Aliás, não extraio essa legitimidade das disposições que tratam das funções institucionais do Ministério Público: o artigo 129 da Constituição Federal e, no âmbito restrito do Processo Civil, o artigo176 e seguintes do estatuto adjetivo.
Em segundo lugar, e numa outra ordem de ideias, surge a questão da ausência de elementos suficientes para valorar o dano moral sofrido pela ofendida, “mormente pela não realização de qualquer instrução processual nesse sentido”.
Aqui, vislumbro até mesmo a inconstitucionalidade da norma legal em comento, eis que, na ausência de instrução a respeito da própria ocorrência do dano moral e de sua quantificação, resta ferido de morte o disposto no art. 5º, LV, da Carta Magna, que estabelece um dos princípios fundamentais de toda a atividade judiciária: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A propósito, a respeito do quantum indenizatório, verifico que, não há dados para uma perfeita avaliação do possível dano material ou moral, tratando-se, numa linguagem popular, de verdadeiro “chute”.
E, nesse ponto, antevejo também a inconstitucionalidade do preceito em tela, por afronta ao que reza o art. 93, IX, da Constituição da República: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”.
Não custa lembrar acerca do tema que, hodiernamente, diferentemente do que ocorria em tempos pretéritos, exige-se do sentenciante, na dosimetria da pena, uma criteriosa apreciação de todas as circunstâncias judiciais, das agravantes e atenuantes e das causas especiais de aumento ou diminuição da sanção penal.
Como então admitir-se a fixação de um valor indenizatório sem qualquer exame dos elementos que poderiam justificar esse arbitramento? Em conclusão, não obstante o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça e abraçado majoritariamente nesta Corte, tenho que não pode prevalecer o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Revogo as medidas protetivas e/ou cautelares eventualmente decretadas no presente feito, por entender que já atingiram suas finalidades, não podendo perdurarem indefinidamente nos presentes autos.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do Réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; Lance-se o nome do Condenado no rol de culpados; Oficie-se ao órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; Expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
09/05/2025 13:10
Expedição de Edital - Intimação.
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09/05/2025 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de WIARCLEY FRANCA ALEXANDRE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de WIARCLEY FRANCA ALEXANDRE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para São Mateus - 3ª Vara Criminal
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23/04/2025 19:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001417-76.2022.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WIARCLEY FRANCA ALEXANDRE Advogado do(a) REU: OLETE BARBOSA LOBO - ES26432 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Sentença de ID 66562381, bem como para contrarrazoar o recurso de apelação apresentado pelo Ministério Público ID 67321184.
SÃO MATEUS-ES, 16 de abril de 2025.
LUCIANA ANDREIA CANAL BRASIL Diretor de Secretaria -
16/04/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001417-76.2022.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WIARCLEY FRANCA ALEXANDRE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WIARCLEY FRANCA ALEXANDRE, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica descrita no artigo 129, §13°, do Código Penal Brasileiro, conforme denúncia, acostada às pgs. 03/04 do Vol. 01 do Id. 36982924.
Inquérito Policial, às fls. 05/62 dos autos físicos; Relatório Final de Inquérito Policial, às fls. 55/59 dos autos físicos; Laudo de Lesões Corporais da vítima, à fl. 15 dos autos físicos; Laudo Médico, à fl. 16 dos autos físicos; Laudo de Lesões Corporais do acusado, à fl. 26 dos autos físicos; Certidão de Antecedentes Criminais do acusado, à fl. 65 dos autos físicos; Decisão recebendo denúncia aos dias 23 de junho de 2022, à fl. 75 dos autos físicos; O réu foi citado pessoalmente sobre o teor da denúncia, conforme certidão de fl. 77 dos autos físicos; Resposta a Acusação do acusado, à fl. 78 dos autos físicos; Audiência de Instrução e Julgamento realizada aos dias 17 de fevereiro de 2025, onde foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação ADRIANA SANTOS NUNES, ouvida como informante por tratar-se de vítima, PMES JESSÉ CUPERTINO, e, ato contínuo, realizado o interrogatório do acusado WIARCLEY FRANCA ALEXANDRE.
Alegações Finais por memoriais do Ministério Público Estadual (Id. 63315694) feitas em sede de audiência, pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal e pugnando pela fização de indenização de danos morais à vítima.
Alegações Finais Orais da Defesa feita em sede de audiência (Id. 63315694), pugnando pela aplicação da pena no mínimo legal c/c a aplicação da atenuante da confissão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Saliento que o processo se desenvolveu de forma válida e regular, sem quaisquer nulidades a sanar.
