TJES - 5012877-64.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:57
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012877-64.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA REGINA DOS SANTOS LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: EDER DE ALMEIDA DESPACHO/CARTA/MANDADO Trata-se de ação de extinção de condomínio sobre bem imóvel ajuizada por Amélia Regina dos Santos Lopes em face de Eder de Almeida.
Recebo a emenda de id. 75789465.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, haja vista o documento acostado no id. 75789467. 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI da certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade da perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos têm sido frustrados. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizada a parte ré, intime-se a parte autora para promover a citação ou requerer o que de direito, em 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67329784 Petição Inicial Petição Inicial 25041615480807600000059779591 67334410 PROCURACAO Documento de representação 25041615480870600000059783396 67334417 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25041615480896700000059783401 67334418 CNH Digital AMELIA Documento de Identificação 25041615480934500000059783402 67334421 *09.***.*49-86-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de comprovação 25041615480981100000059783405 67334426 *09.***.*49-86-IRPF-A-2024-2023-REC Documento de comprovação 25041615481035800000059784210 67334430 *09.***.*49-86-IRPF-A-2023-2022-DEC Documento de comprovação 25041615481054900000059784214 67334409 Boleto_216563659_2024-12-08_2024-11-28T11_05_13.634 Documento de comprovação 25041615481098600000059783395 67334406 CTPS AMELIA Documento de comprovação 25041615481136800000059783393 67334405 PROPOSTA COMPRA IMÓVEL_19102023 Documento de comprovação 25041615481187200000059783392 67334403 ATA DE AUDIENCIA Documento de comprovação 25041615481234900000059783390 67333399 AVALIACAO DO IMOVEL Documento de comprovação 25041615481271400000059783386 67333397 BOLETIM DE OCORRENCIA_VIOLENCIA PATRIMONIAL Documento de comprovação 25041615481308800000059783384 67333393 CERTIDAÕ DE CASAMENTO Documento de comprovação 25041615481355500000059783380 67333390 CERTIDAO PATRIMONIO CASAL Documento de comprovação 25041615481388000000059783377 67333387 CONTAS CESAN ATRASO Documento de comprovação 25041615481419500000059783374 67333385 CONTAS EM ATRASO EDP Documento de comprovação 25041615481512800000059783372 67333382 CONTRATO COMPRA E VENDA DO IMOVEL Documento de comprovação 25041615481601600000059783369 67333380 FESTA REALIZADA PELO REQUERIDO NO IMÓVEL CONTESTADO_compressed Documento de comprovação 25041615481701000000059783367 67333377 IMOVEL ANUNCIADO Documento de comprovação 25041615481726000000059783364 67333372 MEDIDA PROTETIVA Documento de comprovação 25041615481855000000059783361 67333371 MULTA DETRAN Documento de comprovação 25041615481883500000059783360 67333370 PRINTS DO REQUERIDO OFERTANTO A CASA SEM ANUENCIA DA AUTORA Documento de comprovação 25041615481919400000059783359 67333366 CNPJ ESPOSA REQUERIDO Documento de comprovação 25041615481945400000059783358 67332296 NOVAS TENTATIVAS DE ACORDO DA AUTORA EM 08012025_MENSAGEM PARA REQUERIDO E SEU ADVOGADO Documento de comprovação 25041615481976800000059782041 67332295 ILUSTRAÇÃO DA CASA Documento de comprovação 25041615482007000000059782040 67342361 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041616321734700000059789587 67638667 Despacho Despacho 25042411313630300000059982828 67638667 Despacho Despacho 25042411313630300000059982828 67766320 Petição (outras) Petição (outras) 25042516494666000000060166256 67767979 CERTIDAO BENS AMELIA Documento de comprovação 25042516494684600000060167907 67767985 Decisão-5 Documento de comprovação 25042516494701300000060167912 71073879 Decisão Decisão 25061618433553100000063107815 71073879 Decisão Decisão 25061618433553100000063107815 75725747 Despacho Despacho 25080718464778300000066467171 75725747 Despacho Despacho 25080718464778300000066467171 75789465 Petição (outras) Petição (outras) 25080815490492900000066546333 75789467 CTPSContratosDigitais_109.236.497-86_08-08-2025 Documento de comprovação 25080815490525400000066546335 -
03/09/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2025 04:41
Decorrido prazo de AMELIA REGINA DOS SANTOS LOPES DE ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012877-64.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA REGINA DOS SANTOS LOPES DE ALMEIDA REQUERIDO: EDER DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 DECISÃO Trata-se, como visto, de uma ação voltada à EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO afirmado como existente entre Autora e Requerido sobre o imóvel inicialmente descrito (imóvel situado na Rua Gardênia, Serra Dourada II, Serra/ES).
