TJES - 5016174-63.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:57
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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12/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST. ES em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016174-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO EST.
ES AGRAVADO: EGINO GOMES RIOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706-A Advogado do(a) AGRAVADO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, eis que irresignado com a decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Fundão, que nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, proposta por EGINO GOMES RIOS DA SILVA, em face do ora recorrente e de ALESSANDRO NASCIMENTO DA VICTORIA, deferiu a tutela de urgência “concedendo o interdito proibitório, para determinar que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial”.
Nas suas razões, o recorrente pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, vez que apesar de o recorrido ajuizar a demanda de origem alegando ser possuidor de parcela do imóvel adquirido pelo ora agravante nos autos do processo nº 0021350-27.2010.8.08.0024, tendo este já depositado judicialmente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), o mesmo recorrido omitiu que interpôs embargos de terceiro nº 5003401-11.2024.8.080024, que foi improcedente por ausência de prova sumária da alegada posse.
Ademais, sustenta que o d.
Juízo Singular proferiu a decisão sem oportunizar a manifestação das partes.
Por fim, alega a desnecessidade da discussão acerca da posse, pois inexistente provas de sua existência, razão pela qual pugna pela reforma da decisão recorrida.
Na decisão ID 10889929, concedi a decisão liminar para suspender a liminar deferida na Origem.
Contrarrazões no ID 11350484, pelo desprovimento do recurso.
Eis o relatório, passo a decidir.
Ao que se depreende, a ratio essendi do presente recurso é o provimento do agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão do Juízo de 1º Grau que determinou ao recorrente a prática de atos que perturbem a posse dos recorridos.
Nos termos da petição ID 13061096, foi proferida decisão nos autos do cumprimento de sentença 0021350-27.2010.8.08.0024, determinando a expedição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado pelo Sr.
Alessandro Nascimento da Victoria, tornando prejudicada a pretensão do presente recurso.
Desta forma, sem maiores delongas, exsurge grau de prejudicialidade, ante a determinação da imissão na posse pelo ora agravante.
Segundo os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.(CPC Comentado. 9 ed. 2006. p. 436).
Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, da Lei Processual Civil e o art. 74, XI, do RITJES julgo prejudicado este agravo de instrumento ante a ausência superveniente de interesse processual.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se como de praxe e com a baixa dos autos.
Vitória/ES, 08 de abril de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
07/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:43
Prejudicado o recurso
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11/04/2025 16:43
Retirado pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 13:22
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 18:24
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 14:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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17/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/10/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 13:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2024 13:48
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/10/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 14:14
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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