TJES - 5003626-94.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GILMAR GOUVEIA CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:58
Publicado Intimação eletrônica em 13/05/2025.
-
25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5003626-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILMAR GOUVEIA CARDOSO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA JULIA FRANCISCO - ES39757 SENTENÇA Visto em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por Gilmar Gouveia Cardoso, ora requerente, em face do Município de Serra, ora requerido, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados e, via de consequência, a condenação ao pagamento das parcelas não depositadas, a título de FGTS.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Nestes termos, constata-se que o pleito autoral cinge-se na anulação de Ato Administrativo e na obrigação de fazer consubstanciada no restabelecimento da forma de cumprimento da referida carga horária anteriormente adotada pelo Município réu para seus servidores odontólogos.
Desta forma, considerando que somente o município de Serra consta no polo passivo da presente demanda, tratando-se de matéria afeta à contratação realização no âmbito daquela municipalidade, incide a regra de competência estabelecida pelo art. 4º da Lei n.º 9.095/95, devendo a presente ação tramitar naquele Juízo, competente para processar e julgar a demanda.
Com efeito, embora, em regra, a competência territorial seja relativa, sendo vedado ao magistrado o seu reconhecimento ex officio, no âmbito dos Juizados Especiais se verifica a inversão de tal regramento, posto que a competência territorial assume caráter absoluto, possuindo efeito material invés de formal.
Neste sentido o Enunciado 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Vale salientar, por oportuno, que nos termos do Enunciado da Fazenda Pública 01, do FONAJE: "aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS)", sendo aplicável tal entendimento in casu.
Outrossim, trago à baila o entendimento adotado pela jurisprudência pátria: Recurso Inominado.
Extinção sem julgamento do mérito.
Incompetência territorial reconhecida de ofício.
Admissibilidade.
Inteligência do artigo 51, III, da Lei no 9.099/95.
Exegese corroborada pelo Enunciado 89 do Fonaje.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007790-09.2018.8.26.0577; Relator (a): Alexandre Andreta dos Santos; Órgão Julgador: 3a Turma Cível; Foro de Guarulhos - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) Por fim, pontuo que a Lei n.º 9.099/1995 possui disposição expressa de que a extinção do processo nos Juizados Especiais independe de intimação das partes, independentemente da hipótese: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Desse modo, em exame dos pressupostos processuais, verificando a incompetência absoluta do Juizado Especial, outro caminho não resta a não ser extinguir a ação sem a análise do mérito.
Diante do exposto, ante o reconhecimento da incompetência territorial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei no 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei Federal no 9.099/1995.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
09/05/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/03/2025 11:40
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 11:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000417-51.2024.8.08.0025
Valdecir Barloesius
Jose Antonio Riguette
Advogado: Edvania Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 16:28
Processo nº 5000662-53.2025.8.08.0049
Lourival Zuccon
Advogado: Lara Barbosa da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2025 17:58
Processo nº 0019045-51.2002.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Centro Hospitalar Gran Mater LTDA
Advogado: Gabriela Lima de Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2002 00:00
Processo nº 5007286-96.2025.8.08.0024
Keila Francisca Cassiano
Estado do Espirito Santo
Advogado: Eduardo Gomes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 15:58
Processo nº 5000251-83.2025.8.08.0057
Maria Celia Soares
Banco Agibank S.A
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 13:42