TJES - 5004035-12.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:56
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004035-12.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SEBASTIAO ANDRIETA INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: ERICA PINHEIRO LESSA BIGHI - ES22000 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879 DESPACHO 1.
INTIMEM-SE o executado, por intermédio de seu Ilmo.
Advogado ou pessoalmente, caso não tenham um patrono constituído, para pagar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC. 2.
Feito o depósito do valor devido, EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, devendo o documento ser expedido em nome da parte e/ou seu advogado, caso este tenha poderes específicos para receber.
No ato da entrega do alvará deverá a Serventia intimá-lo(a), para em cinco dias, dizer se o seu crédito foi satisfeito, sob pena de, na ausência de manifestação, assim ser considerado. 2.1 Fica desde já autorizado a expedição do alvará na modalidade transferência, caso haja requerimento pela parte e/ou haja as informações necessárias nos autos. 2.2 Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação quanto a satisfação do crédito, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. 3.
Não sendo realizado o pagamento do débito no prazo legal, prossiga-se no cumprimento da sentença, intimando o exequente para apresentar planilha com o valor atualizado do débito e inclusão da multa de 10 % (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC, vindo-me conclusos, em seguida, para diligências nos sistemas judiciais.
DILIGENCIE-SE.
Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente: FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) para, de acordo com a sentença proferida nos autos supramencionados, efetuar o pagamento da importância de R$ 6.180,17 (SEIS MIL CENTO E OITENTA REAIS E DEZESSETE CENTAVOS).
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para pagamento é de 15 (quinze) dias; b) Caso não efetue o pagamento neste prazo, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e será expedido mandado de penhora e avaliação, podendo o Sr.
Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem para o cumprimento da obrigação adimplida.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
02/09/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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02/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:44
Juntada de Ofício
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25/08/2025 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2025 22:54
Transitado em Julgado em 22/08/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
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24/08/2025 02:33
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:33
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO ANDRIETA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:25
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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15/08/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004035-12.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO ANDRIETA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA PINHEIRO LESSA BIGHI - ES22000 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Desde logo, decreto a revelia do réu, uma vez que, embora devidamente citado, não compareceu à audiência designada por este juízo.
Assim, deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se verdadeiras as assertivas autorais (art. 20, LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Com efeito, consta da prefacial que a parte autora foi vítima de descontos em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço ofertado pela mencionada associação.
A ré por sua vez, não colacionou aos autos eventuais documentos comprobatórios de referida contratação.
Neste sentido, ausente, então, prova bastante da contratação em destaque, penso-a inexistente, donde se observa a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão exordial de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, por conseguinte a suspensão da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no benefício previdenciário titularizado pelo autor, restituição em dobro da quantia paga, diante da ausência de legitimidade para a realização de referidos desfalques.
Destaca-se que restou demonstrado aos autos a realização de descontos nos vencimentos da autora, de modo que a repetição em dobro de valores se baseará nesta quantia então decotada (R$ 488,74 x2 = R$ 977,48), posto ausente contradição adversa neste específico capítulo da pretensão autoral.
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos da parte autora, diante da ausência de justa causa, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; 2.
CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 977,48 para o autor, com correção monetária da data do ajuizamento da ação até a citação (11/04/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC e juros de mora da citação (13/05/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, nos termos do art. 406§1º do CC. 4.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (13/05/2025) em diante pela Taxa Selic.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, nos precisos e integrais termos.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente aos contratos mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito para homologação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo(a) JUIZ(A) LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Isentos de custas - art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Desnecessária a intimação dos requeridos, posto que revel(is).
Certificar o transito e arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO - Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO de todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95)..