Ausentes preliminares a serem apreciadas e atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. 2.1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO No mérito, o Ministério Público Estadual atribuiu ao acusado o crime descrito no art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, praticado no contexto da Lei n.º 11.340/06.
O art. 129, caput, do CPB, define como crime de lesão corporal a conduta consistente em “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo o §13º, “se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal”.
O art. 129, 13º, do Código Penal, de acordo com a letra da lei, o simples fato de ser uma mulher o sujeito passivo de um crime de lesão corporal não é suficiente para caracterizar a qualificadora em estudo.
Esta somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”.
Portanto, tratar-se-ão de lesões que ocorram em situações em que o agressor agrida a mulher numa atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima.
Perceba-se que a qualificadora em destaque não é objetiva como pode parecer numa análise perfunctória.
Não basta que a vítima seja mulher (fato objetivo), mas a isso deve aliar-se o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
Dessa forma a qualificadora em estudo é de natureza subjetiva e, portanto, incompatível com a figura privilegiada (artigo 129, § 4º, CP) que prevê diminuições de pena todas elas de natureza também subjetiva.
Feito estes breves esclarecimentos, passemos a analisar as provas colhidas nos autos.
A testemunha JESSE CUPERTINO, declarou em juízo que: INDAGADO PELO MP: Que se recorda da ocorrência; Apesar do tempo, lembro que fomos acionados pelo COPOM, que é o sistema de operação de rádio da polícia, que passou essa ocorrência; eu lembro que a gente chegou no local e tinha muitas crianças na residência; e a vítima estava presente, eu me recordo até que irmã dela ficou tomando conta das crianças enquanto nós conduzimos eles para o DPJ; o senhor Wiarcley, quando nós chegamos, ele estava dentro da residência e já estava dormindo; no momento em que a gente fez a abordagem foi feita a algemação para preservar a integridade física da guarnição e a dele; se não me recordo, ele estava extremamente embreagado na época, e conduzimos ele para o DPJ; não presenciamos a questão da agressão, né, porque ela estava machucada; estava machucada; a gente não viu a agressão porque quando a gente chegou ele já estava dormindo, já estava deitado; foi a questão de algemar, conduzir pro DPJ, fazer exame de corpo de delito na vítima, levamos ela no hospital, e depois terminamos a ocorrência no DPJ; não me recordo se o acusado estava machucado ou apresentava lesões; não conversa que a gente teve com ele, no estado de embreaguês dele, ele falou que brigou, mas assim, estava bem alterado, né, com relação à questão do álcool; que não me recordo se a vítima apresentava sintomas alcoólicos; que não se recorda se já tinha abordado o acusado ou atendido outras ocorrências em relação ao acusado.
PASSADA A PALAVRA A DEFESA: que não se recorda se o acusado apresentava alguma lesão ou estava machucado; que se recorda que quando chegaram na casa, tinha bastante criança, e ela estava machucada e ele estava na casa deitado dormindo.
Passados ao interrogatório do acusado WIARCLEY FRANÇA ALEXANDRE, relatou que: INTERROGADO PELO MAGISTRADO: que no momento, na hora, não me lembro de muitas coisas, que eu estava bêbado; eu, pra mim, achei que só tinha dado uma porrada na cara dela, se eu não me engano, entendeu, mas, não sei, parece que eu briguei mais do que isso com ela, né; aí o restante eu não me recordo; que nessa época eles moravam juntos; que só se recorda do momento em que foi pra cima dela (vítima) pra poder dar uma porrada nela; o restante, depois disso aí, me recordo que o policial realmente na hora que ele chegou eu estava dormindo; ele me chamou; que depois desse dia não tiveram outros problemas.
PASSADA A PALAVRE PARA O MP: sem perguntas.
