TJES - 0027989-42.2017.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0027989-42.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTISERVICE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MULTISERVICE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 67842041) em face da sentença de mérito (ID 66873850), que julgou improcedente a pretensão autoral.
A parte embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Sustenta que a sentença, ao arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), deixou de considerar a possibilidade de fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do mesmo diploma, argumentando a baixa complexidade da causa por ter sido decidida com base em tese firmada em recurso repetitivo (Tema 986 do STJ).
Subsidiariamente, aponta omissão quanto à não aplicação do critério escalonado previsto no art. 85, § 3º, do CPC, obrigatório nas causas em que a Fazenda Pública é parte.
Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que os honorários sejam fixados por equidade ou, alternativamente, calculados segundo os percentuais progressivos do § 3º do art. 85 do CPC.
Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID 75370539), pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumenta que o recurso tem nítido intuito de rediscussão do mérito e que o arbitramento por equidade é incabível quando o proveito econômico é estimável e elevado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1076. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A parte embargante aponta omissões na sentença no que concerne à fixação da verba honorária.
Analiso os pontos separadamente. 1.
Da alegada omissão quanto à fixação por equidade A embargante sustenta que os honorários deveriam ter sido arbitrados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em razão da baixa complexidade da demanda, julgada com base em precedente vinculante.
Contudo, não se vislumbra a omissão apontada.
A fixação de honorários por equidade é medida excepcional, aplicável somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
No caso em tela, o proveito econômico da parte ré (vencedora) é perfeitamente estimável, correspondendo ao valor que a parte autora pretendia reaver a título de repetição de indébito, o qual serviu de base para o valor da causa, fixado em R$ 277.175,54.
Tal montante não pode ser considerado irrisório ou muito baixo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1076, firmou tese vinculante no sentido de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
O fato de a lide ter sido julgada com base em tese de recurso repetitivo é um dos critérios a serem ponderados para a fixação do percentual dentro das balizas legais (art. 85, § 2º), mas não autoriza, por si só, o afastamento da regra geral objetiva para a aplicação da excepcionalidade da equidade.
Portanto, a sentença não foi omissa, apenas adotou o critério legal que entendeu cabível, em conformidade com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, não havendo que se falar em arbitramento por equidade. 2.
Da alegada omissão quanto à aplicação do critério escalonado (art. 85, § 3º, CPC) De forma subsidiária, a embargante alega que a sentença foi omissa por não aplicar o critério escalonado do art. 85, § 3º, do CPC, aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.
Neste ponto, com razão a embargante.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários "em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa", com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorre que, tratando-se de causa em que a Fazenda Pública (Estado do Espírito Santo) sagrou-se vencedora, a fixação dos honorários de sucumbência deve, obrigatoriamente, seguir as regras específicas dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC.
O § 3º estabelece percentuais progressivos a serem aplicados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa).
O § 5º do mesmo artigo determina que, "quando a sentença for de improcedência [...], os honorários serão fixados com base no valor atualizado da causa".
A aplicação dos percentuais de forma escalonada, por faixas de valor, é cogente, não sendo uma faculdade do julgador.
A sentença, ao fixar um percentual único de 10% sobre o valor total da causa, de fato, incorreu em omissão ao não observar a metodologia de cálculo imperativa prevista na legislação processual.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na origem, tratou-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Portalmed Distribuidora de Medicamentos Ltda. contra o Estado do Rio Grande do Sul, buscando a desconstituição de auto de lançamento de ICMS por substituição.
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos, e também a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, considerando que o valor da causa era superior a 2.000 salários mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2.
A Corte de origem deixou de aplicar o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
Deve ser provido o recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com reforma do acórdão recorrido, uma vez que a interpretação conferida ao art. 85, § 5º, do CPC, não confere tratamento isonômico entre as partes.
Ademais o art. 85, § 3º, do CPC dispõe que os honorários deverão ser fixados em percentual mínimo legal relativo a cada um dos incisos, observando-se, pois, a faixa inicial e, naquilo que exceder, a faixa subsequente, e, assim, sucessivamente, sem distinguir se a Fazenda Pública restou vencedora, ou não, na demanda. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.733.350/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos neste ponto para sanar a omissão e integrar a sentença, readequando a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, de ofício, retificar o dispositivo da sentença (ID 66873850), que passa a ter a seguinte redação no capítulo referente aos honorários: "Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, a qual, com fundamento no art. 85, §§ 3º, I, e 5º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do causídico, o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º), observando-se que, por ocasião do cumprimento de sentença, o cálculo deverá seguir as faixas progressivas estabelecidas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC." No mais, permanece inalterada a sentença embargada.