Quando de um primeiro contato com os autos, este Juízo determinara, em Id nº 67561743, a intimação da Requerente para que aquela dissesse sobre a possível prevenção do DD.
Juizado de Direito da 1ª Vara Cível de Serra, já que ali viriam sendo movimentadas 02 (duas) outras ações envolvendo as partes e o mesmo bem aqui objeto de discussão.
A primeira delas, que seria impulsionada sob o nº 5018067-47.2021.8.08.0048, fora originalmente movida na forma de cumprimento de sentença e distribuída, em um primeiro momento, para a 4ª Var de Família de Serra, sendo que nela se veiculava pedido de execução do julgado lá proferido e em meio ao qual ordenada a partilha do imóvel adquirido na constância do casamento.
Ao avaliar o que vinha sendo postulado pela Demandante, acabara aquele h.
Juízo por se reconhecer incompetente para a análise da pretensão, quando então consignara, in verbis: […] A pretensão versada nos autos, aprioristicamente, não atrai a competência do Juízo da Vara de Família, já se tendo manifestado o e.
Tribunal de Justiça: “Uma vez resolvida a partilha, por sentença, com eventual estabelecimento de condomínio sobre determinado bem, a ação de divisão em que se requeira a extinção deste condomínio não mais compete à Vara de Família, em razão do exaurimento da matéria especializada.
Em verdade, tem-se entendido que não só a ação de divisão, mas todas as demais ações que versem sobre bens partilhados em ação de divórcio fogem à competência do Juízo de Família, uma vez que, efetuada a partilha, o vínculo que remanesce entre as partes é meramente patrimonial”. (0017894-92.2020.8.08.0000, Classe: Conflito de competência cível, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento: 02/03/2021) (Negritei). […] (Id nº 22335536 dos autos nº 5018067-47.2021.8.08.0048, grifos no original) Em vista do decidido, fora o feito encaminhado, após redistribuição, à 1ª Vara Cível de Serra, quando então fora determinado à Demandante que emendasse a sua peça de ingresso a bem de adequar os pedidos nela deduzidos, já que caberia, in casu, a dedução de pretensão voltada à dissolução de condomínio advinda da partilha de bens, conforme o assinalado no pronunciamento de Id nº 27893148 dos autos nº 5018067-47.2021.8.08.0048.
Em pedido de emenda de Id nº 27929043 daquela ação, deduzira a Requerente o pedido de extinção de condomínio, pleito esse que chegara a ser recebido, conforme se vê do despacho de Id nº 29425127 dos autos nº 5018067-47.2021.8.08.0048.
O feito chegara a ser movimentado, tendo o Réu oferecido resposta, mas, em momento posterior, acabara por ser extinto (Id nº 39314216 daqueles autos).
Interposto recurso de apelação pela lá (e aqui) Autora, ao reclame se negou provimento, tendo o pronunciamento ali emanado transitado em julgado.
Para além daquela ação, existia outra, também em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Serra, que envolvia Requerente e Requerido, e versava sobre a possibilidade de serem arbitrados locativos em função do uso exclusivo da propriedade por parte de apenas um condômino (autos nº 5012164-31.2021.8.08.0048), feito esse que persiste sendo ali impulsionado.
Dada, portanto, a aparente prevenção daquela unidade judicial tanto em razão da prévia formulação de idêntico pedido ao aqui deduzido – o que atrairia ao caso a incidência do estabelecido no art. 286, II, do CPC –, como em função da conexão entre os pedidos de extinção de condomínio e de arbitramento de alugueis, ordenou-se à Requerente que se manifestasse sobre a questão.
