TJES - 0010362-88.2018.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:03
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para CARLA DE SOUZA BERALDO (EXECUTADO), CONDOMINIO PARQUE ALBATROZ - CNPJ: 24.***.***/0001-38 (EXEQUENTE) e PABLO DE MORAIS CASTELANO (EXECUTADO).
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA BERALDO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PABLO DE MORAIS CASTELANO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0010362-88.2018.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE ALBATROZ EXECUTADO: PABLO DE MORAIS CASTELANO, CARLA DE SOUZA BERALDO SENTENÇA As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 66331413.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, 19 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
22/04/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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21/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 13:11
Homologada a Transação
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19/04/2025 07:34
Homologada a Transação
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19/04/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:25
Juntada de Petição de homologação de transação
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25/03/2025 09:15
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/03/2025 15:25
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 13:46
Processo Inspecionado
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15/03/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:55
Decorrido prazo de PABLO DE MORAIS CASTELANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:55
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA BERALDO em 28/01/2025 23:59.
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02/01/2025 14:24
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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10/12/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:04
Desentranhado o documento
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10/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de PABLO DE MORAIS CASTELANO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 16:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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