TJES - 5008223-16.2023.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e PRISCILLA MACIEL DELECRODE - CPF: *53.***.*92-04 (REQUERENTE).
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12/03/2025 00:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:30
Juntada de Certidão - Intimação
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19/02/2025 10:48
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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19/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5008223-16.2023.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: PRISCILLA MACIEL DELECRODE Endereço: São João Batista, S/N, 2 Andar, Sala dos Oficiais de Justiça, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 EXECUTADO(A) Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 Andar Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 Acesse nossa página na internet SENTENÇA/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por PRISCILLA MACIEL DELECRODE em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A..
Compulsando os autos, verifica-se que não se logrou localizar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada.
Intimada para indicar bens, a parte exequente não apresentou patrimônio nem requereu qualquer medida expropriatória, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme Id. 62763515.
Considerando, então, a não indicação de patrimônio penhorável pela parte exequente, outra saída não há senão a extinção do feito.
Como é sabido, a Lei nº 9.099/95, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no §4º do art. 53, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por seu turno, o Enunciado no 75 do FONAJE estabeleceu: A hipótese do §4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
Por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica/ES, 7 de fevereiro de 2025 ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado; 2.
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3.
Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95). -
10/02/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 17:35
Expedição de Certidão - intimação.
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21/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:57
Transitado em Julgado em 25/07/2023 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e PRISCILLA MACIEL DELECRODE - CPF: *53.***.*92-04 (REQUERENTE).
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10/07/2023 17:25
Julgado procedente o pedido de PRISCILLA MACIEL DELECRODE - CPF: *53.***.*92-04 (REQUERENTE).
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10/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:00
Audiência Una realizada para 10/07/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/07/2023 14:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 15:57
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2023 17:35
Expedição de Certidão - intimação.
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16/06/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar a PRISCILLA MACIEL DELECRODE - CPF: *53.***.*92-04 (REQUERENTE).
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12/06/2023 15:26
Conclusos para decisão
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12/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 17:53
Audiência Una designada para 10/07/2023 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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