TJES - 5000474-96.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000474-96.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO BUENO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES A parte requerida pleiteia o benefício da justiça gratuita, suscita a inaplicabilidade do CDC e afirma a ausência de pedido na via administrativa.
Não prospera a tese preliminar de que a demanda não seria afeta ao diploma consumerista, diante da possibilidade de enquadramento do fato narrado na inicial como vício na prestação do serviço acessório de tratamento de eventual contrato firmado entre as partes, a partir do desconto da taxa de adesão diretamente na folha de pagamento do consumidor, em troca, em tese, da prestação dos serviços pela requerida.
Ainda que seja impugnada a origem da relação contratual, é possível considerar a parte autora consumidora por equiparação, consoante previsto no artigo 2º, parágrafo único, do CDC.
Com isso, para a parte hipossuficiente da relação há a possibilidade de ajuizamento da ação em seu domicílio, conforme art. 101, I do CDC.
Ainda, em sede dos Juizados Especiais não há incidência de custas em sentença, razão pela qual torna prejudicada a análise sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, a qual será enfrentada, se necessário, em caso de interposição de recurso ao Colegiado Recursal, responsável pela admissibilidade.
Em razão da inafastabilidade da apreciação de lesão pelo Poder Judiciário, e diante do preenchimento dos requisitos processuais e condições da ação, rejeito a preliminar de que seria necessário o esgotamento da via administrativa.
Mister considerar, diante das notícias públicas e notórias a respeito do vazamento de dados dos pensionistas do INSS e a intenção governamental de solução administrativa do caso pelo estorno espontâneo aos lesados, que não houve tese específica da defesa nesse sentido, porém, firme na independência das instâncias administrativas e judiciais, interesse e adequação da demanda, bem como na limitação ao enriquecimento ilícito, caso verificada a possibilidade de pagamento pelo Poder Público, competirá a demonstração do estorno quando de eventual cumprimento de sentença para a necessária compensação, sem prejuízo de expedição de ofício ao INSS quanto à quitação do título judicial, visando garantir a segurança jurídica a ambas as partes.
Assim, rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 – MÉRITO A parte autora afirma que identificou a existência de desconto intitulado “contribuição AMBEC 0800 023 1701”, no valor de 45,00 (quarenta e cinco) referente à associação requerida da qual alega não fazer parte, com descontos desde dezembro de 2023, no valor total de R$ 765,00 o qual requer seja devolvido em dobro, além de indenização por danos morais.
A decisão liminar concedeu a suspensão dos efeitos sobre o pagamento da parte autora (Id 68097263 – publicada em 05/05/2025), tendo o ofício do INSS (Id 68477552) informado a suspensão desde 04/2025.
Ainda que se discuta eventual relação contratual entre as partes, denota-se que a requerente é vítima da conduta da empresa, razão pela qual tratando-se de hipótese de consumo, formada de um lado por um fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de outro lado pelo consumidor por equiparação (art. 2º do CDC).
Competia à parte requerida a comprovação da idoneidade da contratação, tese central da defesa, pautada na legitimidade da assinatura digital, que seria capaz de identificar o autor.
No entanto, deixou a requerida de comprovar qualquer via negocial formulada com a parte autora, resumindo-se a informar que atuou em “conformidade com a Normativa 162 e a Portaria 51 do INSS, tendo o associado recebido a ficha de adesão via SMS ou RCS e manifestou seu aceite por meio de assinatura eletrônica” (Id 71536039 – pág. 6).
Nesse sentido, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS que pode ser utilizada como parâmetro para determinar que a via utilizada pela requerida não é confiável por não vincular a captura de qualquer biometria ao documento utilizado, não podendo, portanto, chancelar a contratação como verdadeira.
Trago como parte da fundamentação os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical contra sentença em que se julgou parcialmente procedente a ação para declarar inexigíveis os descontos relacionados a mensalidade sindical em benefício previdenciário, bem como para determinar o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.O apelante alega a validade da contratação e da assinatura eletrônica, sustentando que não houve dano moral e que não se aplica a restituição em dobro.
Em contrarrazões, a apelada afirma a ilegalidade dos descontos e a falta de transparência na operação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de consentimento informado da consumidora e a irregularidade na assinatura eletrônica configuram falha na prestação de serviço; e (ii) se a falha justifica a restituição em dobro e a condenação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A assinatura eletrônica não atende aos requisitos mínimos de segurança e autenticidade exigidos, pois falta dados essenciais para validação, como o IP e localização na biometria facial.
A gravação apresentada como prova não demonstra consentimento consciente, mas apenas repetição de instruções pela voz idosa, em aparente indução. 5.O Código de Defesa do Consumidor exige que as informações ao consumidor sejam adequadas e claras (CDC, art. 6º, incs.
