TJES - 5007327-02.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/05/2025 13:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2025 13:50
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2025 22:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007327-02.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CORNELIO BATISTA FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão dos descontos efetuados pela requerida em seu benefício previdenciário. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos, constato que não há que se impor seja apresentada prova pré-constituída da alegada falta de negócio jurídico apto a motivar os descontos realizados pela ré do benefício previdenciário do demandante, que alega desconhecer a associação requerida. 4.
Neste contexto, entendo que resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, que merece a devida proteção provisória, ao menos no que se refere à suspensão imediata dos descontos, sem que o tempo necessário traga gravames de difícil reparação àquele que busca a tutela estatal; inequívoco tanto o ônus da prova atribuído à requerida acerca da existência de relação jurídica entre as partes, bem como os graves e contínuos efeitos das cobranças, que privam o autor idoso de recursos indispensáveis à sua subsistência. 5.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e determino a expedição de ofício ao INSS para que suspenda imediatamente os descontos identificados como “CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099” do benefício previdenciário do autor Cornélio Batista Francisco (CPF *51.***.*10-72), até ulterior determinação deste juízo.
Encaminhe-se o ofício, preferencialmente, para o e-mail [email protected], devendo a secretaria carrear aos autos o respectivo comprovante de envio. 6.
Cite-se e intimem-se, sendo a requerida, preferencialmente, pelo Domicílio Eletrônico Judicial. 7.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado/ofício.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado Eletronicamente Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem à Audiência de Conciliação HÍBRIDA designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 28/05/2025 Hora: 13:30 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
DADOS DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA HÍBRIDA – SALA 01 A Audiência de Conciliação Híbrida será realizada em sala virtual, por meio da plataforma ZOOM, devendo ser observados os dados de acesso abaixo: LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/5770562081?pwd=EgNeiUtSknZlYs4P5cWYwAxUDT9JLc.1 ID de acesso: 577 056 2081 Senha de acesso: cpfbp9 ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA HÍBRIDA: 1.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação da revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo. 2.
No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM. 3.
O link destinado para a realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato. 4.
Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de Audiência. 5.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso. 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados. 7. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acesso a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos.
Caso a parte e seu advogado ingressem antes do horário, ou haja atraso na pauta de audiência, deverão aguardar na sala de espera até que sejam admitidos na reunião. 8.
As partes e advogados deverão escolher local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão parra perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone. 9.
As partes e advogados deverão enquadrar a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, deverão utilizar fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. 10.
Ficam as partes cientes de que, caso não tenham acesso aos meios tecnológicos necessários para participar da videoconferência, poderão participar do ato de forma presencial, no dia e horário designado, devendo comparecer à sala de audiências deste juizado, no endereço acima informado.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 4.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 5.
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, dever(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão), e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. 6.
Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais e preliminares), s autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo. 7.
As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19,§2º da Lei nº. 9.099/95. 8.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 9.
Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 10.
Ficam as partes cientes de que, na forma do art. 9º da Lei nº 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos. 11.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041008483219500000059391280 3 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25041008483248500000059391281 COMPROVANTE DE RESIDENCIA CORNELIO Documento de comprovação 25041008483269900000059391282 PROCURACAO CORNELIO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041008483289400000059391283 Extrato com descontos indevidos - AAPB Documento de comprovação 25041008483304600000059391284 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041012422333000000059404981 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041012441704600000059404995 Petição (outras) Petição (outras) 25041012580648900000059407010 DESTINATÁRIOS: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Endereço: Avenida Santos Dumont, 3131, sala 210 2 andar, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 -
13/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 15:28
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/04/2025 15:28
Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 18:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/04/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001372-09.2025.8.08.0038
Renata da Silva Saturnino Tomaz
Banco Pan S.A.
Advogado: Philippe Nunes de Oliveira Dantas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 13:48
Processo nº 5024347-63.2023.8.08.0048
Paulo Petronetto
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Raphael Petronetto Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2023 18:01
Processo nº 5005438-70.2023.8.08.0048
Carlos Emiliano de SA
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 11:09
Processo nº 0000042-31.2025.8.08.0016
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Neuci Dare
Advogado: Eliane Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2025 00:00
Processo nº 5013089-60.2025.8.08.0024
Leonardo Vivacqua Aguirre
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Leonardo Vivacqua Aguirre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 18:28