TJES - 5040037-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5040037-40.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EDNA FERNANDES DOS SANTOS INTERESSADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a).
Dr (a).
Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 67085508, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 11/06/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
11/06/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para EDNA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*28-53 (REQUERENTE) e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:54
Juntada de Informações
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5040037-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNA FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Nome: EDNA FERNANDES DOS SANTOS Endereço: Avenida Santa Leopoldina, s/n, 2050, Ed.
Anga - apto 202, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-902 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO movida por EDNA FERNANDES DOS SANTOS em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, onde a parte autora alega, em síntese, que a requerida vem realizando descontos em seu benefício, referente a contrato de contribuição.
No entanto, a requerente não solicitou ou autorizou qualquer contrato junto a ré.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a suspender todos os descontos em seu benefício.
No mérito, requer a confirmação da liminar, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e arbitramento em danos morais no importe de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais).
Liminar deferida para determinar à requerida que suspenda os procedimentos de descontos no benefício da parte autora percebido pelo INSS referente a contrato de contribuição, sob pena de multa, ID. 55451111.
Foi expedido ofício ao INSS.
Em contestação a requerida, alega, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, falta de interesse de agir por ausência de utilização da via administrativa.
No mérito, afirma ser inaplicável a legislação consumerista ao caso concreto, pois não se trata de relação de consumo.
Sustenta inexistir ilegalidade na sua conduta a ensejar a devolução dos valores descontados tampouco dano moral indenizável.
Pugna pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação, ID. 65862835.
Pois bem.
Decido.
Inicialmente, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Arguiu o requerido a preliminar de inépcia da inicial pelo fato do autor não ter colacionado aos autos documentos comprobatórios de suas alegações.
Ora, não se coaduna com os princípios da informalidade e celeridade, informadores dos Juizados Especiais, que se exija o cumprimento exaustivo das formalidades impostas à petição inicial, afetas ao rito da justiça comum.
A lei 9099/95 exige ao pedido inaugural que contenha, conforme art. 14, §1º, de forma simples e em linguagem acessível: “- o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.” Tais requisitos foram satisfatoriamente preenchidos na peça vestibular sob análise, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que os fatos, fundamentos e objeto foram informados, em nada dificultando a adução de resistência às alegações autorais.
O demandado arguiu falta de interesse processual, pois não opôs óbice a resolução da demanda administrativamente.
Em que pese todo o alegado, entendo que a preliminar não merece acolhimento, considerando que o interesse de agir decorre do princípio da inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Vejamos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
Quanto ao mérito, destaco que a ação é parcialmente procedente.
Registre-se que a posição ocupada pelas partes na relação jurídica em questão não se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de vínculo associativo, afastando, portanto, as disposições do diploma consumerista.
Não obstante isso, vislumbra-se no presente caso discrepância de forças entre as partes envolvidas, sendo a parte requerente inegavelmente hipossuficiente, detendo a requerida,
por outro lado, maiores condições de produção probatória.
Feitas essas considerações, diante da afirmativa autoral de que nunca contratou ou assinou qualquer documento autorizando os descontos efetuados, recai à requerida comprovar que a adesão da parte autora aos quadros associativos, por opção.
Afirma a parte demandante que notou haver descontos em seu benefício previdenciário desde abril de 2024 no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos).
Aduz, entretanto, que jamais autorizou os referidos descontos.
Diante da alegação autoral de desconhecimento da adesão à Associação requerida, cumpriria à requerida a comprovação de que houve efetiva manifestação de vontade da parte autora em estar associada a seus quadros.
Em sua peça contestatória, a demandada trouxe prova de que a parte autora teria preenchido ficha de filiação e se manifestado expressamente no sentido de se associar em 01/06/2024 de forma digital, conforme ficha de filiação e autorização para descontos no ID. 57006263 - Pág. 1 a 2.
