TJES - 5005438-70.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5005438-70.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EMILIANO DE SA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO C6 S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Visto em Inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Carlos Emiliano de Sá em face de Banco C6 S.A. e Banco C6 Consignado S.A., na qual o autor alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sustentando que sua assinatura foi falsificada.
A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e negando a ocorrência de fraude.
O autor apresentou réplica e reiterou seu pedido de inversão do ônus da prova e demais medidas instrutórias.
Passo ao saneamento do feito.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil (CPC), fixo os seguintes pontos controvertidos a serem dirimidos no presente feito: A autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado objeto da lide.
A regularidade da contratação do empréstimo perante a instituição financeira.
A existência de danos morais em razão dos descontos indevidos e a sua quantificação, caso configurados.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao juiz conceder a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos se fazem presentes, eis que a alegação de fraude possui verossimilhança e a hipossuficiência técnica do autor é evidente, considerando que se trata de um consumidor idoso e aposentado, enquanto a parte requerida é uma instituição financeira com maior capacidade de produção probatória.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1061, firmou o entendimento de que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva em fraudes bancárias relacionadas a empréstimos consignados, sendo ônus da instituição demonstrar a regularidade da contratação.
Dessa forma, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 1061 do STJ, inverto o ônus da prova, competindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, inclusive quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato.
Nos termos do art. 357, III, do CPC, e considerando que a prova documental é essencial para a elucidação da controvérsia, determino que a parte requerida deposite o contrato original do empréstimo consignado objeto da lide em cartório, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Diante do exposto, saneio o feito nos seguintes termos: a) Fixo os pontos controvertidos, conforme elencados no item I. b) Inverto o ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 1061 do STJ. c) Determino que a parte requerida deposite o contrato original em cartório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial grafotécnica.
Intimem-se para os fins do art. 357, §1º, do CPC.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
15/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 18:41
Proferida Decisão Saneadora
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20/02/2025 18:41
Processo Inspecionado
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17/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:04
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/08/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
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17/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:51
Processo Inspecionado
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22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:16
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EMILIANO DE SA - CPF: *33.***.*09-70 (REQUERENTE).
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02/05/2023 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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29/04/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 18:46
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 18:36
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:56
Processo Inspecionado
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29/03/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 20:53
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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