REQUERENTE: Nome: SEBASTIAO ANDRIETA Endereço: Rua José Danche Vitório, 117, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-350 REQUERIDO: Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01 a LOJA 03 (49.155-050), FERNANDOCOLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67058215 Petição Inicial Petição Inicial 25041118403414200000059538512 67058216 comprovante de residencia Documento de comprovação 25041118403447200000059538513 67058217 CPF Documento de Identificação 25041118403473300000059538514 67058218 declaração de hipossufiência Documento de comprovação 25041118403504900000059538515 67058219 extrato - descontos CEF Documento de comprovação 25041118403532400000059538516 67058220 extrato histórico de pagamentos INSS Documento de comprovação 25041118403579300000059538517 67058221 procuração Documento de representação 25041118403637000000059538518 67058230 Petição (outras) Petição (outras) 25041118460776500000059538527 67104937 Certidão Certidão 25041412405920600000059578362 67197396 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041512525516700000059660341 67236715 Decisão - Carta Decisão - Carta 25041517210816900000059695178 67276109 Petição (outras) Petição (outras) 25041607434696400000059730408 67303720 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041613270311100000059756310 67236715 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25041517210816900000059695178 67236715 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041517210816900000059695178 67320208 Certidão Certidão 25041614410424500000059770435 67578370 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042315065042300000059996499 67578375 5004035-12.2025.8.08.0011 - SEBASTIAO ANDRIETA, portador do CPF nº 479.482.807-15_ inss 1 Ofício Recebido 25042315065058500000059996504 67578376 5004035-12.2025.8.08.0011 - SEBASTIAO ANDRIETA, portador do CPF nº 479.482.807-15_ inss 2 Ofício Recebido 25042315065090300000059996505 68747514 Petição (outras) Petição (outras) 25051318502332400000061034287 68747515 270544016PETICAO Petição (outras) em PDF 25051318502342400000061034288 68747516 270544016ACOLHERDocumentosdeAudienciaVirtual Documento de comprovação 25051318502363500000061034289 68747517 270544016DOC1PROCURACAONOVAPRESIDENTEACOLHERok Documento de comprovação 25051318502383200000061034290 68747521 270544016DOC5DOCUMENTACAONOVAPRESIDENCIA Documento de comprovação 25051318502402300000061034294 68747523 270544016DOC02ESTATUTOSOCIAL Documento de comprovação 25051318502429100000061034296 68747525 270544016CONTESTACAOACOLHER Documento de comprovação 25051318502462600000061034298 68747528 270544016DOC4ALTERACAOESTATUTO Documento de comprovação 25051318502483900000061034301 68792010 Réplica Réplica 25051413231623700000061072736 68792012 site Associação APDAP PREV - Contribuição APDAP PREV_compressed Documento de comprovação 25051413231643700000061072738 70630990 Certidão Certidão 25061014042429200000062712430 70632847 Petição (outras) Petição (outras) 25061014125314100000062714124 73582288 Termo de Audiência Termo de Audiência 25072217523622500000065349587 73582302 ausencia 1645 Termo de Audiência 25072217523644700000065349601 -
30/07/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/07/2025 13:28
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO ANDRIETA - CPF: *79.***.*80-15 (REQUERENTE).
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28/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5004035-12.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO ANDRIETA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA PINHEIRO LESSA BIGHI - ES22000 DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em apertada síntese, o requerente informa que vem sofrendo descontos em seu benefício, proveniente de uma associação/contribuição para com o Requerido, mas que na verdade nunca houve contratou e/ou se filiou.
Eis o breve relato.
Decido.
A probabilidade do direito invocado pelo autor, decorre de sua narrativa na peça inicial, (inclusive, por que em tese, quem vem a Juízo, na maioria das vezes, não comparece de má-fé), que sustenta a inexistência de qualquer relação subjetiva travada para com a demandada, ou seja, inexistente filiação e/ou contratação para com a instituição requerida, razão pela qual, seriam indevidos os descontos realizados na folha de pagamento/benefício previdenciário da parte autora.
E em se tratando de fato negativo, maiores esforços (provas e elementos de convicção) não se podem exigir da parte Requerente quando simplesmente afirma “não fiz”.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o seu caráter alimentar, inerente a valores advindo da previdência social, que é diminuído em função de descontos, aparentemente ilegítimos e não desejados, quando não, geram também uma “intranquilidade psíquica” na mente de pessoas que administram sua saúde financeira de forma equilibrada, acreditando, portanto, em nada dever.
Situações como a presente tem sido corriqueira, num aumento considerável de fraude, quando não, captações em massa de pessoas que sequer tomam conhecimento por inteiro daquilo que estariam contratando, e mais, são pessoas em estado de hipervulnerabilidade, idosas, aposentadas, pensionistas, hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor é hipossuficiente diante do Estatuto do Idoso.
Mesmo sendo a contratação ser de “livre iniciativa”, de livre mercado, e de intervenção mínima do Estado na economia e vontade das pessoas, contudo,
por outro lado, deve-se combater os excessos, a fraude e o abuso de direito que aparenta só ocorrer.
