TJES - 5000564-25.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:37
Decorrido prazo de THIAGO JOSE TEIXEIRA PIRES em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:05
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000564-25.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO JOSE TEIXEIRA PIRES REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. - S E N T E N Ç A - Inicialmente, tangencio que apesar de dispensado o relatório, conforme legislação vigente (Lei 9.0900/95), algumas pontuações hão de ser feitas.
Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por THIAGO JOSÉ TEIXEIRA PIRES em face de BANCO DIGIO S/A, em trâmite no Juizado Especial Cível.
Em breve síntese, o autor alegou que é é titular do cartão crédito nº 4589199489721929, emitido pelo requerido, sendo que no dia 25 de abril de 2024 e 26 de abril de 2024 fora vítima de uma clonagem de cartão que resultou em 03 (três) compras não reconhecidas pelo autor, todas realizadas de forma presencial, sendo uma no valor de R$ 1.703,85 (hum mil, setecentos e três reais e oitenta e cinco centavos), outra no valor de R$ 3.612,00 (três mil, seiscentos e doze reais) parcelado em 02 (duas) vezes e a última no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais).
Nesse passo, relatou que de imediato comunicou o banco demandado sobre a suposta fraude, que, após análise, reconheceu a clonagem e restituiu o valor total das compras indevidas após alguns dias.
Contudo, o autor verificou foi realizado a cobrança referente à suposta compra fraudulenta no valor de R$ 3.612,00 (três mil e seiscentos e doze reais) parcelada em 2 (duas) vezes, sendo cada uma no valor de R$ 1.806,00 ( um mil e oitocentos e seis reais), uma no mês de julho de 2024 e a outra no mês de agosto de 2024.
Assim, aduziu que novamente travou contato com o banco requerido, sendo informado pelo mesmo, que a compra no valor de R$3.612,00 (três mil e seiscentos e doze reais) havia sido realizada pelo próprio autor.
Nesse passo, narrou que contactou o SAC DIGIO, em 16 de junho de 2024, pois não havia realizado a compra no valor valor de R$ 3.612,00 (três mil e seiscentos e doze reais) presencialmente na loja OBRAMESTRE, situada na cidade de São Paulo.
Afirmou ainda que na mesma data, 26 de abril de 2024, encontrava-se na cidade de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, eis que também realizou uma compra na farmácia, destacando que seria impossível estar presente em dois locais totalmente distintos ao mesmo tempo.
Em sede de tutela antecipada requereu a suspensão imediata da cobrança das parcelas no valor de R$ 1.806,00 ( um mil e oitocentos e seis reais) referente à compra no valor de R$ 3.612,00 (três mil e seiscentos e doze reais), bem como a não negativação do nome autor nos órgão de Proteção ao Crédito.
Com a inicial, foram anexados os documentos de ID nº 46343898 ao ID nº 46345052.
Despacho de ID nº 46685819, determinando a intimação do autor para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, fazendo as devidas alterações pertinentes, sob pena de indeferimento, eis que alegou ser titular do cartão de crédito nº 4589199489721929, e pelos documentos acostados em sede de petição inicial, não foi possível verificar tal afirmativa, uma vez que o autor não juntou aos autos extratos/documentos que comprovem a titularidade apontada e o ID nº 46345031 notou-se que a compra fora realizada no cartão de crédito cujo final é 6014.
Ademais, o autor requereu a condenação do requerido em danos morais a ser arbitrado pelo juízo, porém a formulação de pedido genérico pelo autor na petição inicial nos casos de indenização por dano moral, de forma a ficar a cargo do juiz estipular o quantum do dano não é admitido pelo atual Código de Processo Civil.
Assim, o requerente realizou a emenda à inicial em ID nº 49213496, ocasião em que reafirmou que as compras referidas na inicial são fraudulentas.
Esclareceu que as supostas compras fraudulentas foram realizadas com o cartão virtual cujo final é 6014, entretanto, cancelou imediatamente este cartão assim que descobriu a suposta clonagem, sendo os seus dados deletados.
Ressaltou ainda que foi informado pelo Banco réu que a compra havia sido realizada pelo cartão de crédito físico, o que não se verifica ao analisar o aplicativo do Banco Digio.
Outrossim, requereu o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Posteriormente fora juntado pelo autor em ID nº 50124393 declaração de situação junto ao SERASA, ocasião em que seu nome fora negativado.
