TJES - 5015021-50.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5015021-50.2025.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CARLOS GOMES DE ALMEIDA, ANILDA NUNES MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAS PALMAS Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREZA MARTINS BOONE - ES10184, SANDRO VIEIRA DE MORAES - ES6725 Advogado do(a) REQUERIDO: EJANDIR ELIAS MARTINS - ES8857 DECISÃO 1.
Considerando que é incontroverso nos autos a existência de infiltração no perímetro dos imóveis dos litigantes, bem como que é fato público e notório os riscos advindos da infiltração, ainda mais quando se trata de problema existente há mais de 10 (dez) anos, o que agrava o risco de danos à estrutura física dos bens, em homenagem ao princípio da economia processual, à ampla defesa, ao contraditório, à lisura do processo e à imparcialidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado ao ID 69338218 para REFORMAR a Decisão ID 68315935, a fim de DETERMINAR que o condomínio requerido autorize, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da existência concomitante do aceite do perito nomeado, do pagamento dos honorários periciais e da intimação do perito para início da produção da prova ora deferida (momento em que o processo estará apto para a realização da prova), o ingresso do perito judicial nomeado por este juízo na presente decisão para realização de vistoria técnica de engenharia com a finalidade de apurar a origem e extensão da infiltração que deu origem ao ajuizamento da presente demanda, bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes. 2.
Em razão do decidido no tópico acima, REVOGO o comando destinado a determinar que o polo passivo autorize o ingresso, em suas dependências, de engenheiro indicado pelo polo ativo – salvo se se tratar de assistente técnico indicado pelos autores nos autos.
Em outras palavras, o polo passivo apenas deverá autorizar o ingresso, em suas dependências, do perito judicial ora nomeado e de eventual assistente técnico que acompanhará a produção da prova ora deferida. 3.
Via de consequência, NOMEIO como Perito(a) do Juízo a Sra.
MARCELY ROBERTA FERRARI BARBOZA, crea 10.171-D/ES, e-mail: [email protected], endereço: Av.
Jair de Andrade, n° 188, 1502, Itapuã, Vila Velha/ES. 4.
INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, estimar seus honorários e comprovar suas capacidade técnica para a realização da prova ora deferida. 5.
Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para, caso ainda não tenha sido feito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de arguirem impedimento ou suspeição do ilustre expert nomeado, tudo na forma do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil.
Fica ainda consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 6.
Não havendo impugnação, INTIMEM-SE as partes para procederem o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, dos honorários periciais, tendo em vista que a prova pericial consiste em pretensão de todos os litigantes (art. 95 do CPC/15), cabendo ao polo ativo o custeio de 50% (cinquenta por cento) da referida prova (25% para cada autor) e ao polo passivo o custeio dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes.
Ficam as partes advertidas que o não pagamentos dos honorários periciais no prazo supracitado ensejará a adoção das medidas judiciais necessárias para a realização da prova ora deferida, inclusive com a realização de Sisbajud, caso necessário. 7.
Efetuado o depósito, INTIME-SE o(a) Sr(a).
Perito(a), para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar a perícia, designando dia, hora e local para sua realização, observados quesitos apresentados pelas partes nestes autos. 8.
O(a) Sr(ª) Expert deverá ser advertido(a) quanto à possibilidade de ser intimado(a) a para comparecer em audiência para prestar esclarecimentos ao Juízo e às partes, na forma do art. 477 do CPC. 9.
Com o laudo juntado aos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação (art. 477, § 1º, do CPC).
Se houver impugnação, INTIME-SE o(a) Perito(A) (art. 477, § 2º, do CPC).
Com a resposta, novamente às partes, mas pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC). 10.
Não efetuado o depósito, certifique e venham os autos conclusos. 11.
Após a apresentação do laudo pericial produzido pelo perito ora nomeado e a devida intimação das partes sem que estas apresentem impugnação ou pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento dos honorários que lhe são de direito. 12.
Em seguida à efetivação da prova pericial deferida nesta Decisão, INTIME-SE a parte autora para proceder em conformidade com o disposto no art. 308 do CPC/15, sob pena do disposto no art. 309, I, do CPC/15. 13.
Diligencie-se com urgência, tendo em vista que se trata de processo com prioridade na tramitação.
