TJES - 5007143-24.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007143-24.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: PIZZA WAY EIRELI, RODRIGO MAGNO MACHADO CHAVES Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Deflui-se da análise dos autos que a parte exequente postula a decretação da indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, sob o argumento de que a medida se impõe como providência indispensável à salvaguarda da efetividade da execução.
Todavia, uma exegese criteriosa do pedido evidencia que a pretensão não encontra amparo neste momento processual.
A imposição de constrição sobre bens do devedor, antes mesmo de sua citação, configura providência excepcional, a qual apenas se justifica quando demonstrada, de maneira inequívoca, a existência de circunstâncias concretas que indiquem risco iminente de frustração da satisfação do crédito exequendo.
No caso em tela, contudo, tal demonstração não se fez presente.
A execução deve seguir a ordem legalmente estabelecida pelo artigo 829 do Código de Processo Civil, que faculta ao devedor a possibilidade de adimplemento voluntário da obrigação no prazo legal, antes da adoção de medidas de índole constritiva.
Autorizar, de imediato, o bloqueio de ativos financeiros implicaria subversão da lógica processual, com inegável afronta aos postulados do devido processo legal e do contraditório substancial (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.264.953/SP, rel.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/04/2023, DJe de 13/04/2023; REsp 1.752.868/PE, rel.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/11/2020; REsp 1.832.857/SP, rel.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; AgRg no AREsp 512.767/RS, relª Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015; (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2233395-96.2022.8.26.0000; relª Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 25/04/2023, Data de Registro: 25/04/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 0001684-84.2019.8.08.0069, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, Quarta Câmara Cível, j. 03/02/2020, DJES 11/02/2020)..
A indisponibilidade patrimonial não pode ser utilizada como mero mecanismo de coerção ao pagamento, sendo reservada para situações em que reste efetivamente evidenciado o risco real, concreto e iminente de esvaziamento patrimonial apto a inviabilizar a tutela jurisdicional pleiteada.
A inadimplência, por si só, não é suficiente para afastar a necessidade de prévia citação do devedor, tampouco para legitimar a antecipação de providências executivas que lhe tolham, de imediato, a disponibilidade de bens.
Diante do exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada neste momento processual, sem prejuízo de reanálise da questão após a regular citação e eventual inércia do devedor em adimplir a obrigação exequenda.
Assentada essa questão, cediço é que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando elementos necessários à identificação e localização da parte adversa, sob pena de comprometer o regular desenvolvimento da marcha processual.
Tal exigência não é nova, tampouco arbitrária: representa a materialização do princípio da cooperação, cuja força normativa impõe a todos os sujeitos do processo — partes, advogados, magistrados e auxiliares da justiça — o dever recíproco de agir com lealdade, colaboração e espírito de contribuição mútua, a fim de que se atinja, com celeridade e efetividade, um provimento jurisdicional de mérito justo.
O art. 6º do CPC, de forma categórica, prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Essa norma, de nítido conteúdo ético-processual, traduz-se em verdadeira diretriz de racional distribuição de encargos procedimentais, cuja observância não pode ser relegada a plano secundário, sob pena de desnaturar a própria concepção contemporânea de jurisdição.
Portanto, impõe-se o cumprimento dever de cooperação da parte e correta aplicação gradativa desse dever, instando-se primeiro a parte a atuar e reservando-se a intervenção direta da máquina judiciária apenas para a eventualidade de a diligência restar frustrada, o que até o momento não ocorreu (STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
Na mesma trilha caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
PARTE. 1.
O dever de cooperação é um dever imposto a todos os sujeitos do processo, não apenas do juiz perante as partes, mas também destas entre sí e o juízo. 2.
A diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo, sob pena de comprometer a agilidade processual. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0724116-96.2019.8.07.0000, relª Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020, DJe: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Diante do exposto, determino que a própria parte autora — ou seu patrono regularmente constituído — promova, com os meios que dispõe, a prática das diligências necessárias à obtenção das informações que almeja.
Registro, por imperioso, que não se está a impor à parte carga desproporcional ou indevida, mas tão somente a aplicar, com isonomia e fidelidade aos princípios que regem o processo civil, o modelo de divisão racional de tarefas, próprio do sistema cooperativo vigente.
Com efeito, a remessa de ofícios a concessionárias de serviço público ou empresas privadas, com vistas à obtenção de dados cadastrais, constitui providência de índole eminentemente operacional, plenamente acessível e executável pela parte ou seu advogado, sobretudo em tempos de informatização e comunicação eletrônica dos atos forenses.
Ressalvo, por oportuno, que eventual insucesso nas diligências não impedirá a ulterior atuação subsidiária do juízo, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a real imprescindibilidade da intervenção judicial para a obtenção do resultado útil do processo.
Em sendo assim, a parte interessada deverá valer-se do presente despacho — assinado digitalmente — como ofício requisitório junto às empresas OI, Claro/NET ([email protected]), Tim ([email protected]), Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix ([email protected]), Uber Brasil e 99 Táxi ([email protected]) e concessionárias, a fim de obter, no prazo de 05 (cinco) dias, informações quanto aos endereços eventualmente vinculados a PIZZA WAY EIRELI (CNPJ 36.***.***/0001-76) e RODRIGO MAGNO MACHADO CHAVES (CPF *15.***.*36-28), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora deverá providenciar a cópia do presente “despacho-ofício” e remeter diretamente às empresas e concessionárias, comprovando nos autos o encaminhamento e o respectivo recebimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência deste despacho, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5007143-24.2022.8.08.0021.
Reforço, novamente, que a diligência em questão não ostenta qualquer grau de complexidade técnica ou juridicidade qualificada que justifique a sua assunção direta pelo Poder Judiciário.
Ao contrário, trata-se de providência simples, de natureza operacional, que pode ser realizada com eficiência por meio eletrônico ou postal, sem necessidade de intervenção judicial.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, citem-se na forma da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 67924728 referente ao Mandado nº 5646294 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari-ES, data conforme registro de assinatura no sistema -
06/05/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 03:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 03:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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19/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:44
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 16:38
Expedição de Mandado - Citação.
-
28/03/2025 16:38
Expedição de Mandado - Citação.
-
28/03/2025 16:38
Expedição de Mandado - Citação.
-
26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 00:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 12:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 12:09
Juntada de Mandado
-
10/11/2022 13:11
Juntada de Mandado
-
10/11/2022 13:07
Expedição de Mandado - citação.
-
10/11/2022 13:07
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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