TJES - 5009776-37.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009776-37.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA RIBEIRO COSTA AGRAVADO: ROCHAS BARRA DE SAO FRANCISCO ELETRONICA E COMERCIO LTDA., SAULO DE REZENDE TEIXEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762-A Advogado do(a) AGRAVADO: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida ROCHAS BARRA DE SAO FRANCISCO ELETRONICA E COMERCIO LTDA., SAULO DE REZENDE TEIXEIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 13555226, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 12 de agosto de 2025 Diretora de Secretaria -
27/08/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 12:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
23/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009776-37.2023.8.08.0000 EBGTE: ELIANA RIBEIRO COSTA EBGDOS: ROCHAS BARRA DE SÃO FRANCISCO ELETRÔNICA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica seria suficiente para autorizar a responsabilização patrimonial dos sócios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com fundamento na inexistência de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.
A mera inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não constitui, por si só, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão embargado analisou expressamente os argumentos apresentados e fundamentou sua decisão com base na jurisprudência pátria, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente.
A interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido impede o acolhimento dos embargos de declaração.
O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que exponha os fundamentos suficientes para a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 50, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/2/2022, DJe 4/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.042/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.270.600/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/6/2018, DJe 13/6/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009776-37.2023.8.08.0000 EBGTE: ELIANA RIBEIRO COSTA EBGDOS: ROCHAS BARRA DE SÃO FRANCISCO ELETRÔNICA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, como cediço, a omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Pois bem.
Observa nas razões dos embargos que a recorrente pretende a reforma do acórdão objetivando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida/executada.
Contudo, conforme já decidido no acórdão embargado, nos termos do artigo 50, do Código de Processo Civil, que disciplina a denominada “Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica”, a desconsideração da personalidade jurídica será admitida quando houver abuso da personalidade jurídica caracterizado por (1) desvio de finalidade ou (2) confusão patrimonial.
Com isso, não localização de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica, nada obstante o valor do seu capital social, não consubstancia circunstância que autoriza, de modo automático, a desconsideração da sua personalidade para que respondem os bens dos sócios e administradores.
Até porque não são todos os sócios que responderão com os seus bens, mas apenas aqueles “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”, conforme previsto na parte final do art. 50, caput, do Código Civil.
Neste sentido é a pacífica orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência.
Precedentes. 3.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.699.542/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
FUNDAMENTOS ALTERADOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.042/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Logo, observo, assim, que as alegações da embargante demonstram, tão somente, sua irresignação com o resultado do julgamento proferido, não apontando, em relação aos temas, vício algum, pois os pontos suscitados foram decididos por este Órgão Colegiado, já que a matéria fora decidida em consonância com a jurisprudência pátria.
Com isso, restaram apreciadas todas as questões ditas como viciadas.
Por fim, necessário frisar que a Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nas alegações e dispositivos trazidos pelas partes, pois não está obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos abordados pelas partes.
Basta que fundamente o entendimento adotado, presumindo-se o não acolhimento das teses divergentes.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de não ser possível prequestionar matéria em recurso de embargos de declaração quando inexistente quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC, não merece acolhimento os embargos opostos.
Diante deste cenário, inviável o acolhimento das teses recursais, vez que inexistentes quaisquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC, razão pela qual conheço do recurso, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo irretocável o v. acórdão.
No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos meramente protelatórios, ensejará a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar a douta relatoria. É como voto. -
11/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - julgamento
-
02/04/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta
-
02/12/2024 17:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
19/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ROCHAS BARRA DE SAO FRANCISCO ELETRONICA E COMERCIO LTDA. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de SAULO DE REZENDE TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 01:10
Decorrido prazo de ROCHAS BARRA DE SAO FRANCISCO ELETRONICA E COMERCIO LTDA. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:10
Decorrido prazo de SAULO DE REZENDE TEIXEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:29
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/09/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:57
Conhecido o recurso de ELIANA RIBEIRO COSTA - CPF: *73.***.*15-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SAULO DE REZENDE TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ROCHAS BARRA DE SAO FRANCISCO ELETRONICA E COMERCIO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/08/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/07/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:51
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2024 18:34
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
24/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ROCHAS BARRA DE SAO FRANCISCO ELETRONICA E COMERCIO LTDA. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de SAULO DE REZENDE TEIXEIRA em 14/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 17:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/08/2023 12:41
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
25/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
25/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/08/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002476-09.2025.8.08.0047
Julio Cesar Peres de Queiroz
Joceli Ferraz de Oliveira
Advogado: Ronaldo dos Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 11:08
Processo nº 0013410-64.2017.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
M.a.p. Academia LTDA - ME
Advogado: Bento Machado Guimaraes Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2017 00:00
Processo nº 5018170-25.2023.8.08.0035
Fabio Moreira Correia
Renato de Jesus
Advogado: Fernando Domingos Ferreira Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2023 16:23
Processo nº 5016293-24.2024.8.08.0000
Viacao Serrana LTDA
Renato Maduro dos Santos
Advogado: Gustavo Cesar Souza Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 18:44
Processo nº 0004801-63.2019.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Valentim Largura
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2019 00:00