TJES - 5003158-49.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para EDMAR ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*34-95 (REQUERENTE), RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (REQUERIDO), SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.822.479
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25/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 03:22
Decorrido prazo de EDMAR ALMEIDA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VANUSA DE ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003158-49.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANUSA DE ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS, EDMAR ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA, SELECT NEGOCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CARVALHEIRA NICOLETTI - ES15149 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VANUSA DE ALMEIDA SOUZA DOS SANTOS e EDMAR ALMEIDA DOS SANTOS em face de RCN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL LTDA e SELECT NEGÓCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA, na qual os autores alegam que adquiriram cota em consórcio administrado pela requerida a fim de comprar um imóvel, com uma carta de crédito de R$ 180.000,00.
Relata que realizou o pagamento de uma entrada de R$ 12.968,50, contudo, as parcelas vieram em valor não assentido no momento da contratação.
Aduz que, após buscar informações da requerida, fora lhes informado que foram realizados dois contratos, uma com a carta de crédito no valor de R$ 120.000,00 e outra no valor de R$ 60.000,00.
Aponta que não foram lhes dada todas as informações acerca do negócio jurídico, requerendo a nulidade dos contratos, a restituição das quantias pagas e indenização por dano moral.
Regularmente citada, a 1ª requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa e, no mérito, sustenta que inexiste ilicitude no negócio pactuado, haja vista que os autores concordaram com os termos propostos em contrato e, em caso de desistência, deverá incidir as cláusulas de retenção dos valores já pagos.
Também regularmente citada, a 2ª requerida não apresentou contestação, conforme CERTIDÃO id. 57109339.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Acerca da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa, a requerida argui que o valor do negócio jurídico ultrapassa a alçada do rito sumariíssimo, haja vista que as cartas de crédito que obteriam soma a quantia de R$ 180.000,00.
Não assiste razão.
Pela leitura do petitório inicial, observa-se que a autora busca a restituição dos valores pagos ao consórcio, em dobro, no valor total de R$ 49.323,94.
Ainda que haja pedido de dano moral, o valor da causa não ultrapassa os 40 salários-mínimos.
REJEITO a impugnação ao valor da causa e, por consequência, a preliminar de incompetência.
Passo a análise do mérito.
Primeiramente, verifico que apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou Contestação.
Sendo assim, a teor do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da requerida SELECT NEGÓCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA, presumindo como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Ao analisar a documentação acostada, entendo que os autores contrataram dois consórcios, firmando sua assinatura física e biometria.
Ademais, ao analisar o áudio (id. 41836811) juntado pela defesa demonstram a ciência inequívoca dos autores com relação aos valores das duas cartas de crédito e das parcelas a serem pagas nos meses subsequentes.
A alegação que não tinha ciência que estava contratando dois consórcio ou das condições dos mesmos não subsiste ante as provas constantes nos autos.
Desta forma, não subsiste o direito dos autores em declarar a nulidade do contrato e serem declaradas indevidas as cobranças, devendo a restituição ser realizada, de forma simples, nos moldes da fundamentação abaixo delineada.
O direito de desistência do consórcio pelo consumidor encontra respaldo na legislação vigente, que disciplina a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente.
No caso em análise, restou incontroverso que a requerente manifestou sua intenção de desistir do grupo de consórcio.
No entanto, a restituição dos valores deve observar a regulamentação aplicável, especialmente quanto ao prazo e à dedução das taxas administrativas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 312 (STJ - AREsp 1954329 Jurisprudência Decisão publicado em 29/05/2024), firmou entendimento no sentido de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer no prazo de até 30 dias após a contemplação da cota ou do encerramento do grupo.
Sendo assim, o requerente faz jus à restituição dos valores pagos, observada a dedução das taxas previstas contratualmente, desde que proporcionais ao período de permanência no grupo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - TEMA REPETIVO Nº 312 DO STJ - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08 - CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA ADMINISTRADORA - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 312, “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano .” 2.
Dita orientação vinculante dizia respeito tão somente aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08, de modo que a Segunda Seção ressaltou, no julgamento da Rcl 3.752/GO, a necessidade de se interpretar restritivamente a tese enunciada de forma genérica no julgamento do REsp 1 .119.300/RS para os contratos firmados a partir de 06/02/2009, não abrangidos nesse julgamento 3. É possível a imediata restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente quando se tratar de contrato de longa duração, firmado a partir de 06/02/2009, e não restar comprovado, pela administradora, o prejuízo efetivamente causado ao grupo, que pode se socorrer junto ao fundo de reserva ou à transferência da cota a terceiro. 4 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50097587520228080024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO .
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS.
TEMA REPETIVIVO 312/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente não será imediata, mas sim, em até trinta dias a contar do prazo contratualmente previsto para o encerramento do plano, nos termos do entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 312. 2.
Na hipótese, em que pese o motivo de doença grave, a autora desistiu da contratação firmada, não havendo que se falar em restituição de valores de forma imediata . 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0709707-49.2023 .8.07.0009 1867370, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA .
RESTITUIÇÃO.
PRAZO.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
MULTA .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Rescindido o contrato de consórcio pela desistência do consorciado, deve lhe ser restituído o montante que pagou em até trinta dias após o encerramento do grupo - É devida a retenção da taxa de administração sobre o valor a ser restituído ao consorciado desistente.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1114604/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração .
Deve ser afastada a pretensão de retenção a título de cláusula penal, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio.
A taxa de adesão pertence à administradora, por se tratar de remuneração dos serviços prestados aos consorciados.
Do valor a ser restituído ao consorciado desistente ou excluído, devem ser decotadas as parcelas atinentes ao seguro contratado, uma vez que dele se beneficiou o participante enquanto perdurou o contrato.
Os juros de mora incidem desde quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso - Reconhecida a culpa exclusiva do autor pela rescisão contratual, posto que desistente, e ausentes provas de falha na prestação e administração do consórcio, não há que se falar em danos morais .
V.V.
A cobrança da multa prevista na cláusula penal possui previsão expressa no ordenamento jurídico (art. 53, § 2º, da Lei n . 8.078/90), servindo como forma de desestímulo à inadimplência e retirada do consorciado do grupo.
Em caso de exclusão de participante do grupo de consórcio por descumprimento contratual, é devida a retenção de montante a título de cláusula penal, limitada a 2% sobre o valor a ser restituído. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010112-55 .2022.8.13.0479 1 .0000.23.323349-3/001, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024) No tocante aos encargos, em relação à multa contratual, é certo que a sua aplicação não é automática, posto que essa conduta seria abusiva.
Ela só seria aplicada se houvesse a demonstração de concreto prejuízo ao grupo com a exclusão do consorciado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aliás, com a exclusão do consorciado, poderia a administradora revender a cota, o que permite reequilibrar as finanças do grupo, não sendo esse o motivo da penalização compensatória.
No mais, é sabido que a eventual exclusão de consorciado por inadimplência não é fato imprevisível ou atípico.
Antes, está relacionada ao próprio risco da atividade empresarial, sendo que o fundo de reserva se destina também a esses eventos, caso o fundo comum não seja suficiente.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - FUNDO DE RESERVA - MULTA DE 10% EM FAVOR DO GRUPO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - MULTA DE 20% EM FAVOR DA ADMINISTRADORA - ABUSIVIDADE - DECOTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRITÉRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ao consorciado desistente é devida a restituição da importância adimplida a título de fundo de reserva, condicionada à existência de saldo positivo e após o encerramento do grupo de consórcio, na proporção de sua contribuição. 2 .
A incidência da multa compensatória em razão da desistência ou exclusão do consorciado por inadimplemento contratual está condicionada à demonstração, pela administradora do consórcio, de que a saída do participante causou efetivos prejuízos ao grupo. 3.
A cláusula penal fixada em favor da administradora é abusiva, pois cobrada junto com taxa de administração, implicando ambos encargos na mesma finalidade. 4 .
Havendo desistência do consorciado, sobre o montante a lhe ser devolvido pela administradora do consórcio incidem juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial (Tema Repetitivo 622 STJ).
E, a correção monetária se faz devida desde a data do desembolso das parcelas. 5.
Recurso provido em parte . (TJ-MG - Apelação Cível: 50048943920238130470, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) Outrossim, quanto à taxa de administração, é certo que sua cobrança, por consubstanciar remuneração do serviço prestado pela administradora do consórcio, revela-se lícita, encontrando respaldo no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.795/2008, na Circular n. 3.432/2009 do BACEN (art. 5º, IV) e no contrato de consórcio firmado entre as partes.
O C.
STJ, inclusive, já consolidou orientação a respeito, entendendo que "as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento" (Súmula n. 538 do STJ).
No entanto, em que pese inexistir abusividade quanto à taxa de administração pactuada, não subsiste motivo para a retenção integral do referido valor, uma vez que o contratante (consorciado) não utilizará mais os serviços da contratada (administradora do grupo de consórcio), de modo que a dedução do valor da taxa de administração e do seguro de vida, deve ser feita de forma proporcional ao período em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo de consórcio.
