TJES - 5005118-54.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WAGNEY FERRAZ DA SILVA SANTANA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GERALDO CESAR SANTANA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005118-54.2022.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: M S CORREIA SOBREIRA CONSTRUCOES LTDA - ME EMBARGADO: GERALDO CESAR SANTANA, WAGNEY FERRAZ DA SILVA SANTANA PROCURADOR: ELIAS GAUDIO Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO SERRANO MARTINS - ES13190 Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA - ES22736, DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da sentença de id 41632730, que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados por M S Correia Sobreira Construções LTDA - ME e condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Por meio dos embargos de declaração opostos sob o id 42271831, os réus, GERALDO CESAR SANTANA e WAGNEY FERRAZ DA SILVA SANTANA, sustentam que a aludida decisão padece do vício de omissão.
Contrarrazões ao id 47669009 (documento juntado em 30/07/2024), por meio das quais M S Correia Sobreira Construções LTDA - ME se manifestou pelo provimento do recurso e pleiteou o redirecionamento dos ônus sucumbenciais aos recorrentes, à luz do princípio da causalidade. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
A parte recorrente aponta omissão na sentença recorrida, porquanto esta fixou os honorários advocatícios com base no valor da condenação, embora não tenha havido condenação no sentido técnico-processual, mas sim o acolhimento de pedido de natureza desconstitutiva (cancelamento de constrição sobre imóvel).
Consoante o que sustenta a recorrente, com escopo no que prevê o art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se a contradição quanto à determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estabelecidos com base no valor da condenação, tendo em vista a ausência desta.
Ante o exposto, ainda que não haja omissão, verifica-se a contradição interna na decisão recorrida, de modo que conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, devendo o excerto a seguir constituir parte integrante da sentença, substituindo o parágrafo referente ao pagamento de custas e honorários: “Condeno a embargante (M S Correia Sobreira Construções LTDA - ME) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, na forma do § 2°, incisos I, II, III e IV do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.” Deixo de acolher o pedido formulado pela parte embargada em sede contrarrazões no que tange ao redirecionamento do ônus de sucumbência.
Isso porque tal pretensão não se insere no escopo de cognição dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mormente porque o comando decisório foi claro ao imputar à parte autora o ônus sucumbencial, como se extrai do seguinte trecho da sentença: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
23/04/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2024 07:49
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 03:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SERRANO MARTINS em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA MOTA DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:31
Julgado procedente o pedido de M S CORREIA SOBREIRA CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (EMBARGANTE).
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18/04/2024 19:31
Processo Inspecionado
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08/11/2023 21:08
Conclusos para decisão
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08/11/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 21:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SERRANO MARTINS em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 14:45
Processo Inspecionado
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24/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 21:46
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 02:20
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 02:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 15:43
Juntada de Petição de habilitações
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01/11/2022 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 16:07
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2022 15:46
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2022 15:46
Expedição de ofício.
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06/06/2022 15:12
Decisão proferida
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28/04/2022 10:39
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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