TJES - 5000458-14.2018.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para JOSE CARLOS MARQUES RAMOS - CPF: *26.***.*30-53 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE PIUMA - CNPJ: 27.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARQUES RAMOS em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000458-14.2018.8.08.0062 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PIUMA EXECUTADO: JOSE CARLOS MARQUES RAMOS SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por MUNICIPIO DE PIUMA em face de JOSE CARLOS MARQUES RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Exequente manifesta-se pela extinção do feito, ante ao pagamento do débito, e consequentemente, pelo desbloqueio dos valores. É suficiente o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo de execução, assim como os demais processos em nosso sistema jurídico positivo, tem como ato final uma sentença.
Na execução por quantia certa, opera-se a satisfação pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação do bem ao exequente.
De toda sorte, é preciso que a sentença seja proferida para que se possa extinguir o estado de litispendência que existe enquanto aquele provimento judicial não é pronunciado.
Não é por outra razão que o art. 925 do CPC afirma que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Custas, pela parte executada.
Honorários satisfeitos (Id 11826571).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
25/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:13
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/07/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2019 18:13
Conclusos para despacho
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28/01/2019 14:50
Processo Inspecionado
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28/01/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 16:15
Conclusos para despacho
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21/01/2019 16:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2018 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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