Quanto ao fundo de reserva, esse também deve ser restituído, se for o caso, após o encerramento do grupo e na proporção dos valores já pagos.
Tal entendimento foi firmado pela jurisprudência, qual seja, o consorciado desistente poderá receber os respectivos haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo, quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos, não existindo motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - FUNDO DE RESERVA - MULTA DE 10% EM FAVOR DO GRUPO - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - MULTA DE 20% EM FAVOR DA ADMINISTRADORA - ABUSIVIDADE - DECOTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - CRITÉRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ao consorciado desistente é devida a restituição da importância adimplida a título de fundo de reserva, condicionada à existência de saldo positivo e após o encerramento do grupo de consórcio, na proporção de sua contribuição. 2 .
A incidência da multa compensatória em razão da desistência ou exclusão do consorciado por inadimplemento contratual está condicionada à demonstração, pela administradora do consórcio, de que a saída do participante causou efetivos prejuízos ao grupo. 3.
A cláusula penal fixada em favor da administradora é abusiva, pois cobrada junto com taxa de administração, implicando ambos encargos na mesma finalidade. 4 .
Havendo desistência do consorciado, sobre o montante a lhe ser devolvido pela administradora do consórcio incidem juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial (Tema Repetitivo 622 STJ).
E, a correção monetária se faz devida desde a data do desembolso das parcelas. 5.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048943920238130470, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 14/05/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024) Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar.
Para que haja a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de uma ofensa grave aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento decorrente de uma relação contratual.
Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assevera que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação"(GONÇALVES, C.
R.
Direito Civil Brasileiro. 3.
Ed.
V.
IV, São Paulo: Saraiva, 2009, p.359).
No presente caso, inexiste ato ilícito praticado pela requerida na negativa da devolução imediata dos valores pagos pela parte autora, isto porque, conforme já restou consignado, a devolução deve ocorrer até 30 (trinta) dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo ou quando for contemplada, o que vier primeiro.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Apelação Cível.
Contrato de consórcio.
Desistência.
Restituição de valores pagos .
Prazo.
Encerramento do grupo do consórcio.
Dano moral.
Não comprovação .Em caso de desistência de contrato de consórcio, a restituição dos valores devidos ao consumidor deve se operar em até 30 dias após o encerramento do grupo do consórcio, não havendo que se falar em devolução antecipada, devendo a parte interessada aguardar o prazo estipulado para restituição do valor a que lhe compete.
Não há que se falar em dano moral indenizável na espécie, já que inexiste ato ilícito praticado pela ré no caso vertente.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010399-96.2022 .822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 09/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7010399-96.2022.8 .22.0005, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 09/05/2024) Destarte, não há se falar em indenização por danos morais se houve exercício regular de direito na não devolução imediata das parcelas pagas ao consorciado desistente, inclusive em razão da inadimplência da autora, que interrompeu o pagamento das parcelas sem formalizar o cancelamento do contrato ou comprovar que a simples desconsideração dos pagamentos resultaria na extinção de suas obrigações.
Com efeito, diante dessas considerações, não restou comprovado, no presente caso, a existência de danos extrapatrimoniais capazes de ensejar a reparação indenizatória pleiteada.
ISTO POSTO, DECRETO a revelia da requerida SELECT NEGÓCIOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial para DECLARAR a rescisão do contrato de participação em grupos de consórcios firmados entre as partes; CONDENAR as requeridas, ao pagamento dos valores pagos pelos requerentes no momento da sua contemplação ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, o que sobrevier primeiro, ressalvado o direito de retenção, pela promovida, da taxa de administração e seguro de vida, contratualmente ajustados, de forma proporcional ao período em que a consorciada permaneceu vinculado ao grupo, devendo ser atualizado com correção monetária pelo índice da taxa SELIC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 35, STJ), bem como juros de mora, a partir do trigésimo dia subsequente à assembleia de contemplação, corrigido de igual forma.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido de EDMAR ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*34-95 (REQUERENTE).
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13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 00:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:01
Expedição de Mandado - citação.
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22/10/2024 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:25
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:52
Expedição de Mandado - citação.
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17/07/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/07/2024 10:39
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 07:25
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2024.
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13/06/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:16
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de RCN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL LTDA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/04/2024 10:20
Expedição de carta postal - citação.
-
24/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 09:20
Expedição de intimação - diário.
-
01/04/2024 12:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:17
Expedição de intimação - diário.
-
18/03/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
18/03/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
15/03/2024 08:36
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 08:36
Não Concedida a Medida Liminar a EDMAR ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*34-95 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 02:16
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:13
Expedição de intimação - diário.
-
08/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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