TJES - 5001452-54.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001452-54.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS REQUERIDO: PROCON MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - SE4484 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação anulatória proposta pela ABCB – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BÍBLICOS, em face do PROCON MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com o escopo de anular “a sanção (multa) irregularmente imposta pelo Requerido nos autos do processo PROCONSUMIDOR nº 23.06.0286.001.00022-30”.
Decido.
Procedendo uma detida análise dos autos, concluo ser este Juizado da Fazenda Pública absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.
O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela Lei nº 12.153/2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, podendo figurar “como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte”.
Conforme dispõe a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considera-se microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e, empresas de pequeno porte, aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
A autora está constituída sob a forma de associação de direito privado sem fins lucrativos e, portanto, não se enquadra na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, não sendo abrangida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, o que afasta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar a demanda proposta.
Cumpre observar que art. 2, §4º, da lei nº 12.153/09, dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ao passo que o art. 113 do Código de Processo Civil estabelece que “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício”.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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