VILA VELHA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 19:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:05
Nomeado perito
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22/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 01:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 5015021-50.2025.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CARLOS GOMES DE ALMEIDA, ANILDA NUNES MARTINS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAS PALMAS Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAS PALMAS Endereço: Avenida Champagnat, 548, - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-410 DECISÃO / MANDADO O caso dos autos, trata-se de medida cautelar requerida em caráter antecedente, a qual possui previsão legal no art. 305 e ss. do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. [...] Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. [...] Art. 310.
O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Conforme previsto na legislação processual civil, para ser deferida, a tutela pretendida pela parte autora é necessária a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, em sede de cognição sumária, verifico que assiste razão à parte autora quanto ao pleito de ingresso de engenheiro especializado no condomínio requerido a fim de permitir a realização de vistoria técnica com a finalidade de apurar a origem e a extensão da infiltração que deu origem ao ajuizamento da presente demanda, estando a probabilidade do direito demonstrada pelas fotos e pelos laudos periciais colacionados ao feito, enquanto a urgência resta caracterizada pelo risco de abalos estruturais que podem ser causados pela infiltração.
CONCLUSÃO 1.
DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista que os autores são idosos, estando amparados pelo art. 1.048, I, do CPC/15. 2.
Nos termos da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de concessão de tutela cautelar antecedente para DETERMINAR que o condomínio requerido autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, o ingresso de engenheiro especializado em suas dependências, informando previamente a data ao polo ativo, para realização de vistoria técnica de engenharia com a finalidade de apurar a origem e extensão da infiltração que deu origem ao ajuizamento da presente demanda. 3.
CITE-SE e INTIME-SE o polo passivo. 4.
Efetivada a tutela cautelar, INTIME-SE a parte autora para proceder em conformidade com o disposto no art. 308 do CPC/15, sob pena do disposto no art. 309, I, do CPC/15. 5.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar é de 05 (cinco) dias, mesmo prazo no qual deverá indicar as provas que pretende produzir (art. 306 do CPC/15). b) REVELIA: não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias (art. 307, caput, do CPC/15).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042914265828900000060250991 doc de identidade autores Documento de Identificação 25042914265751700000060257037 Petição (outras) Petição (outras) 25042919484890800000060296934 procuração autores Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042919484915300000060296935 doc 01 compilado de mensagens de whatsapp locatário Documento de comprovação 25042919484937500000060296936 doc 02 audio myrla para a sindica Documento de comprovação 25042919484956700000060296938 doc 03 primeiro laudo tecnico engenheiro autores março Documento de comprovação 25042919484985200000060296939 doc 04 audio myrla disponibilidade contato engenheiro do réu Documento de comprovação 25042919485019700000060296940 doc 05 audio síndica sobre engenheiro autores Documento de comprovação 25042919485045900000060296941 doc 06 segundo laudo após nova vistoria enegenheiro autores abril Documento de comprovação 25042919485080500000060296942 doc 07 prontuário medico tratamento oncologico autor Documento de comprovação 25042919485110800000060296943 doc 08 ART engenheiro autores Documento de comprovação 25042919485136900000060296944 doc 09 compilado de fotos da infiltração Documento de comprovação 25042919485156000000060296945 doc 10 vídeo infiltração e rasgo alvenaria Documento de comprovação 25042919485179400000060296946 doc. 11 video infiltração e rasgo alvenaria parte 1 Documento de comprovação 25042919485335400000060296949 doc. 11 video infiltração e rasgo alvenaria parte 2 Documento de comprovação 25042919485561800000060296950 doc 12 video água minando parte 1 Documento de comprovação 25042919485615100000060296953 doc 12 video água minando parte 2 Documento de comprovação 25042919485822300000060296954 doc 12 video água minando parte 3 Documento de comprovação 25042919490006200000060296955 doc 12 video água minando parte 4 Documento de comprovação 25042919490198900000060297607 doc 13 vídeo água minando parte 1 Documento de comprovação 25042919490248600000060297608 doc 13 vídeo água minando parte 2 Documento de comprovação 25042919490470000000060297609 doc. 14 video detalhe agua minando parede Documento de comprovação 25042919490585600000060297612 doc. 15 video mobiliario totalmente danificado Documento de comprovação 25042919490727100000060297615 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050612052107100000060532816 Vila Velha-ES, 07/05/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito -
08/05/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:00
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/05/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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