TJES - 5001272-67.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Decisão - Carta em 30/04/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5001272-67.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: TIAGO RAMOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória interposta por DA CASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de TIAGO RAMOS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Contudo, o pressuposto processual de validade indispensável para o prosseguimento do feito, qual seja, a citação válida do réu, não foi preenchido.
Conforme certidão circunstanciada do Oficial de Justiça, o requerido não foi localizado no endereço fornecido na inicial, pois ali não reside.
A entrega da contrafé a terceiro, de sobrenome distinto, que informou desconhecer o paradeiro do demandado não configura citação válida, nos termos dos artigos 238 e 239 do CPC.
Por consequência, o pedido de conversão do mandado inicial em título executivo judicial é manifestamente improcedente neste momento processual, pois ausente a angularização processual pela citação válida do polo passivo.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de conversão do mandado inicial em título executivo judicial, ante a ausência de citação válida do Réu; e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça novo endereço válido para a citação.
Intime-se.
Vitória–ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025) -
24/04/2025 11:15
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:14
Juntada de
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12/09/2023 13:12
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 10:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:05
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 16:25
Decisão proferida
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24/01/2023 13:08
Conclusos para despacho
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20/01/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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