TJES - 0703508-95.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HERMON LOPES DE FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0703508-95.2007.8.08.0024 REQUERENTE: HERMON LOPES DE FREITAS REQUERIDO: VIA CAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CLEONICE BALDO DA SILVA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuida-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Hermon Lopes de Freitas em face de Via Car Serviços Automotivos Ltda-ME e Cleonice Baldo da Silva.
Ao Id n.º 51994240, a parte requerente informa que não tem interesse na continuidade da presente demanda. É a síntese dos fatos.
Decido como segue. 2.
Fundamentação É cediço que a legitimidade e o interesse processual caracterizam-se como requisitos lógico-jurídicos para apreciação do mérito, consistindo matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se, inclusive, ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, pois a matéria é insuscetível de preclusão (arts. 485, §3º, do CPC).
Assim, caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante um deles durante o procedimento, há ausência superveniente ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
O interesse processual, especificamente, caracteriza-se pelo binômio necessidade/utilidade.
Nesse passo, considerando a ausência de interesse processual do autor quanto à pretensão deduzida na inicial, se faz cabível a extinção do feito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, não havendo mais interesse processual pela parte autora, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais, porém, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que não houve citação.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretária do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES n.°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/04/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 20:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:30
Decorrido prazo de HERMON LOPES DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:42
Expedição de carta postal - intimação.
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14/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:07
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de HERMON LOPES DE FREITAS em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/04/2023 11:59
Decorrido prazo de HERMON LOPES DE FREITAS em 16/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:53
Expedição de intimação eletrônica.
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30/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2007
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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