TJES - 5006180-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WALTOMAR LOBATO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GIANFRANCO STABILE em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/05/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006180-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROP.
DE IMOVEIS DO COND SAN PIETRO AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES POMAR DE JACARAIPE, GIANFRANCO STABILE, ANDREA ROSETTI DE CASTRO, WALTOMAR LOBATO DA SILVA, ANTONIO F RAMPINELLI, CLAUDIO ROGERIO SOUZA, GILSON C.
PORTELA XAVIER, MARCELO P.
DE LUCENA, SOLANGE B.
ALVES, JOFRE AUGUSTO, JONES MATIAS Advogados do(a) AGRAVANTE: HUGO ZANON SOARES - ES18862, IVANILDO JOSE CAETANO - ES7422-A Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANA VALENTE CARRAFA - ES29289-A, RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DE LIMA ATHAYDE - ES34835 Advogado do(a) AGRAVADO: GIDEAO ENRIQUE SVENSSON - ES30985 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de alcançar a reforma da decisão que indeferiu o pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais, aduziu a recorrente, em suma, atender aos requisitos legais para concessão da benesse.
Em meu sentir, não faz jus a parte irresignada à tutela recursal provisória pela qual pugnou, possibilidade conferida pela aplicação cumulada dos artigos 1.019, II, 2ª parte, e 300 do CPC.
Pois bem.
Como é cediço, com fulcro na concretude da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandarem em Juízo.
Nessa esteira, o artigo 98, do CPC/15, seguindo a linha do revogado artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Ademais, é certo que a teor do que dispõe a Súmula 481 do STJ , “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, diversamente do que ocorre com as pessoas físicas, às pessoas jurídicas incubem a comprovação da condição de hipossuficiência econômica de forma suficiente a autorizar a concessão do beneplácito em discussão.
Segundo se depreende da leitura do artigo 99, §2º do diploma processual vigente, é sabido também que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Contudo, a despeito do magistrado a quo determinar a intimação da parte para subsidiar seu pleito antes do indeferimento da benesse, o compulsar detido do material apresentado, por certo, não é suficiente ao desiderato pretendido, ao menos nesta oportunidade, eis que além dos extratos bacários não se mostrarem aptos a comprovar ser única a conta bancária de titularidade do pleiteante, ainda revela saldo positivo.
Não bastasse, por certo, mero recibo de declaração de imposto de renda também não demonstra sequer o patrimônio da pessoa jurídica recorrente, tampouco sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do feito de origem.
Destarte, não tendo a documentação encontrada nos autos corroborado a declaração de hipossuficiência apresentada, tampouco sido constatada violação ao art. 99, §2º CPC, recebo este agravo de instrumento somente em seu efeito devolutivo.
Cientifique-se a parte recorrente.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Comunique-se o Juízo a quo.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
08/05/2025 17:48
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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08/05/2025 17:48
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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08/05/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 17:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 14:11
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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29/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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