Ato contínuo, o autor em ID nº 53789831, alegou que o banco requerido reconheceu a fraude e realizou o estorno parcial das compras no mês de maio, contudo, em julho e agosto o requerido cobrou as parcelas da compra realizada na loja Obramestre, sob a justificativa de que a compra não se tratava de fraude, eis que fora realizada em estabelecimento seguro.
Decisão de ID nº 50165510, deferindo a tutela antecipada.
Após, o feito foi incluído na pauta de conciliação do 5º CEJUSC, sendo designada sessão de conciliação presencial para o dia 10 de dezembro de 2024, às 14h30min. (vide ID nº 54190950).
Seguidamente, o banco requerido devidamente citado informou que cumpriu a decisão liminar de ID nº 50165510, em que promoveu a retirada do nome da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse passo, o banco demandado apresentou sua peça defensiva em ID nº 56046763, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de qualquer ato ilícito de sua parte, alegando que as transações impugnadas pelo autor foram realizadas com uso regular do cartão e mediante inserção de senha, sendo, portanto, de sua responsabilidade.
Aduziu que, após apuração interna, o valor de R$1.703,85 ( um mil e setecentos e três reais e sessenta centavos) foi estornada pelo estabelecimento.
A outra no valor de R$372,60 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) permanece sob crédito de confiança, e a terceira no valor de R$3.612,00 (três mil e seiscentos e doze reais) foi validada como legítima, tendo sido realizada em ambiente seguro com autenticação eletrônica.
O banco réu reforçou que todas as transações foram realizadas com uso de senha, o que indica que o cartão foi utilizado com autorização.
Se o autor forneceu sua senha a terceiros, a responsabilidade recai sobre ele, conforme previsto em contrato e de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressaltou a ausência de provas quanto à alegação de fraude por parte do autor, bem como a inexistência de comprovação de dano moral.
Afirmou que os supostos prejuízos narrados não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual impugna o pedido indenizatório.
O requerido ainda refutou a possibilidade de restituição em dobro, por não haver má-fé em sua conduta, e requer o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, sob argumento de que o autor possui plenas condições de demonstrar suas alegações.
Com a contestação, foram anexados os seguintes documentos: imagens de telas de ID nº 56046764 e o regulamento de emissão e utilização do cartão digio de ID nº56046766.
Sobreveio manifestação do autor com relação à contestação em ID nº 56703260, o autor impugnou integralmente os argumentos trazidos pela parte requerida na contestação, reafirmando a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a clonagem de seu cartão de crédito, que resultou em diversas transações não reconhecidas.
Sustentou que as compras contestadas foram realizadas presencialmente em localidade diversa de sua residência habitual, o que evidencia fraude.
Rechaçou a alegação de ausência de responsabilidade do banco, destacando que, como emissor e administrador do cartão, o requerido integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Impugnou também a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade do réu decorre diretamente da relação contratual firmada.
No tocante aos danos morais, o autor reafirmou que os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento, mencionando o desgaste emocional, o prejuízo financeiro, o descaso na tentativa de solução administrativa e o desvio produtivo.
Ressaltou, ainda, a indevida utilização de seus dados pessoais, protegidos constitucionalmente, configurando-se, portanto, dano presumido (in re ipsa).
Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial, requerendo a declaração de inexistência das transações contestadas, a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 ou conforme arbitrado por este Juízo.
Compulsando os autos, verifica-se que foi realizada Sessão de Conciliação em ID nº 61812995, a qual não logrou êxito.
O requerido requereu se reportou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide e o autor requereu prazo para manifestação.
Desse modo, o autor manifestou-se em ID nº 66257509, requerendo a juntada de mais uma cobrança (ID nº 66257511) que a parte ré tem realizado, em relação ao caso em comento.
Por fim, vieram-me os autos conclusos em 23 de janeiro de 2025 É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei) De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
DO MÉRITO No caso sob comento, não existem preliminares a serem sopesadas e, por conseguinte, passo a analisar o conflito no mérito da questão, pois, as provas lançadas aos autos somadas aos demais documentos e pronunciamentos a mim trazidos pelas partes, são suficientes para o julgamento da demanda neste estado em que se encontra.
Deste modo, passo a apreciar os pedidos insertos na exordial.