II e III), especialmente em contratações com pessoas idosas.
A insuficiência de informações caracteriza prática desleal, e a falha no serviço justifica a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, p.u., do CDC. 6.Configura-se dano moral, dado o impacto dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, pessoa idosa, que buscou solução administrativa.
A ausência de transparência e o desgaste emocional gerado vão além de meros dissabores, justificando a reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e III; 31; 42, p .u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 664.888/RS; TJ-MG, AC nº 5037500-03.2023 .8.13.0024, Rel.
Des .
Mariangela Meyer, j. 27.02.2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 04739037520248040001 Manaus, Relator.: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 17/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
Inexistindo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, é de rigor a condenação do demandado à devolução dos valores cobrados a título de mensalidade associativa.
Assinatura eletrônica empregada sem possibilidade de verificação de sua autenticidade, estando ausentes também geolocalização e biometria facial.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 50187908720218210021 OUTRA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 08/11/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) Assim, a mera indicação de geolocalização como forma de validar a assinatura digital, não é instrumento confiável que possa atestar a validade do contrato questionado, razão pela qual concluo por declarar sua nulidade e, por consequência a ilegalidade dos descontos.
Diante do comprovado desembolso de dezembro de 2023 a abril de 2025 (Ids 66800530 e 71561366), no valor de R$ 45,00, cada, defiro a restituição das parcelas descontadas pela parte requerida, que totalizam R$ 765,00, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não existiu qualquer hipótese de engano justificável, tendo ocorrido o desconto de forma indevida na aposentadoria da parte autora.
Ainda, concluo pela ocorrência de danos morais, diante da demonstrada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), ensejando a sua responsabilidade objetiva pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 6º, VI e 14, caput, ambos do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, confirmando os efeitos da tutela de Id 68097263, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nulo o contrato de associação entre as partes com vigência a partir de dezembro de 2023 e CONDENAR a requerida ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS a pagar a PAULO BUENO: A) R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), por danos materiais, em dobro, com correção monetária, desde a data de cada um dos desembolsos de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) de dezembro de 2023 a abril de 2025, (Súmula 43, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
B) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/07/2025 10:55
Julgado procedente o pedido de PAULO BUENO - CPF: *74.***.*65-20 (REQUERENTE).
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25/06/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 13:15, Muniz Freire - Vara Única.
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25/06/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 07:46
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO BUENO em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000474-96.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO BUENO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que este feito será incluído na pauta de audiências de conciliação do JEC do dia 25/06/2025 às 13:15 horas.
Certifico ainda, que as intimações das partes serão feitas através de seus advogados, competindo a estes a cientificação de seus constituintes.
Muniz Freire-ES, (data conforme assinatura eletrônica lançada) MUNIZ FREIRE-ES, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 12:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:15, Muniz Freire - Vara Única.
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09/05/2025 13:24
Juntada de Ofício
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08/05/2025 17:22
Juntada de Informação interna
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000474-96.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO BUENO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência (ID nº 66800525) anexada aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por PAULO BUENO em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a devida autorização, pleiteando a cessação imediata das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerente afirma que nunca autorizou qualquer desconto realizado pela ré em seu benefício previdenciário e que desconhece qualquer vínculo com a referida associação.
Argumenta, ainda, que os descontos ilegais vêm gerando abalo psíquico, pois está pagando por algo que não contratou, prejudicando o já baixo valor de seu benefício previdenciário.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), verifico a existência de hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, considerando que se trata de descontos efetuados sem apresentação de prova de contratação válida.
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade dos descontos, mediante a apresentação de documentação comprobatória da adesão voluntária do autor ao serviço ofertado.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos essenciais, verificada no presente caso em razão dos documentos anexados pelo autor, que demonstram os descontos indevidos sem comprovação de autorização expressa; Evidenciado pelo fato de que os valores descontados referem-se a um benefício previdenciário de natureza alimentar, este comprometendo a subsistência do requerente.
Dessa forma, entendido presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência DETERMINO a imediata suspensão dos descontos efetuados pela requerida no benefício previdenciário do autor, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ser oficiado para que cesse qualquer desconto vinculado à ré, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a origem dos descontos realizados no benefício do autor, bem como a eventual existência de autorização expressa para tais descontos.
Intime-se a parte requerida para ciência da presente decisão e para cumprimento imediato da tutela deferida.
Determino à Secretaria que proceda à designação de audiência de conciliação, intimando-se as partes com a devida antecedência.
Cumpra-se com urgência, servindo o presente servindo de mandado/ofício.
MUNIZ FREIRE-ES, {data da assinatura eletrônica}.. -
07/05/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:12
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 19:10
Juntada de Petição de habilitações
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09/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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