TJES - 5021244-23.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Processo nº 5021244-23.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE MOISELLE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 EXECUTADO: VICENTE DE PAULO LEITE, MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA LEITE Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 DESPACHO Inicialmente, certifique-se à SECRETARIA sobre a redistribuição do feito para esta unidade judiciária.
Após, proceda a inclusão ou o saneamento dos dados cadastrais (CPF e CNPJ das partes, assunto, classe processual e movimento), na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 006/2024 do E.
TJES, certificando quanto as alterações realizadas.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência do recebimento dos autos nesta Unidade Judiciária (2ª Vara Cível de Vitória), na forma do Ato Normativo nº 32/2025 .
Intimem-se.
Diligencie-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, [na data da assinatura eletrônica] DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
15/08/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DE MOISELLE em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2025 11:39
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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19/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5021244-23.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DE MOISELLE EXECUTADO: VICENTE DE PAULO LEITE, MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO - ES4732, LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI - ES8491 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS - ES24905 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VICENTE DE PAULO LEITE e MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA LEITE (ID 41574779) pugnando, em síntese, a gratuidade de justiça.
No mais, sustentou a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, devendo a execução ser nula.
Alegou excesso de execução, erro no índice utilizado e impenhorabilidade do bem de família.
Por fim, pugnou a atribuição do efeito suspensivo.
Manifestação à Exceção de Pré-Executividade ao ID 50646686.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Dito isto, passo à análise da Exceção de Pré-Executividade, que é cabível, segundo nossos tribunais, nos casos em que há discussão de matéria de ordem pública.
Ainda, salutar reforçar que o manejo inadmite dilação probatória, podendo ser interposto sem limite de prazo ou de instância.
Vejamos como entendeu o E.
TJES: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade constitui meio idôneo para alegação de ausência dos atributos de executibilidade do título, desde que o argumento da parte esteja lastreado em prova pré-constituída. (TJES; AC 0021578-65.2011.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Julgamento 31/03/2023) (Grifo nosso) Por fim, rememoro que o manejo da exceção deverá observar a desnecessidade de dilação probatória, bem como a possibilidade da matéria aventada poder ser concedida de ofício pelo juiz.
Passo, portanto, ao exame das alegações aventadas pelas partes.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, pugnam os excipientes a concessão da gratuidade de justiça, o que é impugnado pelo excepto, pois aqueles eventualmente não demonstraram fazer jus à benesse.
Pois bem, analisando os autos, tenho que o benefício deve ser denegado, haja vista que não ficou evidenciado que o pagamento de eventuais consectários processuais causará maiores prejuízos financeiros aos executados, ou seja, a condição financeira demonstrada não evidencia a hipossuficiência que a Lei pretende abarcar.
A exegese do art. 98 do CPC, não pode ser ampla a ponto de abarcar situações como a dos autos, havendo, portanto, incompatibilidade com o pedido de Gratuidade da Justiça, visto que evidenciado que a situação financeira dos executados não se coaduna com a condição de pobreza que a Lei pretende beneficiar.
Assim, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.
DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO Alega a excipiente inexistência de título executivo, pois o exequente não juntou à inicial memória de cálculo informando a origem do débito, tornando imprecisa as informações que discriminassem o débito.
Ademais, sustentou ilegalidade da cobrança de multa informada em 2% (dois por cento) ao mês.
Entretanto, não merece prosperar, considerando que o entendimento exarado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso de execução, quando alegado em sede de exceção de pré-executividade demanda, essencialmente, de prova pré-constituída nos autos.
Ainda, destaco que não é possível a alegação de ausência de memória de cálculo como fundamento de impedir a execução, em exceção de pré-executividade, pois não se trata de matéria de ordem pública.
Vejamos como entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça e o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a temática: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5.
A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) (Destaquei) EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) (Destaquei) EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – Confissão de dívida – Alegações de ausência de memória de cálculo e consequente excesso de execução – Conhecimento – Impossibilidade, por não se tratar de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória – Discussões que somente têm cabimento em embargos à execução: – Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, o que não se verifica se o devedor pretende, nesse incidente, alegar ausência de memória de cálculo e consequente excesso de execução, pois tal discussão somente tem cabimento em embargos à execução.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20719240820218260000 SP 2071924-08.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 09/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021) (Destaquei) DA PENHORA DO ÚNICO BEM DE FAMÍLIA Os excipientes, ora executados, sustentam a indisponibilidade do bem de família para fins de constrição, pois detém de proteção especial.
Alegam que a prova juntada aos autos demonstra que a propriedade em questão é destinada à moradia.
Dito isto, sabido que o imóvel utilizado pela família como residência é impenhorável, não podendo responder por dívidas de qualquer natureza, entendimento este pacífico em nosso ordenamento jurídico e que vai ao encontro das amplas garantias concedidas ao indivíduo, protegendo-o de ser submetido às condições aviltantes à pessoa humana, reservando-o o direito à moradia.
Neste sentido, a Lei 8.009/1990, em seu art. 5º, expressa que é considerado como residência o único imóvel utilizado como residência pela entidade familiar, devendo, ainda, a impenhorabilidade recair tão somente sobre aquele de menor valor em casos em que houver registro de mais de um imóvel.
Vejamos como entendeu o E.
TJDFT sobre a temática: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DE EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 5º DA LEI Nº 8.009/90.
ARTIGO 70 DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE EVIDÊNCIAS SUBSTANTIVAS DE O BEM SE ENQUADRA NOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROTEÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1.
Na execução por quantia certa, o devedor responde com todos os seus bens pelo adimplemento da obrigação.
Eventuais impenhorabilidades constituem regra de exceção e, como tal, o ônus da prova recai sobre o devedor.
Dessa forma, incumbe ao credor indicar bens à penhora, cabendo ao executado, se for o caso, deduzir sua defesa pela via processual própria. 2.
Conforme o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, para efeitos de impenhorabilidade considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, por sua vez, prevê que, na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidora de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. 3.
Com o objetivo de categorizar um imóvel como patrimônio familiar e assegurar sua impenhorabilidade, conforme estipulado na Lei nº 8.009/1990, é imperativo apresentar evidências substantivas de que ele se enquadra nos requisitos legais para a proteção e, no caso dos autos, não ficou demonstrado que o bem está amparado pela garantia legal conferida ao bem de família, uma vez que o agravante não anexou provas mínimas do direito que alega deter. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJDF; AGI 07124.63-24.2024.8.07.0000; 191.5068; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 29/08/2024; Publ.
PJe 10/09/2024) (Grifo nosso) Entretanto, salutar que a executada demonstre evidência de que o imóvel se enquadre nos parâmetros que o faça merecer proteção sob a ótica da impenhorabilidade do bem de família, o que não fez até este momento processual, considerando que não depreendi nos autos juntada de Certidão Negativa de Imóvel que demonstre a executada possuir tão somente um imóvel e que este seja destinado ao uso familiar.
Ante o exposto, DEIXO de acolher a presente Exceção de Pré-Executividade de modo a determinar o prosseguimento regular do feito.
Deixo de condenar os excipientes ao pagamento da verba sucumbencial por não ter havido a extinção do feito executivo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Vitória (ES), 04 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 16:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:24
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 17:16
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/09/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/08/2023 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:27
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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