Aquela, uma vez instada, salientara, em Id nº 67766320, que não haveria que se falar quanto à prevenção da 1ª Vara Cível de Serra.
Primeiramente porque já teria aquele Juizado de Direito decidido pela inexistência de conexão entre as ações de arbitramento de aluguel e de extinção de condomínio.
Salientara, ademais, não se cogitar quanto à existência de litispendência e de coisa julgada entre as diversas ações, e tampouco quanto à necessidade de reunião desta demanda com a que tramitara irregularmente (a primeira voltada à extinção do bem comum).
E, em que pesem as razões trazidas pela Demandante, entendo que a hipótese é a de flagrante prevenção da 1ª Vara Cível de Serra.
Isso porque, a teor do já mencionado em momento prévio, prevê o art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que serão distribuídas por dependência as causas der qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” (grifei), sendo que, na hipótese, se está a simplesmente reiterar a pretensão que fora veiculada em meio aos autos nº 5018067-47.2021.8.08.0048, ainda que após emenda ali determinada.
O feito, como visto, chegara a ser recebido e movimentado como se voltado à extinção de condomínio que ora se pretende novamente obter, de modo que não há a mínima possibilidade de que possa esta segunda ação ser submetida à livre distribuição nos moldes do que apontara a Autora.
A adoção de providência tal representaria afronta ao princípio do juiz natural e assim também a escolha de Juízo por parte da Demandante, o que não se concebe.
O fato de agora se estar diante de possível extinção de condomínio regular – segundo o mencionado pela Requerente – em nada modifica essa compreensão, mesmo porque a lei adjetiva preconiza ser justamente a extinção anômala a que reclama a observância da prevenção.
Não bastasse essa situação em si já evidenciar a competência daquela unidade judicial (1ª Vara Cível de Serra), some-se a isso o fato de lá se processar demanda que a esta seria conexa, qual seja a ação de arbitramento de alugueis nº 5012164-31.2021.8.08.0048.
Compreendo, e isso friso, que a existência de conexão entre as distintas pretensões chegara a ser afastada naqueles autos, mas o posicionamento lá emanado diverge daquele que externo sobre a questão.
A razão de ser da conexão residiria na necessidade de se evitar decisões contraditórias em processos que versariam sobre um mesmo complexo fático, sendo que, aqui, a simultaneidade das ações em tramitação perante Juizados de Direito distintos poderia gerar algumas incongruências.
Como exemplo disso, tem-se que a procedência da ação de extinção do condomínio acabaria por trazer prejuízo à ação de arbitramento, em especial por esvaziar o fundamento para a cobrança de alugueis por uso exclusivo de bem que deixou de ser comum; inversamente, o prosseguimento isolado da ação de arbitramento poderia culminar na fixação de locativos por período em que o condomínio já tenha sido extinto.
Dada a situação, tenho que, seja em função do estabelecido no art. 286, II, do CPC, seja em razão da conexão entre esta ação e a primeiramente movimentada pela Demandante e que segue em curso sob o nº 5012164-31.2021.8.08.0048, inarredável o reconhecimento da prevenção da 1ª Vara Cível de Serra para a análise do aqui pretendido.
Ante essas singelas razões, portanto, e por RECONHECER a prevenção da 1ª Vara Cível de Serra para o exame da pretensão posta, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos para aquela unidade judicial.
Intime-se antes a parte Autora, por seu patrono.
Preclusas as vias recursais, ou em havendo a expressa renúncia ao direito de recorrer, à secretaria para que providencie a redistribuição do feito ao juízo ora reputado prevento.
Diligencie-se COM URGÊNCIA.
SERRA-ES, 16 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/06/2025 12:16
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:43
Declarada incompetência
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16/06/2025 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AMELIA REGINA DOS SANTOS LOPES DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012877-64.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMELIA REGINA DOS SANTOS LOPES DE ALMEIDAAdvogado do(a) REQUERENTE: CAROLINA FREITAS CAMPO DALL ORTO - ES27465 REQUERIDO: EDER DE ALMEIDA D E S P A C H O 1) À Autora, por seu patrono, para que se manifeste sobre a aparente existência de prevenção do DD.
