TJES - 5001469-87.2025.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001469-87.2025.8.08.0012 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: M F NURSE ARTIGOS DE OTICA LTDA, MATHEUS FARIAS NURSE REQUERIDO: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 02 de setembro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
04/09/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
-
02/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de M F NURSE ARTIGOS DE OTICA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001469-87.2025.8.08.0012 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Autor Nome: M F NURSE ARTIGOS DE OTICA LTDA Endereço: DO SOL 5000, 5000, QUIOSQQ125, JOCKEY DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-900 Advogados: MARCELO NUNES DA SILVEIRA - ES17552, MARCOS RODRIGUES NUNES SALLES - ES34015, THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 Réu Nome: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA Endereço: AVENIDA MÁRIO GURGEL, 5.353, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-910 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com interdito proibitório ajuizada por M F Nurse Artigos de Ótica Ltda. em face de SC2 Shopping Cariacica Ltda.
A autora afirmou ter contrato de locação com a ré, cujo prazo de vigência é de 25 meses e 14 dias.
Inobstante, foi notificada para desocupar o imóvel até o dia 31/01/2025.
Argumentou que a ré está turbando a sua posse, pelo que requereu, liminarmente, sua manutenção na posse.
No id 63067684 o autor juntou o comprovante de recolhimento das custas iniciais e informou ter recebido o boleto do aluguel de fevereiro, afirmando que se mantém na posse do imóvel de forma precária.
Pois bem.
Sem delongas, deixo de apreciar o pedido de urgência ante a perda do seu objeto.
Isso porque, o autor informou ter sido mantido na posse após o lapso indicado pela ré para desocupação, inexistindo informações atuais de que a ré ainda exige a entrega do imóvel antes do prazo de vigência da relação contratual prevista no instrumento.
Intime-se, podendo o autor, se persistir a situação que ensejou o ajuizamento da ação, requerer a apreciação do seu pleito.
Diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de abril de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62012880 Petição Inicial Petição Inicial 25012722222890200000055073390 62012881 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012722222909400000055073391 62012882 3 - DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25012722222932000000055073392 62012883 4 - Gmail - Fwd_ NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - SOLIV - SHOPPING MOXUARA Documento de comprovação 25012722222948100000055073393 62012885 5 - Contrato de Quiosque - Q314 Soliv (3) Documento de comprovação 25012722222968600000055073395 62012886 6 - COMPROVANTE PAGAMENTO ULTIMO ALUGUEL Documento de comprovação 25012722222986300000055073396 62012887 7 - CARTÃO DE CNPJ Documento de comprovação 25012722223000200000055073397 62057717 Petição (outras) Petição (outras) 25012814475772700000055115081 62057724 DAIANNY Documento de comprovação 25012814475793700000055115088 62057725 VITORIA Documento de comprovação 25012814475817000000055115089 62057726 8 - FOTOS DO QUIOSQUE DA REQUERENTE Documento de comprovação 25012814475837100000055115090 62071916 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012914180941700000055128112 62897555 Despacho Despacho 25021018532221600000055827043 62897555 Despacho Despacho 25021018532221600000055827043 63067684 Manifestação Urgente Petição (outras) 25021216513455500000056034764 63068758 GUIA DE CUSTAS Documento de comprovação 25021216513477800000056034785 63068761 comprovante pagamento custas processuais Documento de comprovação 25021216513493500000056034788 63068764 BOLETO ALUGUEL E CONDOMINIOS Documento de comprovação 25021216513509800000056034791 63068769 BOLETO ALUGUEL E CONDOMINIOS Documento de comprovação 25021216513550900000056034796 63068770 BOLETO ALUGUEL E CONDOMINIOS Documento de comprovação 25021216513620800000056034797 -
14/05/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de MATHEUS FARIAS NURSE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de M F NURSE ARTIGOS DE OTICA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
01/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001469-87.2025.8.08.0012 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: M F NURSE ARTIGOS DE OTICA LTDA, MATHEUS FARIAS NURSE REQUERIDO: SC2 SHOPPING CARIACICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO NUNES DA SILVEIRA - ES17552, MARCOS RODRIGUES NUNES SALLES - ES34015, THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 DESPACHO Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se os autores, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 10 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/02/2025 18:53
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022387-49.2024.8.08.0012
Gustavo Rocha Silva
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Joyce Nascimento Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 22:09
Processo nº 5009300-20.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Albes Rodrigues Ferreira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2021 12:32
Processo nº 5009977-90.2023.8.08.0012
Banco Pan S.A.
Noel dos Santos
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2023 11:43
Processo nº 5047547-40.2024.8.08.0024
Luana Ribeiro Dantas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Phillipe Zanotti da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 17:35
Processo nº 5000798-82.2023.8.08.0061
Elisa Dardengo Mendes Gloria
Joyce de Lima
Advogado: Wanderson de Almeida Ventura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 14:08