Este Magistrado, por ora, irá requisitar apoio da Autoridade Policial Competente para que proceda averiguações neste sentido e caso ainda haja a constância e/ou aumento de ações neste neste Primeiro Juizado Especial Cível, por um período razoável, este Juízo irá informar ao Ministério Público com atribuições na matéria consumerista e idosos, assim como, fará comunicação à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
O caso envolvendo um certo número indeterminado de idosos, não está sendo mais só de Justiça, mas sim, talvez seja, caso de polícia (apuração de ilícitos criminais).
Tomando por bases tais informações, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e art. 5º XXXII, bem como ainda, do art. 170, V da Constituição Federal, distribuindo a demandada, o ônus de demonstrar ter a parte requerente contratado/se filiado a instituição demandada e ainda ter autorizado o desconto em folha de pagamento, apresentando para tanto, os contratos e tratativas devidamente firmadas pela parte autora, (física ou digital) com cópia nítida dos documentos apresentados e/ou gravações telefônicas/áudios/vídeos (mídia) para a permissão de realização do negócio jurídico.
E caso positivo, da existência de permissão, como segunda exigência por parte deste Juízo, fica a instituição demandada ainda com o ônus em demonstrar, que no momento da contratação, a parte autora estaria ciente por explicação de cada cláusula, “item por item”, das consequências daquilo que estariam contratando.
Não basta dar uma folha ou papéis para assinar.
Não basta referências no geral (uma assinatura para tudo), pois o público capitaneado são na maioria de idosos aposentados ou pensionistas com velocidade de compreensão reduzida.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que a ré abstenha-se de promover novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", no valor de R$32,47 no benefício previdenciário titularizado pelo autor SEBASTIAO ANDRIETA - CPF *79.***.*80-15.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor SEBASTIAO ANDRIETA - CPF *79.***.*80-15 - Benefício nº 528.930.631-1 - NIT. 106.08090.85-6 referentes à rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", no prazo de 05 dias.
INTIME-SE as partes dos termos desta decisão.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício/e-mail.
Como a situação vem ocorrendo com uma certa frequência e já de algum tempo, por ora, oficie-se à Delegacia com atribuições em Defesa do Consumidor para que, a Autoridade Policial competente, verifique fatos como o do presente processo, que vem se repetindo de maneira similar nesta cidade e Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, (pelo menos ações protocoladas neste sentido junto a Primeiro Juizado Especial Cível) que noticiam referidas condutas em tese duvidosas, a investigar, portanto, eventual prática de algum crime envolvendo instituições financeiras em contratação com emprego de fraude em detrimento de pessoas em situação de hipervulnerabilidade.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES AO: ILMO SR.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - 7ª REGIONAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Rua Alcebíades Sarmento, 33 - Waldir Furtado Amorim, Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, CEP. 29313-764.
Tel. (28) (28)3526-1744 - (28) 31555080 (28) 35218248 (28) 35211856 - E-mail: [email protected] / [email protected]>/ [email protected]> FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de audiência de Conciliação 02, Data: 22/07/2025, Hora: 16:45, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: 1JEC Conciliação 02 está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5004035-12.2025.8.08.0011 -Sala 02 - Horário: 22 jul. 2025 04:45 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*54.***.*04-95?pwd=MuYjpvNnneaOko0phZrvXZmiYIk5u4.1 ID da reunião: 854 8580 4595 - Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67058215 Petição Inicial Petição Inicial 25041118403414200000059538512 67058216 comprovante de residencia Documento de comprovação 25041118403447200000059538513 67058217 CPF Documento de Identificação 25041118403473300000059538514 67058218 declaração de hipossufiência Documento de comprovação 25041118403504900000059538515 67058219 extrato - descontos CEF Documento de comprovação 25041118403532400000059538516 67058220 extrato histórico de pagamentos INSS Documento de comprovação 25041118403579300000059538517 67058221 procuração Documento de representação 25041118403637000000059538518 67058230 Petição (outras) Petição (outras) 25041118460776500000059538527 67104937 Certidão Certidão 25041412405920600000059578362 67197396 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041512525516700000059660341 REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJA 01, LOJA 02, LOJA 03, FERNANDOCOLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 -
16/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:21
Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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