Juizado de Direito da 1ª Vara Cível de Serra relativamente à pretensão aqui deduzida. 2) Primeiramente porque já há demanda em curso, perante aquela unidade judicial (feito nº 5012164-31.2021.8.08.0048), envolvendo as mesmas partes e que se funda na mesma causa de pedir que servira de base à propositura da presente. 3) Ainda que não se ignore que naqueles autos se esteja a pugnar pelo arbitramento de alugueis, não se pode olvidar que baseia a pretensão no exercício da posse exclusiva de bem supostamente mantido em regime de copropriedade. 4) Aqui as razões de fato que circundam o interesse na extinção de um aparente condomínio instituído sobre a coisa e na subsequente alienação da área são as mesmas, sendo certo, inclusive, que os pedidos naquela e nesta formulados poderiam ter sido cumulados em uma só demanda. 5) Ainda que não haja óbice qualquer no manejo de ações diversas para análogos fins, não se pode deixar de reconhecer a existência de conexão entre os pleitos em uma e em outra veiculados, o que se vislumbraria até mesmo em razão da prejudicialidade que a alienação da coisa traria à limitação da ordem de pagamento de locativos. 6) Não fossem essas razões suficientes ao reconhecimento quanto à prevenção da 1ª Vara Cível de Serra para a análise da questão posta, insta ainda destacar outra, essa relacionada a uma terceira ação que lá chegara a se processar também envolvendo as mesmas partes e causa de pedir (feito nº 5018067-47.2021.8.08.0048) e no bojo da qual se chegou a veicular o pedido de extinção de condomínio, ainda que esse o tenha sido de modo irregular ou inadequado em função dos demais pleitos levados a análise. 7) A propósito, faz-se possível observar a questão de uma análise de trecho da sentença proferida naqueles autos que assim fora redigido, verbis: […] Cuido de ação ajuizada por Amélia Regina dos Santos Lopes em face de Eder de Almeida.
A petição inicial do id. 10699156 foi dirigida ao juízo da 4ª vara de Família da Serra, porquanto a pretensão era de cumprimento da sentença lá proferida, no que tange aos bens do casal.
O feito tramitou naquele juízo, no qual houve a citação do réu e apresentação de exceção de pré-executividade.
Após considerável movimentação processual, aquele juízo intimou as partes para se manifestarem sobre a sua competência e, ante o requerimento de remessa ao juízo competente, o feito foi redistribuído a esta Vara Cível, sem que, nem mesmo, fosse proferida decisão declaratória de incompetência.
A despeito da ausência da mencionada decisão, os autos foram aqui recebidos e a autora foi intimada para emendar a inicial nos termos do despacho do id. 25959290.
Assim, no id. 26396555, ela ajustou seus pedidos, insistindo, todavia, na pretensão de cumprimento de sentença.
Dada a irregularidade da pretensão e procedimento, a autora foi instada, mais uma vez, a emendar a petição inicial, conforme determinado no id. 27893148.
Nessa senda, no id. 27929043, apresentou emenda à inicial modificando a sua pretensão para extinção de condomínio. […] (Sentença de Id nº 8599755 dos autos nº 5018067-47.2021.8.08.0048, grifei e sublinhei) 8) Dadas essas constatações, portanto, e considerando o tanto quanto estabelecido nos arts. 9º e 10 do CPC, de rigor seja a Requerente instada a se pronunciar, em 15 (quinze) dias, sobre a aparente conexão entre as ações nº 5012164-31.2021.8.08.0048 e a presente, e sobre a prevenção do h.
Juízo da 1ª Vara Cível de Serra, seja em função da prefalada conexão, seja pelo fato de ter tido o primeiro contato com similar pretensão à que nesta fora novamente deduzida. 9) No prazo assinalado para manifestação, deverá a Autora providenciar, ainda, a juntada, aos presentes autos, da certidão de inteiro teor relativa ao imóvel inicialmente indicado, de modo a demonstrar a manutenção da coisa em regime de copropriedade, sob pena de extinção do feito. 10) Escoado o prazo fixado à parte, com ou sem o atendimento ao ordenado, voltem-me conclusos no escaninho decisão – urgente. 11) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/04/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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