TJES - 5006238-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para DANIELE DELEGA DE ALMEIDA DE SANT ANA - CPF: *72.***.*30-46 (AGRAVADO), MARCIO DELEGA DE ALMEIDA - CPF: *28.***.*33-88 (AGRAVADO) e SEBASTIAO DAS DORES - CPF: *73.***.*71-00 (AGRAVANTE).
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAS DORES em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:58
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006238-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO DAS DORES AGRAVADO: DANIELE DELEGA DE ALMEIDA DE SANT ANA, MARCIO DELEGA DE ALMEIDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEBASTIÃO DAS DORES contra o pronunciamento judicial no id. 13335454, proferido pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Mimoso do Sul/ES, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por DANIELE DELEGA DE ALMEIDA DE SANT ANA e MARCIO DELEGA DE ALMEIDA.
Em suas razões recursais (id. 13335453), o agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a urgência da medida devido ao risco à sua subsistência, a violação de preceitos constitucionais e legais, incluindo o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a função social da posse rural, e a necessidade de perícia técnica para a correta delimitação da área.
Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da ordem de reintegração até a realização da perícia e a devida apuração dos fatos.
Conforme despacho de id. 13433521, em razão de vislumbrar possível ausência de cabimento do presente recurso, determinei a intimação da parte agravante para se manifestar.
A parte agravante, embora intimada, não se manifestou. É o breve relatório.
Decido com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, como narrado acima, o agravante recorre do pronunciamento proferido nos autos de origem, entretanto, em que pese a interposição do presente recurso, não vislumbro o atendimento do requisito de cabimento apto a autorizar o manejo desta via processual.
Isto porque a matéria sobre a qual versa a decisão de primeiro grau não está contemplada de forma inequívoca no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
O pronunciamento agravado, ao nomear perita e determinar a expedição de mandado para averiguação e eventual cumprimento da ordem possessória antes da perícia, prima facie, não se amolda diretamente a uma das hipóteses taxativamente previstas.
Ainda, não há que se falar em aplicação da taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), notadamente porque ausente a demonstração de urgência da qual decorreria a inutilidade futura do julgamento do recurso de apelação na matéria impugnada.
A parte agravante não demonstrou, de forma cabal, que aguardar a análise da questão em sede de apelação tornaria inútil a apreciação do mérito de sua insurgência.
Assim, não estando a hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nomeia perito e determina atos de averiguação prévios à perícia, mesmo em contexto possessório, expressamente elencada no art. 1.015 do CPC, e ante a inexistência de demonstração de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol, infere-se que o recurso não supera o juízo de admissibilidade, de modo que seu não conhecimento é medida que se impõe.
Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
21/05/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 00:10
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 00:10
Negado seguimento a Recurso de SEBASTIAO DAS DORES - CPF: *73.***.*71-00 (AGRAVANTE)
-
20/05/2025 14:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO DAS DORES em 15/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006238-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEBASTIAO DAS DORES AGRAVADO: DANIELE DELEGA DE ALMEIDA DE SANT ANA, MARCIO DELEGA DE ALMEIDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEBASTIÃO DAS DORES contra o pronunciamento judicial id. 13335454 proferido pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível de Mimoso do Sul/ES, nos autos da ação de reintegração ajuizada por DANIELE DELEGA DE ALMEIDA DE SANT ANA e MARCIO DELEGA DE ALMEIDA.
Em primeira análise dos autos, vislumbro possível ausência de cabimento do presente recurso.
O referido pronunciamento agravado, que nomeou nova perita e determinou a expedição de mandado para averiguação e eventual cumprimento da ordem de reintegração de posse antes da realização da perícia, prima facie, não parece se enquadrar de forma inequívoca nas hipóteses taxativamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Embora se relacione à efetivação de medida possessória, resta analisar se a determinação específica de expedição de mandado de averiguação e eventual cumprimento, neste contexto, configura hipótese recursal imediata.
Ademais, em análise sumária, não vislumbro, de plano, ser hipótese de mitigação da taxatividade do referido rol, conforme tese firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), que exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Intime-se o agravante para se manifestar acerca do cabimento do recurso, querendo, em 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
Vitória-ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
06/05/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:26
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
06/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
05/05/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2025 15:52
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
29/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
29/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004201-21.2024.8.08.0030
Maria de Lourdes Pereira Neves
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Camila Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 17:21
Processo nº 5008981-90.2022.8.08.0024
Danielle Miranda Pizzol Lucio
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Vitor de Paula Franca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2022 17:32
Processo nº 5001158-30.2024.8.08.0013
Banco Votorantim S.A.
Laisa Moura Gomes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2024 08:36
Processo nº 5016091-54.2024.8.08.0030
Altaires de Abreu Mendes
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Altamiro Ribeiro de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 16:25
Processo nº 5049274-34.2024.8.08.0024
Franciene Nascimento
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leomar Coelho Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 21:40