TJES - 0024149-97.2012.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0024149-97.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA FAGUNDES EXECUTADO: SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA - ES10678, JOSE MARIA LEMOS SAITER - ES18587 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Exequente (Id. 41927466) visando a inserção de restrição e penhora sobre veículo automotor (HONDA/CB250F TWISTER CBS, placa QRM6E78), de propriedade do Sr.
Lourenço de Souza Rodrigues.
Contudo, o pedido, neste momento processual e da forma como apresentado, não merece acolhida.
O Sr.
Lourenço de Souza Rodrigues é terceiro estranho à lide, não figurando no polo passivo da presente execução.
A simples relação societária indireta com a empresa Executada não autoriza, por si só, que seu patrimônio pessoal seja alcançado para satisfação de débito da pessoa jurídica.
A responsabilidade patrimonial, em regra, limita-se aos bens do devedor (art. 789 do CPC).
A extensão dessa responsabilidade a sócios ou terceiros é medida excepcional, que exige a instauração e o acolhimento do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante comprovação robusta dos requisitos legais, como o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não foi sequer formalmente requerido e demonstrado nos autos até o presente momento.
Atingir o patrimônio de terceiro sem a observância do devido processo legal (que, no caso, inclui o incidente específico) configuraria violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da responsabilidade patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de inserção de restrição e penhora sobre o veículo de placa QRM6E78, formulados na petição de Id. 41927466.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora pertencentes à Executada ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
SERRA-ES, 25 de abril de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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23/04/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:24
Processo Inspecionado
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22/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEMOS SAITER em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 18:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA LEMOS SAITER em 30/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 08:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 14:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/03/2023 15:15
Apensado ao processo 0010065-13.2020.8.08.0048
-
13/03/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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