O autor relata ser titular do cartão de crédito nº 4589.1994.8972.1929, emitido pelo banco réu, e que, nos dias 25 e 26 de abril de 2024, foi vítima de fraude mediante clonagem do cartão virtual de final 6014, resultando em três compras não reconhecidas, todas realizadas presencialmente.
Após comunicação imediata ao banco, duas compras foram estornadas, mas a transação no valor de R$3.612,00 (três mil e seiscentos e doze reais) foi mantida sob alegação de que teria sido legítima, realizada com o cartão físico.
O autor, no entanto, reafirma que essa compra também é fraudulenta, que não utilizou o cartão físico, e que na mesma data encontrava-se em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, distante cerca de 700 km do local da compra (São Paulo), sendo impossível ter efetuado tal transação.
Sustenta, ainda, que cancelou e excluiu o cartão virtual assim que identificou a fraude, e que, mesmo após o reconhecimento parcial do banco, a cobrança da compra de R$ 3.612,00 (três mil e seiscentos e doze reais) foi indevidamente realizada em julho e agosto de 2024.
Diante dos transtornos e da falha na prestação do serviço bancário, o autor requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
O banco requerido, em sua defesa, negou qualquer ato ilícito, afirmando que as transações contestadas foram realizadas com o uso regular do cartão e inserção de senha, responsabilizando o autor caso tenha fornecido a senha a terceiros.
Alegou que a compra de R$ 1.703,85 (um mil e setecentos e três reais e oitenta e cinco centavos) foi estornada pelo estabelecimento, a de R$ 372,60 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) permanece sob crédito de confiança, e a de R$ 3.612,00 (três mil e seiscentos e doze reais) foi validada como legítima, realizada em ambiente seguro com autenticação eletrônica.
O banco ainda argumentou que não há provas de fraude ou danos morais, considerando os supostos prejuízos como meros aborrecimentos, e refutou a restituição em dobro.
O autor impugnou integralmente a contestação do banco, reafirmando a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e a clonagem de seu cartão, que resultou em transações não reconhecidas.
Destacou que as compras contestadas foram realizadas em localidade distinta de sua residência, evidenciando fraude, e refutou a alegação de ausência de responsabilidade do banco, citando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O autor também defendeu que os danos morais ultrapassam o mero aborrecimento, mencionando os transtornos emocionais, financeiros e o descaso do banco, além de enfatizar a violação de seus dados pessoais.
A presente demanda versa sobre a alegação de clonagem do cartão de crédito do autor, que resultou em transações fraudulentas, sendo estas posteriormente contestadas junto à instituição financeira demandada.
O ponto central da controvérsia reside na apuração da ocorrência (ou não) de falha na prestação do serviço bancário, especialmente no tocante à segurança das transações realizadas com o cartão de crédito do autor.
Conforme se depreende dos autos, restou incontroverso que houve a contestação, por parte do autor, de três transações realizadas em seu cartão de crédito, das quais apenas uma foi efetivamente mantida pelo banco.
O réu confirma que a compra de R$1.703,85 foi estornada e outra de R$372,60 permaneceu sob “crédito de confiança”, ou seja, sem cobrança por ora.
Apenas a transação de R$3.612,00 foi reinserida e considerada válida.
Considerando a existência de relação de consumo entre as partes litigantes (nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça), incumbe à instituição financeira a demonstração da validade das cobranças realizadas em desfavor da consumidora, bem como a comprovação da ausência de falhas na prestação do serviço, conforme estipulado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a defesa da requerida, que alega a regularidade das transações realizadas mediante uso de senha, este Juízo entende que a teoria do risco do empreendimento é plenamente aplicável à situação dos autos.
De acordo com tal teoria, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos danos que esses negócios resultam, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços.
A responsabilidade só poderá ser afastada quando restar demonstrado que o defeito na prestação do serviço não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso presente.
Conforme amplamente demonstrado pelo autor, as transações foram contestadas e destacou que as compras foram realizadas em localidade distante da residência do autor.
Nesse sentido, evidencio que, no mesmo dia das transações fraudulentas, o autor realizou uma compra na cidade em que reside, o que torna materialmente impossível que estivesse presente, em tão curto espaço de tempo, em dois locais tão distantes.
Em sua defesa, a requerida não trouxe prova cabal da efetiva autorização pelo autor da transação tida por contestada, tampouco demonstrou que o ambiente da compra foi seguro a ponto de afastar a hipótese de fraude.
