TJES - 5034744-50.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5034744-50.2024.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 68608172, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 22 de julho de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 23/04/2025.
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28/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5034744-50.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: CLEIA DANTAS DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REU: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI - SP453520 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X em face de CLEIA DANTAS DA SILVA RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Ao Id 53717512, narra o Requerente, em síntese, que concedeu à Requerida um financiamento no valor de R$ 51.694,16 (cinquenta e um mil e seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas de R$ 2.019,59 (dois mil e dezenove reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento inicial em 24/03/2024 e final em 24/02/20281, mediante o Contrato de Financiamento n° AF00089647 garantido por Alienação Fiduciária celebrado em 24/02/2024.
Aduz que o bem dado em garantia foi o carro MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20S PREMIUM 1.6 FLEX 16V AUT, ANO: 2017/2018, CHASSI: 9BHBH41DBJP847564, PLACA: FJZ7H85, COR: PRETA e RENAVAM: 1140207692.
Informa que a Requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 24/08/2024 e incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando a busca e apreensão do citado veículo.
Com a inicial vieram acostados os documentos.
Custas quitadas - Id 53718214.
Decisão de Id 53954596 deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo, bem como determinando a citação da parte requerida.
Auto de busca e apreensão- Id 55793285.
Da contestação Ao Id 54920223 a requerida pleiteou o deferimento da assistência judiciária gratuita; contestou a validade da notificação de mora, alegando falta de informações essenciais como o detalhamento dos encargos financeiros; bem como sustentou a descaracterização da mora em razão de encargos contratuais abusivos.
Por fim, requer que sejam acolhidos os pedidos revisionais, inversão do ônus da prova, bem como que sejam reconhecidos os valores cobrados de forma indevida para ser determinada a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Da réplica No documento de ID 62176201, a Requerente contesta as alegações apresentadas na defesa, reafirmando que a constituição em mora do devedor fiduciante foi regularmente realizada por meio do Instrumento de Protesto.
Ao final, requer a procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de provas orais ou técnicas.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no § 4º, do art. 99, do CPC/15, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada no Id 54920859, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no Id 54920875, e diante da ausência de provas nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte requerida para suportar as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
DA REVISÃO CONTRATUAL Analisando os autos, verifico que a Requerida pretende a revisão do contrato a fim de descaracterizar a mora.
Acerca da revisão do contrato pretendida, necessário esclarecer que o entendimento atual da jurisprudência é no sentido de ser possível, em sede de defesa de busca e apreensão, questionar as cláusulas contratuais, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PROVIDO. 1 - Sentença de primeiro grau que não analisou o pedido de reconvenção, com a consequente discussão das cláusulas contratuais, entendendo o magistrado ser incabível tal instituto na ação de busca e apreensão. 2 - Conforme entendimento amplamente pacificado, admite-se o pedido de reconvenção na ação de busca e apreensão, cabimento consolidado com o advento da Lei n.º 10.931/04, que conferiu nova redação ao parágrafo 3º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. 3 - Da mesma forma, é perfeitamente possível a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais arguida como matéria de defesa, com o objetivo de descaracterização da mora. [...] (TJ-CE - APL: 01378156720188060001 CE 0137815-67.2018.8.06.0001, relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020).
Ocorre que, que muito embora seja possível a realização de pedido revisional pelo devedor em sede de defesa nos autos da ação de busca e apreensão, necessário se faz que a parte requerida especifique as cláusulas que entende ser abusivas e ilegais, não devendo prosperar o pedido revisional genérico, consoante dispõe a Súmula n.º 381, do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Entretanto, no caso em análise, constata-se que a parte requerida deixou de cumprir com o ônus de especificar claramente os fundamentos que embasam sua alegação, assim como as cláusulas que entende haver abusividade contratual.
Assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO GENÉRICO, SÚMULA 381 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não é faculdade da parte deduzir pedido genérico na ação revisional, pois cabe à mesma apontar onde residem as razões de seu inconformismo, já que o Julgador não pode decidir, de ofício, sobre a abusividade das cláusulas contratuais. 2.
Inteligência da Súmula n.º 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 039160013684, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 30/07/2021) Portanto, não se faz possível o reconhecimento da suscitada abusividade.
DA BUSCA E APREENSÃO Consoante relatado, a instituição financeira Requerente pretende a consolidação em seu favor da posse e da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária vinculado ao Contrato de Financiamento n° AF00089647.
Como sabido, o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
No caso vertente, convém mencionar que não há como afastar a constituição da mora, visto que a requerida tornou-se inadimplente em virtude do não pagamento das parcelas vencidas em 24/08/2024 e seguintes.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do fato de que restou demonstrado pela parte autora que havia inadimplência quando do ajuizamento da ação, sendo então a requerida regularmente constituída em mora mediante notificação extrajudicial(Id 53717546).
Outrossim, mesmo se assim não fosse, têm-se que, recentemente, o c.
STJ firmou novo entendimento a partir do julgamento dos Recursos Especiais números 1951888/RS e 1951662/RS, analisados sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1132, assentando a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Desta feita, conclui-se que a inadimplência é incontroversa, pois não houve purgação da mora nesta lide, motivo pelo qual, em observância ao art. 3º, § 1º do diploma legal supracitado, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida anteriormente (Id 53954596) relativa ao carro MARCA/MODELO: HYUNDAI/HB20S PREMIUM 1.6 FLEX 16V AUT, ANO: 2017/2018, CHASSI: 9BHBH41DBJP847564, PLACA: FJZ7H85, COR: PRETA, RENAVAM: 1140207692, consolidando assim a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da Requerente, com a consequente baixa na restrição veicular, ressalvando ao devedor o saldo remanescente apurado, se houver, nos termos do art. 2º do Decreto Lei 911/69.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, eis que amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 10 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0324/2025) -
21/04/2025 15:10
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 11:01
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 53.***.***/0001-28 (AUTOR).
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19/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 01:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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04/11/2024 18:14
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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