Sem custas e honorários nesta fase recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
SERRA-ES, 1 de setembro de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
03/09/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0027989-42.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTISERVICE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por Multiservice Empreendimentos e Participações Ltda. em face do Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado consumidora do serviço de energia elétrica, suportando o ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica, sendo que a base de cálculo do imposto cobrado não está sendo corretamente aplicada; b) em suas faturas de energia, nota-se que a base de cálculo do ICMS é superior à prevista legal e constitucionalmente; c) o imposto não está sendo cobrado tão somente sobre o serviço de energia elétrica, mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição, o que é ilegal tendo em vista que deve incidir apenas sobre a energia efetivamente contratada; d) possui legitimidade ativa na qualidade de consumidora da energia elétrica e pagadora do imposto; e) o fato gerador do imposto deve corresponder ao efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor; f) está recolhendo mensalmente, independentemente do efetivo consumo, o ICMS calculado pela concessionária de energia elétrica com a inclusão dos encargos referentes à TUSD e à TUST, o que é indevido; g) devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS os encargos referentes à TUST e à TUSD, as quais têm por objeto o deslocamento da energia elétrica para entrega ao consumidor final que, por si só, não se configura fator gerador do ICMS; h) além do direito de exclusão da base de cálculo do ICMS os valores referentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), faz jus à repetição do indébito tributário, devidamente atualizado monetariamente e com juros de mora.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu “se abstenha de incluir os encargos de distribuição (TUSD/TUST), bem como outros fatores que não o produto da “energia consumida x TE” na base de cálculo do ICMS”, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, pediu a confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ICMS energia elétrica cuja base de cálculo inclua os valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD); (ii) a condenação do réu à repetição do indébito no valor de R$ 277.175,54 (duzentos e setenta e sete mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), bem como os valores pagos no curso desta demanda, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (fls. 02/12).
Deu-se à causa o valor de R$ 277.175,54 (duzentos e setenta e sete mil cento e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Instada a acostar instrumento procuratório e efetuar o recolhimento do preparo (fl. 79), a parte autora juntou sua procuração, bem como realizou o pagamento das custas (fls. 80/82).
Em seguida, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a suspensão do feito, em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, até deliberação da Corte Superior (fls. 84/86).
Tendo em vista o julgamento dos REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP, sob o regime de recurso repetitivo (TEMA 986), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao resultado do julgamento e fixação da tese pela Corte Superior (ID 47193623).
Em seguida, o réu compareceu espontaneamente e ofertou contestação arguindo a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alegou, em resumo, que: a) o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que as tarifas TUST e TUSD, quando lançadas nas faturas de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, cuja decisão foi proferida em sede de repetitivo; b) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1041816/SP (Tema 956), já havia firmado entendimento no sentido de que a discussão retratada nos presentes autos se trata de questão infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal de Justiça; c) a Lei Complementar n° 194/2022 excluiu da base de cálculo do ICMS a incidência dos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica; d) com a alteração legislativa, as faturas de energia elétrica emitidas a partir de julho/2022 deixaram de considerar as taxas de transmissão e distribuição de energia elétrica, e os encargos setoriais referentes a tais operações, como base de cálculo do ICMS, eis que tais parcelas não estavam mais sujeitas a tributação; e) contudo, o Supremo Tribunal Federal suspendeu parcialmente os efeitos da Lei Complementar n.º 194/2022, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida ou exclusão das Tarifas TUST/TUSD nas faturas de energia elétricas futuras, cuja decisão foi ratificada pela Corte Suprema em 6 de março de 2023; f) com o reconhecimento da legalidade na inclusão dos valores a título de TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, não há repetição de indébito em favor da autora (ID 47481034).
Por fim, apesar de devidamente intimada a se manifestar quanto ao julgamento da matéria afetada pela Corte Superior, a parte autora quedou-se inerte (ID 66827016). É o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade na produção de outras provas por tratar-se de matéria eminentemente de direito.
Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento da questão prejudicial arguida pelo réu.
Prescrição da pretensão autoral.
Parcial acolhimento.
O réu sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que a parte autora pleiteia a repetição do indébito a contar de novembro de 2012, contudo, a ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2017, de modo que há prescrição a ser reconhecida.
A pretensão de repetição do indébito tributário deve observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos à data do ajuizamento da ação1.
Não obstante, verifica-se que, de fato, a autora pleiteia a repetição do indébito tributário a contar de novembro de 2012, conforme consta na planilha e na fatura por ela anexadas às folhas 14 e 21, quando a demanda apenas foi ajuizada em 19 de dezembro de 2017 (fl. 02).
Assim, de fato, está prescrita a pretensão de repetição do indébito tributário relativo ao imposto cobrado até novembro de 2012, correspondente ao decurso dos cinco (5) anos anteriores à data de ajuizamento da presente ação (19 de dezembro de 2017 – fl. 02).
Diante disso, acolho a prescrição da pretensão autoral quanto ao ressarcimento dos valores pagos a título do ICMS anteriores a 19 de dezembro de 2012.
Não havendo outras questões prévias ou preliminares pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Cinge-se a quaestio iuris em perquirir a (in)devida incidência, na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, dos valores relativos a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD), com a consequente devolução de tais valores a título de repetição de indébito.
O ICMS é tributo com incidência sobre o preço, que contempla todos os custos, incluindo encargos tributários que integram o valor da operação, tendo a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) estabelecido a forma de composição da base de cálculo do referido imposto (art. 13).
