TJES - 5003890-96.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5003890-96.2024.8.08.0008 REQUERENTE: MARGARIDA REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DO PASEP movida por MARGARIDA REZENDE em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Decisão de ID. 67913742 indeferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e intimando o autor a proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de Cancelamento da Distribuição.
Certidão de ID. 72951174, informando não houve a realização do pagamento das custas processuais.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico ser caso de cancelamento da distribuição, senão vejamos: A ação fora ajuizada em 18/12/2024 e até a presente data não houve a comprovação do pagamento das custas, embora o requerente tenha sido intimado para efetuar o pagamento.
A falta de pagamento das custas prévias possibilita que de imediato seja cancelada a distribuição do feito, na forma como é determinado pelo art. 290 do CPC, que assim determina: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se que uma vez não tendo sido efetuado o pagamento das custas prévias por parte da requerente devidamente intimado, o fato que permanece até a presente data, deverá a inicial ser indeferida, e cancelada a sua distribuição.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que nos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:45
Decorrido prazo de MARGARIDA REZENDE em 07/07/2025 23:59.
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03/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de MARGARIDA REZENDE em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003890-96.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA REZENDE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALINA RAQUEL VIEIRA CAMPOS - MG113623 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por MARGARIDA REZENDE em face do BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a restituição dos valores alegadamente desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$54.312,13 (cinquenta e quatro mil, trezentos e doze reais e treze centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
No caso em comento, a parte autora juntou aos autos cópia do recibo da declaração de imposto de renda que demonstra o recebimento de renda anual no valor de R$85.215,76 (oitenta e cinco mil e duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos), o que mensalmente perfez o valor de R$7.101,31 (sete mil e cento e um reais e trinta e um centavos).
O montante percebido, em princípio, não se compatibiliza com a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando o valor do salário mínimo vigente para aferição da necessidade do benefício.
Ademais, o simples requerimento da gratuidade de justiça não é suficiente para sua concessão automática, sendo ônus da parte interessada demonstrar a impossibilidade de suportar os custos do processo sem comprometimento de sua subsistência.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a impossibilidade financeira da autora de arcar com as despesas processuais, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a autora para o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo, caso não haja comprovante de recolhimento ou pedido de parcelamento, conforme preceitua o art. 98, §6º do CPC.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
05/05/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:36
Processo Inspecionado
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30/04/2025 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a MARGARIDA REZENDE - CPF: *07.***.*88-53 (REQUERENTE).
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14/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de pagamento aos credores
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16/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:39
Processo Inspecionado
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09/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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