DADA OPORTUNIDADE À DEFESA: a agrediu porque no momento, mais cedo, a gente tinha discutido, né, eu fui embora pra casa da minha mãe, apesar que na hora que eu fui embora, nem na casa da minha mãe eu não fui, fui parar até dentro de uma igreja, e ela ficou me ligando pra eu voltar, só que eu vi que ia acontecer briga dentro de casa porque eu bebi; eu bebi depois quando eu cheguei lá ela já estava bebendo, né, que a gente tinha até um comércio lá; ela já estava bebendo junto com a irmã dela e minha irmã também estava no dia desse acontecimento; que eu não queria voltar, ela pediu pra eu voltar, e eu via que ia dar briga dentro de casa, mas voltamos, apesar que nós brigávamos direto, mas só que eu nunca imaginava que a gente ia cair na porrada dentro de casa, entendeu, que ia acontecer isso daí; só que até então começou a briga tudo de novo em casa, e como que a gente já tava...eu bebi e ela já bebeu também, aí foi o momento de acontecer isso daí mais ainda, porque eu um dia antes, ela tinha saído junto com minha irmã e junto com a irmã dela, e eu estava tomando conta da filha dela, que não é minha de sangue, e essa é uma bebezinha e na época estava nova precisando de amamentar; aí eu falei com ela que você não precisa sair porque a gente tem bebida em casa, por que você vai sair?; que ela disse que iria sair e iria voltar e iria sair com a irmã do acusado; aí eu peguei e deixei, estava com irmã e estava com a irmã dela; voltou no outro dia, eu ligava, ligava ela e nada, ligava pra ela e nada, aí de manhã cedo, isso foi antes da briga, de manhã cedo, aí ela apareceu umas, se não me engano, umas 7h e pouco da manha, e eu liguei, liguei pra ela e nada; minha menina precisava de ser amamentada e ainda bem que ela tomava mamadeira; aí eu vi que ela ia caçar briga comigo de manhã cedo; aí a gente ia discutir de novo, aí foi assim que eu fui pra casa da minha mãe; peguei R$50,00 (cinquenta reais) do caixa nosso, entendeu, e fui pra casa da minha mãe; aí ela ficou me ligando pra eu voltar, e foi neste exato dia que a gente brigou; que o interrogando atacou a vítima primeiro; que a vítima falou pro acusado no outro dia, após a audiência de custódia, que ela teve outras lesões; que o acusado confessa que foi ele quem deu o primeiro soco.
In casu, a materialidade está delineada e comprovada pelo Boletim Unificado de n.º 47875612, constante à pg. 17 do Vol. 1.1 do Id. 36982924; pelo Inquérito Policial, constante no Vol. 1.1 do Id. 36982924; pelo Laudo de Lesões Corporais da vítima, acostado na pg. 29 do Vol. 1.1 do Id. 36982924, e demais provas colhidas no curso da instrução.
A autoria está igualmente desenhada e provada na pessoa do acusado, notadamente por todo conjunto probatório, em especial pela própria confissão do acusado em seu interrogatório; pelo Laudo de Lesões Corporais, acostado na pg. 29 do Vol. 1.1 do Id. 36982924; e pelo Laudo Médico da vítima, acostado na pg. 31 do Vol. 1.1 do Id. 36982924.
Neste sentido, de elementos colhidos em fase administrativa, a vítima relatou que (fl. 14 dos autos físicos): (…) QUE enforcou a declarante e sofreu vários socos no rosto, mais precisamente na testa, orelha, boca e olho; QUE está doendo seu rosto e pescoço; QUE também foi mordida na coxa e na mão (…) (Sic) Vejamos que na pg. 31 do Vol. 1.1 do Id. 36982924 consta o Laudo Médico da vítima, onde fora atendida pelo Médico de plantão Dr.
Leandro José K.
Binda, e, neste referido Laudo, atestam os mesmos ferimentos alegados pela vítima em sede inquisitiva e em sede judicial.
De igual forma, ao retornar ao Hospital Estadual Roberto Silvares para ser feito o Laudo de Lesões Corporais (pg. 29 do Vol. 1.1 do Id. 36982924), está inserto no Laudo que houve ofensa à integridade corporal da vítima por meio de socos, mordeduras e asfixia, sendo que este último resultou em perigo de vida à vítima, conforme se verifica dos quesitos respondido pelo médico Dr.
Leandro José K.
Binda, bem como se verifica das fotos da vítima acostada às fls. 50/54 dos autos físicos.
Desta feita, o depoimento da vítima, prestado em Juízo, é coerente e convergente com o relatado perante a autoridade policial, no sentido de ter sofrido o crime de lesão corporal encontrando em consonância com o contexto probatório reunido, não havendo dúvidas quanto à veracidade das imputações descritas na denúncia.
Ademais, o próprio acusado confessa o crime praticado.
Além do mais, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância se corroborada com as demais provas dos autos – até por ser a principal interessada em se livrar do ofensor – sendo suficiente para embasar decreto condenatório, a menos, claro, que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado, o que não restou minimamente demonstrado nos autos: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
VIAS DE FATO (ART. 21, DA LCP C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADA PELO SENTENCIADO.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO DEFENSOR.
PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO APELO.
PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE NÃO PROSPERA.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS.
CONTRAVENÇÃO PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR.
CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
TESE ABSOLUTÓRIA AVESSA AO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL.
SÚPLICA DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
PEDIDO FORMULADO PELO LEGITIMADO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS.
HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA PELA ATUAÇÃO RECURSAL.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo divergência entre a vontade do sentenciado, que renunciou ao seu direito de recorrer da condenação, e seu defensor, que interpôs apelação, prevalece a vontade da defesa técnica, pois esta, em tese, está em melhores condições de aferir a necessidade e utilidade da impugnação, prestigiando-se o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, conforme precedentes doutrinários e jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Sodalício. 2.
Inteligência da Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal: “a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta”.3.
A prova utilizada para condenar o apelante pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c artigo 61, II, “f”, do CP, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, é sólida e suficiente para afastar o pleito absolutório. 4.
A prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, motivo pelo qual é possível comprovar a materialidade mediante outros elementos de prova. 5.
A palavra da vítima, especialmente quando praticada a conduta no contexto doméstico, possui especial relevância probatória. 6.
Havendo prova capaz de reconstruir e elucidar os fatos, não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001902-92.2019.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021).
APELAÇÃO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INFRAÇÃO COMPROVADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Tratando-se de crime envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas ou por pessoas das relações dos envolvidos no evento.
Tem o crime de ameaça natureza formal, com o que sua consumação prescinde do intento do acusado de cumprir a promessa de causação de mal injusto, futuro e grave, bastando que a ameaça seja capaz de infundir temor à ofendida.
O comportamento da vítima constitui vetorial que, na fixação da pena base, é neutra ou favorável ao acusado mostrando-se inviável venha ser considerada em desfavor deste.
Condenação mantida.
Pena reduzida.
Manutenção da suspensão da pena.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-23, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 29/07/2015).
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o acusado incorreu no crime tipificado no artigo 129, §13º do Código Penal, com as implicações da Lei n° 11.340/06. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o acusado WIARCLEY FRANCA ALEXANDRE, como incurso nas penas do artigo 129, §13°, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
Atento às diretrizes constitucionais que regem a individualização da pena (CF, art. 5º, inciso XLVI e CP, art. 59) e em consonância com o disposto no artigo 68 do Diploma Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta aos acusados.
O crime em comento possuía pena em abstrato de 01 (UM) a 04 (QUATRO) anos de reclusão à época do crime (23/05/2022).
Verifico que o réu agiu com culpabilidade exacerbada, considerado que estava sob efeito de álcool no momento dos fatos, conforme relatado por ele próprio e pela testemunha policial inquirída em Juízo.
Os antecedentes criminais do acusado estão maculados, com condenação penal transitada em julgado nos autos de n.º 0002329-88.2013.8.08.0047.
Não foi possível aferir a sua conduta social.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
O motivo é inerente ao próprio tipo penal.
As circunstâncias e as consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência dos delitos.
Feitas essas considerações e sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO-LHE a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Presente a circunstância atenuante da confissão prevista na alínea “d” do inciso III do artigo 65 do Código Penal Pátrio; do mais, presente a circunstância agravante prevista na alínea “d” do artigo 61 do Código Penal Pátrio, haja vista que o acusado se utilizou de meio cruel da asfixia para ofender fisicamente a vítima, conforme atestado em Laudo Médico, razão pela qual COMPENSO-AS.
Ademais, encontra-se presente, também, a agravante da reincidência, considerando o processo de n.º 0004132-33.2018.8.08.0047, razão pela qual agravo a pena em 1/6.
Inexistem causas de diminuição e aumento de pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Deixo de proceder a detração nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visto que não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena. b) Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o acusado é reincidente, fixo o REGIME SEMIABERTO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP. c) Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que o crime foi praticado com violência à pessoa, revela-se incabível a substituição, além da proibição inserta do artigo 17 da Lei n.º 11.340/06. d) Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, pois as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício. e) Conforme preceitua o art. 387, § 1º, do Estatuto Processual Penal, considerando o regime de cumprimento de pena a ele aplicado e o seu o quantum, bem como, que assim permaneceu durante toda instrução, concedo ao denunciado o direito de recorrer em liberdade. f) Concedo ao acusado o benefício da assistência judiciária gratuita, vez que representado por defensor dativo nos autos. g) Atenda-se ao quanto disposto no art. 201, § 2º, do Estatuto Processual Penal. h) Não há bens apreendidos nos autos.
