TJES - 5000037-49.2025.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDES MORAES em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:03
Decorrido prazo de CREUSA PEREIRA DE MORAES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000037-49.2025.8.08.0039 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES MORAES, CREUSA PEREIRA DE MORAES INVENTARIADO: SEBASTIAO MORAES INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DE LIMA BATISTA - MG125772, CLAUDIO DE LIMA BATISTA - MG138556 DECISÃO Considerando a decisão proferida sob o ID 66957283, determino o imediato cumprimento dos itens 4 e 7, nos seguintes termos: Item 4 – Proceda-se à intimação dos legatários nos endereços informados nos autos, conforme previsto na decisão supracitada.
Item 7 – Expeça-se ofício ao Hospital Unimed Noroeste Capixaba, para que apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as notas fiscais de pagamentos realizados ao paciente Sebastião Moraes, inclusive de honorários médicos, conforme requerido.
Defiro os pedidos constantes nos documentos ID 62505958, ID 68782847 e ID 68844586, nos seguintes termos: Quanto ao ID 62505958: Defiro a expedição de ofício à Cooperativa COOABRIEL, para que informe todos os valores em capital e o montante das commodities (sacas de café) pertencentes à inventariante Creusa Pereira de Moraes, inclusive com o devido histórico atualizado.
Defiro a realização de pesquisas patrimoniais RENAJUD e INFOJUD em nome de SEBASTIÃO MORAES e de sua cônjuge CREUSA PEREIRA DE MORAES, considerando o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento constante no ID 62505963.
Quanto ao ID 68782847: Defiro a expedição de alvará judicial para a venda da quantidade exata de quilos de café necessários ao adimplemento da dívida existente junto à Cooperativa COOABRIEL, em razão dos juros que vêm sendo aplicados ao saldo devedor.
Oficie-se novamente à referida cooperativa para que esclareça: a taxa de juros aplicada aos débitos; e a redução na quantidade de sacas de café informadas, justificando a diferença entre o extrato encaminhado à família em 28/11/2024 e o extrato juntado nos autos (ID 68315150).
Quanto ao ID 68844586: Defiro a certificação do início da contagem do prazo para manifestação do herdeiro Marcelo Fernandes de Moraes somente após a integral juntada das informações solicitadas.
Fica registrado que, quanto à concordância parcial com a venda e destinação de 25% do valor ao herdeiro Marcelo, tal alegação será apreciada oportunamente quando da homologação da partilha, não sendo objeto de deliberação neste momento.
Após o cumprimento INTEGRAL das diligências determinadas nesta e nas decisões anteriores, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pancas/ES, data da assinatura eletrônica.
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
27/05/2025 13:18
Juntada de Informações
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27/05/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000037-49.2025.8.08.0039 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELO FERNANDES MORAES, CREUSA PEREIRA DE MORAES INVENTARIADO: SEBASTIAO MORAES INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DE LIMA BATISTA - MG125772, CLAUDIO DE LIMA BATISTA - MG138556 DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por SEBASTIÃO MORAES, ajuizado por MARCELO FERNANDES DE MORAES, qualificado nos autos.
Foi deferida a nomeação da Sra.
Creusa como inventariante (ID nº 61612169), tendo esta prestado compromisso nos autos (ID 62482084)e apresentado as primeiras declarações no documento de ID nº 65184351.
No referido instrumento de primeiras declarações, a inventariante argui, preliminarmente: i) a necessidade de retificação do termo de compromisso firmado, eis que, por erro material, assinou termo de curador e não de inventariante; ii) a nulidade da certidão de intempestividade constante no ID nº 64883735, sob o argumento de que a apresentação das primeiras declarações deu-se dentro do prazo legal, uma vez suspensos os prazos processuais em virtude dos Atos Normativos n.ºs 029, 043, 068 e 070/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
No mérito, a inventariante detalha os bens e as dívidas do espólio, requerendo, dentre outros pedidos, (i) a convalidação da tempestividade das primeiras declarações, (ii) a expedição de alvará para venda de fração das commodities armazenadas junto à COABRIEL a fim de quitar as dívidas, e (iii) a continuidade do feito com a citação dos interessados. É o relatório.
Decido. 1.
Da regularização do compromisso de inventariante A alegação de erro material na lavratura do termo de compromisso encontra respaldo nos documentos acostados aos autos.
Consta que a Sra.
Creusa assinou termo de compromisso de curador (ID nº 62482084), quando, na realidade, deveria ter firmado compromisso de inventariante, nos moldes do art. 617, I, do Código de Processo Civil: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que convivesse com o autor da herança ao tempo da morte; Dessa forma, com fundamento no art. 139, IX, do CPC, determino a retificação do termo de compromisso, devendo o Cartório exarar o termo correto de inventariante em nome de Creusa Pereira de Moraes. 2.
Da tempestividade das primeiras declarações A certidão de ID nº 64883735 que atestou a intempestividade das primeiras declarações não considerou a suspensão de prazos processuais disposta pelos atos normativos do Tribunal de Justiça.
O prazo originalmente fixado por este juízo foi interrompido por força normativa, sendo retomado e encerrado somente em 18/03/2025.
Considerando que as declarações foram protocoladas em 17/03/2025, estas se revelam tempestivas, à luz do art. 219, caput e §1º, do CPC: Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. § 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Logo, declaro nula a certidão de ID nº 64883735 e reconheço a tempestividade das primeiras declarações, determinando a juntada de certidão que assim o ateste. 3.
Do pedido de alvará judicial para quitação de dívidas Quanto a este, postergo a apreciação para após a manifestação do herdeiro Marcelo, com respaldo no artigo 642 e ss. do CC. 4.
Do pedido de intimação das testemunhas do testamento Com relação a este, da mesma forma, postergo a apreciação para após a manifestação do herdeiro Marcelo.
Ante o exposto: Reconheço a tempestividade das primeiras declarações de ID nº 65184351, declarando nula a certidão de ID nº 64883735, devendo ser expedida nova certidão nesse sentido; Determino a retificação do termo de compromisso de curador assinado por Creusa Pereira de Moraes, para que seja corretamente exarado termo de inventariante; Intime-se o herdeiro Marcelo Fernandes de Moraes para manifestar-se quanto às primeiras declarações apresentadas, em 15 (quinze) dias; Intimem-se os legatários nos endereços informados nos autos; Oficie-se a Cooperativa Coabriel, para que apresente aos autos as dívidas e os créditos do espólio, em 15 (quinze) dias; Intime-se o IRMP para, caso queira, manifestar-se quanto ao testamento apresentado; Oficie-se ao Hospital Unimed Noroeste Capixaba, para que apresente aos autos as notas fiscais de pagamentos realizados ao paciente Sebastião Moraes, inclusive de honorários médicos, em 15 (quinze) dias; Intime-se a Secretaria de Estado da Fazenda para avaliação dos bens do espólio; DEFIRO o pagamento das custas ao final do processo; Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à conferência da partilha proposta e confirmação do testamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pancas/ES, data da assinatura digital.
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
30/04/2025 16:54
Juntada de Informações
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30/04/2025 16:46
Juntada de Informações
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30/04/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 01:34
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 00:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/01/2025 17:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:20
Juntada de Petição de habilitações
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21/01/2025 22:17
Processo Inspecionado
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21/01/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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