Não obstante a Lei Complementar n.º 194, de 23 de junho de 2022, tenha promovido alterações na Lei Kandir, entre elas a não incidência do ICMS nos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (LC n.º 87/1996, art. 3º, X), os efeitos da alteração legislativa encontram-se suspensos pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar na ADI n.º 7195/DF, ratificada em Plenário, até o julgamento em definitivo da ADI.
A controvérsia quanto à inclusão na base de cálculo do ICMS-energia elétrica dos valores relativos à TUST e à TUSD foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP e REsp 1734946/SP, sob o regime de recurso repetitivo (TEMA 986).
Quando do julgamento, a Corte Superior decidiu pela legitimidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS energia elétrica, imposto que configura principal fonte de arrecadação dos Estados, dos valores referentes às Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição (TUSD).
Confira-se a tese fixada: TESE REPETITIVA 37.
Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.".
Assim, tendo em vista que o sistema da energia elétrica engloba diversas etapas interdependentes e conexas entre si, e que a supressão de qualquer etapa acarreta a impossibilidade material do consumo da energia elétrica, a base de cálculo do ICMS inclui necessariamente os serviços/fases intermediárias, de modo que há tributação nas operações com energia elétrica desde a produção ou importação até a última operação.
Nesse diapasão é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme espelham as seguintes ementas de julgados abaixo colacionadas: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO.
TESE FIRMADA EM REPETITIVO PELO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por WEBCONTINENTAL LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A parte recorrente pleiteia o reconhecimento do direito à exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS, além da compensação dos valores indevidamente recolhidos, ou, alternativamente, o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Tema STJ 986.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas TUST e TUSD devem ser excluídas da base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica; (ii) verificar a possibilidade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento definitivo do Tema STJ 986.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 986, fixou a tese de que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando cobradas na fatura de energia elétrica como encargo suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996.
O entendimento firmado decorre da constatação de que as etapas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica são interdependentes e essenciais para viabilizar o consumo, de modo que não é possível desvinculá-las da operação que constitui o fato gerador do ICMS.
A jurisprudência consolidada do STJ dispõe que o trânsito em julgado do paradigma representativo da controvérsia não é requisito para a aplicação de sua tese em casos análogos, afastando-se, assim, a possibilidade de sobrestamento do feito.
Mantém-se incólume a sentença recorrida, pois o julgamento alinhou-se à jurisprudência dominante do STJ e à interpretação normativa pertinente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, nos termos do art. 13, § 1º, II, "a", da LC nº 87/1996, pois constituem etapas interdependentes e necessárias para a concretização do fato gerador.
O trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo não é condição para a aplicação da tese firmada como precedente vinculante em casos similares.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; ADCT, art. 34, § 9º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.299.303/SC (Tema 986), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/08/2022; STJ, AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/02/2014. (TJES, Apl. 5009934-83.2024.8.08.0024, Rel.
Sergio Ricardo de Souza, 3ª C.C., j. 19.12.2024) TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – BASE DE CÁLCULO – TUST E TUSD – TEMA 986/STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou liminarmente a segurança pleiteada com vistas à exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão e de distribuição (TUST e TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, com a compensação de eventuais valores recolhidos indevidamente.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à aferição da legalidade da inclusão dos encargos mencionados na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, à luz do Tema 986/STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema Repetitivo n.º 986, fixou tese vinculante no sentido de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (STJ, REsp n.º 1.692.023/MT, Relator: Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.03.2024, DJe de 29.05.2024). 4.
A eficácia da decisão do repetitivo, apesar de não publicada quando da prolação da sentença impugnada, inicia-se com a disponibilização da respectiva ata de julgamento, conferindo-lhe aplicabilidade imediata. 5.
A modulação dos efeitos do Tema 986/STJ não alcança a hipótese dos autos, pois não beneficia contribuintes “com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência”.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJES, Apl. 5004871-14.2023.8.08.0024, rel.
Aldary Nunes Junior, 4ª C.C., j. 3.12.2024) Considerando a legalidade na inclusão da base de cálculo do ICMS energia elétrica da TUST e TUSD, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo, não há inexistência de relação jurídica entre as partes a ser reconhecida e, como corolário, não haverá condenação do réu à restituição dos valores pagos a título de tais tarifas, pelo que imperiosa a improcedência da pretensão autoral.
Saliente-se que “é desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes” (STJ, AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª S., j. 2..2.2014, DJe 7.3.2014).
Por fim, não se aplica a modulação dos efeitos na presente situação, tendo em vista que “a modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: [...] com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência”.
DISPOSITIVO Ante o expendido, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, a qual fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do causídico, o tempo de tramitação da demanda e a baixa complexidade da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito 1“ […] O termo inicial para a repetição do indébito de ICMS pago a maior é cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. […] (TJES, Apl. 0023807-85.2017.8.08.0024, Rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª C.C., j. 28.11.2024). -
23/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido de MULTISERVICE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (AUTOR).
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09/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de RUBENS DREWS MOREIRA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:10
Decorrido prazo de MULTISERVICE - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:19
Processo Inspecionado
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03/07/2023 14:38
Processo Inspecionado
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14/09/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 15:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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