O simples argumento de que a senha foi inserida e a transação validada não exime o banco da responsabilidade, pois se trata de serviço essencial sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de segurança e confiabilidade.
Ao reverso disso, a requerida reconheceu mesmo que parcialmente que o cartão fora utilizado indevidamente ao cancelar uma das compras, o que denota grave falha de segurança nos serviços prestados pela requerida.
Com efeito, nos termos do art. 14, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." A responsabilidade só pode ser afastada mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, não é outro o entendimento jurisprudencial deste Eg. tribunal, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO VIRTUAL CLONADO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 6.
Isto posto, percebo que em id.10086561 e 10086581 é possível identificar todas as compras contestadas pelo autor e as quais o recorrido falhou em comprovar sua regularidade.
Observando as faturas anteriores do autor fica evidente a discrepância das compras realizadas pelo autor para as contestadas, que foram em estado diverso e em período curto de tempo.
Frise-se que as instituições financeiras tem a obrigação por zelar pelo uso devido do cartão, monitorando pelas que estejam fora do padrão de consumo do usuário.
Desse modo, tenho por reconhecer a irregularidade das cobranças e o dever do Banco em reparar o recorrente pelo dano material suportado. (TJES, Data: 26/Nov/2024 , Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma, Número: 5007248-83.2023.8.08.0047, Magistrado: GRECIO NOGUEIRA GREGIO, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Indenização por Dano Moral) GRIFEI.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
CARTÃO CLONADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS FATURAS COM COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA FATURA DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso do autor que busca a procedência do pedido de inexigibilidade do débito, exclusão da negativação de seu nome e indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Encargos moratórios decorrentes de fatura de cartão de crédito não adimplido.
Mora do consumidor decorrente da cobrança de valores não reconhecidos pela parte e clonagem do cartão do crédito.
Inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplente.
Compensação moral.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Falha na prestação de serviço pela cobrança indevida de valores pelo banco.
Inclusão na fatura do cartão de crédito de valores não reconhecidos pelo consumidor com cartão de crédito clonado.
Ausência de pagamento da fatura indevida e posterior cobrança de encargos moratórios.
Cobrança indevida. 4.
Falha na prestação de serviço do banco que ocasionou a mora do consumidor e consequente negativação de seu nome. 5.
Dano moral por perda de tempo útil do consumidor (teoria do desvio produtivo do consumidor).
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Cobrança indevida de encargos decorrentes de compras não reconhecidas pelo consumidor com cartão de crédito clonado.
Indenização por danos morais, inexigibilidade do débito e exclusão da negativação realizada em desfavor do consumidor devidas. (TJES, Data: 20/Sep/2024, Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma, Número: 5018418-49.2023.8.08.0048, Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Liminar ).
Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte do banco réu, que, apesar de sua obrigação de garantir a segurança das operações e a proteção contra fraudes, não adotou as medidas necessárias para evitar o ocorrido.
Passo a analisar o pleito de restituição em dobro e existência de danos morais.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO: Em relação ao pedido de restituição em dobro formulado pelo autor, é importante esclarecer que, para que seja cabível a devolução em dobro, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o pagamento da cobrança indevida tenha sido efetivamente realizado.
A referida norma estabelece que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores pagos, salvo se comprovada a boa-fé do credor.
No presente caso, não há nos autos qualquer evidência de que o autor tenha efetuado o pagamento das transações contestadas.
O autor contesta a cobrança, mas não foi realizado o pagamento da fatura que a incluía.
Dessa forma, como não houve o pagamento do valor indevido, não é aplicável a restituição em dobro, uma vez que este direito se refere exclusivamente a valores pagos indevidamente.
Dessa forma, rejeito o pedido de restituição em dobro, determinando-se apenas o refaturamento da fatura do autor, com a exclusão dos valores contestados, de acordo com os termos expostos.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o autor alega que foi vítima de falha na prestação do serviço bancário, com a cobrança indevida de R$3.612,00 (três mil e seiscentos e doze reais), referente a uma transação não reconhecida.
Essa cobrança indevida, além de representar um transtorno financeiro, gerou considerável abalo psicológico ao autor, que teve seu poder aquisitivo comprometido e seus dados pessoais expostos.
O e.
Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a falha na prestação do serviço, especialmente no contexto de cobranças indevidas, configura a existência de dano moral, sendo desnecessária a comprovação de culpa, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme estabelecido no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A falha do banco, ao não garantir a segurança nas transações realizadas, resultou em um transtorno considerável para o autor, afetando diretamente sua confiança na instituição e causando-lhe prejuízos financeiros e psicológicos.
Veementes são os julgados em hipóteses similares: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
BANCO.
TIKTOK.
COMPRA REALIZADA NO APLICATIVO COM CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO.
COMPRA CONTESTADA PELO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso que busca a improcedência dos pedidos de danos materiais e danos morais, considerando a ausência de responsabilidade da plataforma.
Compra realizada no aplicativo com o cartão de crédito clonado da consumidora, sendo mantida a cobrança após a contestação da compra junto a operadora do cartão.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Responsabilidade do aplicativo que foi realizada as compras contestadas pelo consumidor diante da manutenção da cobrança.
Verificação quanto a configuração de dano moral.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Súmula n° 297 do STJ. 4.
Compra realizada no aplicativo TikTok contestada pelo consumidor diante da alegação de clonagem do cartão de crédito.
Aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça quanto a responsabilidade objetiva do banco por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5.
Falha na prestação de serviço diante da manutenção da cobrança após contestação da compra pela consumidora. 6.
Responsabilidade solidária da integrante da cadeia de consumo, bem como diante da ausência de cautela e verificação das compras realizadas dentro da plataforma. 7.
Condenação da empresa ao pagamento de indenização por morais em favor do consumidor.
Dano moral in re ipsa pela negativação indevida do nome da consumidora. 8.
Valor da indenização por danos morais mantido.
Quantia razoável e proporcional.
Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Cabe a empresa fornecedora comprovar a devida prestação do serviço.
Diante na falha na segurança e cobrança indevida, as empresas fornecedoras devem responder pelo prejuízo material e extrapatrimonial causado ao consumidor.” (TJES, Data: 18/Dec/2024, Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma, Número: 5000404-77.2023.8.08.0028, Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Classe: Recurso Inominado Cível, Assunto: Liminar. (Negritei) Quanto ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67)”.
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
DO DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos postos em Juízo, no que assino a seguinte prestação jurisdicional: Converto em definitiva a tutela antecipada em comando de ID nº 50165510, a fim de determinar que o requerido BANCO DIGIO S.A. proceda pronta exclusão das cobranças, bem como sustação/baixa, inibição/retirada do nome/CPF do Requerente (THIAGO JOSE TEIXEIRA PIRES, CPF: *90.***.*07-66) junto ao cadastro de restrições do SCPC, SPC - Sistema de Proteção ao Crédito e do SERASA.
DECLARO a inexistente os débitos nos valores de R$1.703,85 ( um mil e setecentos e três reais e oitenta e cinco centavos), R$372,00 (trezentos e setenta e dois reais) e R$ 3.612,00 (três mil e seiscentos e doze reais), parcelada em duas vezes, via de consequência determino que a requerida realize o refaturamento da fatura com a exclusão dos valores contestados, de acordo com os termos expostos, no prazo de 30 (trinta) dias.
DETERMINO que o demandado BANCO DIGIO S.A., a pagar ao demandante THIAGO JOSE TEIXEIRA PIRES, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, expressão monetária que deve ser corrigida nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros com observância da Súmula 54 do mesmo Órgão.
Assim, tem-se por resolvido o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas e honorários, nesta fase, eis que se trata de Juizado Especial Cível (Lei nº 9.0099/95).
Sentença desde já registrada e publicada através do Sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal.
Por consequência, às contrarrazões, desde que seja certificada a interposição tempestiva do indigitado recurso e seu respectivo preparo (necessário apenas pela parte Requerida), na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Neste caso, após as diligências de praxe, fica também desde já autorizada a remessa dos autos à 4ª Turma Recursal – Região Sul.
Decorridos 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado da presente decisão, sem manifestação das partes interessadas, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se e diligencie-se, no que se fizer necessário.
Bom Jesus do Norte-ES, 24 de abril de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 22:07
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 22:07
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de THIAGO JOSE TEIXEIRA PIRES - CPF: *90.***.*07-66 (REQUERENTE).
-
01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
23/01/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/01/2025 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:02
Juntada de Petição de habilitações
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07/11/2024 10:39
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
31/10/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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