Por fim, no que concerne ao pedido Ministerial de fixação de indenização a título de danos morais e materiais em favor da vítima, tenho que não deve ser acolhido, tendo como razão de decidir, as mesmas expostas no Recurso de Apelação nº 50360054420188210001, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS,(Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 10-03-2022), que segue: Examinando e reexaminando a matéria, cada vez mais me convenço de que tal preceito, introduzido naquele diploma pela reforma levada a efeito no ano de 2008, constitui verdadeira excrescência dentro do sistema processual penal e é praticamente inaplicável na quase generalidade dos casos, até porque fere conceitos basilares de Direito Civil e princípios norteadores do Processo Civil.
Embora afastado há alguns anos da jurisdição cível, trago apenas algumas ideias básicas, acerca da questão.
Em primeiro lugar, não há dúvida de que se trata de reparação civil, e, tratando-se de questão meramente patrimonial, de natureza privada, cuida-se de direito disponível, o que - quero crer - também se afigura induvidoso.
Só por isso já vislumbro a inadequação do referido preceito, pois nenhuma lei poderá impor a condenação de quem quer que seja a uma indenização em favor de quem não a pediu.
E a verdade é que, em praticamente todos os processos, está ausente qualquer pedido da vítima, mesmo porque teria ela que se habilitar como assistente da acusação, o que quase nunca acontece.
De outra banda, tem-se dito que a reparação pode ser pedida expressamente pela parte ofendida ou pela acusação, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Com o respeito devido àquele Pretório, também não comungo desse entendimento, porque não reconheço a legitimidade do Ministério Público para formular um pedido de indenização – direito disponível, insisto - em favor de uma pessoa física maior e capaz.
Salvo melhor juízo, o Parquet só poderá atuar como substituto processual de menor ou interdito, quando houver colisão de interesses entre esses e seus representantes legais: pais, tutor ou curador.
Aliás, não extraio essa legitimidade das disposições que tratam das funções institucionais do Ministério Público: o artigo 129 da Constituição Federal e, no âmbito restrito do Processo Civil, o artigo176 e seguintes do estatuto adjetivo.
Em segundo lugar, e numa outra ordem de ideias, surge a questão da ausência de elementos suficientes para valorar o dano moral sofrido pela ofendida, “mormente pela não realização de qualquer instrução processual nesse sentido”.
Aqui, vislumbro até mesmo a inconstitucionalidade da norma legal em comento, eis que, na ausência de instrução a respeito da própria ocorrência do dano moral e de sua quantificação, resta ferido de morte o disposto no art. 5º, LV, da Carta Magna, que estabelece um dos princípios fundamentais de toda a atividade judiciária: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A propósito, a respeito do quantum indenizatório, verifico que, não há dados para uma perfeita avaliação do possível dano material ou moral, tratando-se, numa linguagem popular, de verdadeiro “chute”.
E, nesse ponto, antevejo também a inconstitucionalidade do preceito em tela, por afronta ao que reza o art. 93, IX, da Constituição da República: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...”.
Não custa lembrar acerca do tema que, hodiernamente, diferentemente do que ocorria em tempos pretéritos, exige-se do sentenciante, na dosimetria da pena, uma criteriosa apreciação de todas as circunstâncias judiciais, das agravantes e atenuantes e das causas especiais de aumento ou diminuição da sanção penal.
Como então admitir-se a fixação de um valor indenizatório sem qualquer exame dos elementos que poderiam justificar esse arbitramento? Em conclusão, não obstante o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça e abraçado majoritariamente nesta Corte, tenho que não pode prevalecer o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Revogo as medidas protetivas e/ou cautelares eventualmente decretadas no presente feito, por entender que já atingiram suas finalidades, não podendo perdurarem indefinidamente nos presentes autos.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do Réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; Lance-se o nome do Condenado no rol de culpados; Oficie-se ao órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; Expeça-se Guia de Execução para a Vara competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.
Havendo recurso de apelação tempestivo, fica desde logo recebido.
Nessa hipótese, intime-se a parte recorrente para razões e em seguida a parte contrária para resposta.
Existindo a opção pela regra do §4º do art. 600 do CPP, remeter o feito desde logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e advertências de estilo.
SÃO MATEUS-ES, 4 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 15:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/04/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:18
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 17:27
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
18/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 12:30, São Mateus - 3ª Vara Criminal.
-
17/02/2025 14:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/02/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2025 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2024 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/02/2025 12:30 São Mateus - 3ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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