TJES - 5004555-69.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5004555-69.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DA CUNHA CALASSARA Nome: PRIMEXTECH DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: JOAO BATISTA VETORASSO, 1251, DISTRITO INDUSTRIAL, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15035-470 Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 8 Andar - CJ 81, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MATHEUS DA CUNHA CALASSARA em face de PRIMEXTECH DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA. e BANCO INTER S.A, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que adquiriu um computador em 22/02/2025, através da plataforma da segunda requerida (Banco Inter), comercializado pela primeira requerida, no valor de R$ 1.425,05, parcelado no cartão de crédito.
Sustenta que o produto, entregue em 07/03/2025, apresentou defeito imediatamente ao ser ligado pela primeira vez, em 11/03/2025, não funcionando.
Aduz que, apesar das inúmeras tentativas de solucionar o problema, solicitando a troca e, posteriormente, o cancelamento da compra, as requeridas não resolveram a questão, extrapolando o prazo legal para sanar o vício do produto.
Afirma que já efetuou a devolução do item defeituoso, mas as parcelas continuam sendo cobradas em sua fatura de cartão de crédito.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a cessação das cobranças em seu cartão de crédito e o estorno do valor referente à compra.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Instado a comprovar sua hipossuficiência (ID 67825191), o autor juntou documentos (ID 68461647). É o relatório.
Fundamento e Decido..
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça.
O autor comprovou perceber renda mensal líquida de R$ 2.875,52, valor que se mostra compatível com a concessão do benefício, especialmente considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Logo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso dos autos, embora o autor tenha apresentado robusta documentação que indica o vício no produto e as diversas tentativas de solução administrativa, entendo que, por prudência e em respeito ao princípio do contraditório, a medida de suspensão das cobranças não deve ser deferida neste momento processual, antes da oitiva das partes requeridas.
A complexidade das relações em plataformas de marketplace, que envolvem o vendedor, a plataforma digital e a instituição financeira administradora do pagamento, recomenda que se aguarde a manifestação das rés para que se possa aferir, com maior segurança, a responsabilidade de cada um dos envolvidos pela falha na prestação do serviço e pela ausência de estorno dos valores.
A concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, e no presente caso, não vislumbro risco de dano irreparável que justifique a supressão do contraditório prévio, podendo a questão ser reavaliada após a apresentação das contestações.
Ante o exposto: DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para a suspensão das cobranças na fatura de cartão de crédito.
A análise do referido pleito será reapreciada após a angularização processual.
Citem-se as rés para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC), ficando advertidas nos termos do art. 344 do CPC, devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para cumprimento da Tutela de Urgência deferida na decisão acima. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via oficial de justiça, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: (i) o prazo para cumprimento da Tutela de Urgência, de natureza material, inicia-se na mesma data em que a parte requerida for intimada (art. 231, § 3º, CPC); e (ii) o prazo para contestar a presente ação, de natureza processual, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (arts. 231, caput, inc.
II c/c 335, CPC). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) MULTA: Em caso de descumprimento da Tutela de Urgência no prazo concedido, a parte requerida ficará sujeita a multa estabelecida na decisão, sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada. d) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67725684 Petição Inicial Petição Inicial 25042511455037900000060129959 67725685 Anexo I.
Procuração e documentos Documento de comprovação 25042511455060300000060129960 67725686 Anexo II.
Declaração de Hispossuficiencia Documento de comprovação 25042511455074800000060129961 67725687 Anexo III.
Nota Fiscal Documento de comprovação 25042511455090400000060129962 67725688 Anexo IV.
Protocolos e Chamados Documento de comprovação 25042511455118700000060129963 67725689 Anexo V.
Reclame Aqui Documento de comprovação 25042511455144800000060129964 67741293 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042514081386400000060143199 67825191 Despacho Despacho 25042914412414500000060216165 67825191 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042914412414500000060216165 68461647 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 25050910260436100000060784243 68461648 IR Matheus Documento de comprovação 25050910260455800000060784244 68461649 Recibo Matheus Calass Documento de comprovação 25050910260481900000060784245 68461650 Comprovante de postagem Documento de comprovação 25050910260496400000060784246 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 24 de junho de 2025.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
09/07/2025 13:55
Expedição de Citação eletrônica.
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09/07/2025 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 10:34
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DA CUNHA CALASSARA - CPF: *44.***.*11-03 (REQUERENTE).
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25/06/2025 10:34
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO Processo nº.: 5004555-69.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS DA CUNHA CALASSARA REQUERIDO: PRIMEXTECH DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA., BANCO INTER S.A.
Vistos em inspeção/2025.
Malgrado a declaração de hipossuficiência juntada aos autos pela parte autora, vislumbro, prima facie, nos elementos contidos na peça vestibular e documentação que a instrui, fatores que denotam a plausibilidade de sua capacidade econômica para o custeio das despesas processuais.
Desta forma, considerando o dever do magistrado de avaliação da pertinência das alegações da parte para fins de deferimento do benefício legal da gratuidade judiciária, amparado no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE eletronicamente a parte autora, via portal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos documentação comprobatória de seu estado de hipossuficiência, com especial relevo para (i) comprovantes de rendimento (contracheque, holerite, etc.), (ii) declarações de imposto de renda de pessoa física dos últimos 02 (dois) exercícios fiscais e/ou comprovação que se encontra(m) isento(s) de apresentá-la ao Fisco, e (iii) declaração quanto à existência de eventuais bens móveis e imóveis e sua respectiva discriminação, cientificando-se que na hipótese de não serem prestadas informações congruentes, poderão ser consultados os Sistemas Judiciais Eletrônicos e, se for o caso, o indeferimento do benefício pleiteado.
Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:41
Processo Inspecionado
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25/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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