A autora teria assinado o contrato de forma digital, segundo o documento no ID. 57006263 - Pág. 3.
Contudo, em se tratando de contrato celebrado em ambiente virtual, nota-se que, levando-se em conta o seu questionamento por parte da autora, não socorre a demandada a alegação de que a assinatura virtual é válida, até, porque, a parte autora afirma não ter conhecimento da referida contratação e, consequentemente, não ter anuído.
Assim, ainda que a assinatura virtual seja reconhecida, é necessário que o cliente, correntista ou interessado em eventual contratação, compareça ao local físico da instituição, ou ainda se submeta a atendimento cadastral, a fim de que sejam fornecidos dados, documentos e coleta da assinatura facial (retrato), digital e/ou escrita.
Tal procedimento permite que futuramente haja identificação segura e precisa do contratante ou aderente.
Do contrário, qualquer pessoa poderá, utilizando-se de uma foto, ainda que extraída de redes sociais, bem como de posse de cópia de cédula de identidade, fraudar empréstimos bancários e operações financeiras ou aderir a alguma assistência, como no caso dos autos.
Importante salientar ainda que não há nos autos comprovação cabal de que a parte requerente anuiu aos termos da proposta de filiação, conforme apontado pela requerida.
Assim, tendo em vista que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe recaía, de demonstrar a validade da adesão da parte autora e dos descontos efetuados, tem-se por patente o direito da parte requerente de reconhecimento da ilegalidade dos descontos e, por consequência, de seu direito de ser ressarcida.
Deixo, contudo, de acolher o pedido de ressarcimento dos valores que a parte autora alega terem sido descontados indevidamente de seu benefício, uma vez que, conforme demonstram os comprovantes juntados aos autos, referidos valores já foram integralmente reembolsados pela parte requerida, ID. 55212582 - Pág. 1 a 6.
Ademais, é cabível a rescisão de qualquer contrato firmado entre as partes, ante o desconhecimento da parte autora quanto eventual contratação.
Quanto ao dano moral, resta evidenciado que a situação narrada nos autos causou mais que meros aborrecimentos a parte autora que se viu surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, sem sequer saber do que se tratava, não tendo o requerido demonstrado minimamente que a parte autora anuiu com a associação.
Ante todo o exposto, reputo evidenciado o dano moral passível de reparação, sendo flagrante o nexo de causalidade entre este e a conduta da Promovida.
O dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Assim sendo, atenta às peculiaridades do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para manter a liminar deferida pelo Juízo e declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1o do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112515142346400000052316138 1 FORMULARIO Peças digitalizadas 24112515142357900000052316142 2 DOC.
PESSOAL COM FOTO + COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 24112515142383200000052316143 COMPROVANTE DO PIX Peças digitalizadas 24112515142410000000052316144 EMAIL Peças digitalizadas 24112515142435100000052316145 HISTORICO DE CREDITO Peças digitalizadas 24112515142461100000052316146 PROCON Peças digitalizadas 24112515142493500000052316147 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112718303330700000052483767 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120213053255700000052538701 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120213053255700000052538701 Ofício Ofício 24120417084757000000052895859 Comprovante de Envio OFÍCIO Certidão - Juntada 24120518415285200000052966423 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121815255752100000053763289 AR ASSINADO- MASTER Aviso de Recebimento (AR) 24121815255543000000053763298 Contestação Contestação 25010216355239200000053985158 CONTRATO Documento de comprovação 25010216355260000000053985160 CANCELAMENTO Documento de comprovação 25010216355292500000053985161 MASTER - DOC 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010216355306300000053985163 MASTER - DOC 01 - Atos constitutivos Documento de Identificação 25010216355320300000053985162 Despacho Despacho 25032018073048600000058122625 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032616560267200000058471484 -
14/04/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:07
Expedição de Comunicação via correios.
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14/04/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido de EDNA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*28-53 (REQUERENTE).
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27/03/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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02/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 18:31
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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