TJES - 5006624-71.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006624-71.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ANDREIA CORREA DA SILVA Nome: ANDREIA CORREA DA SILVA Endereço: Rua Montevideo, 157, Jardim América, CARIACICA - ES - CEP: 29140-400 DECISÃO / MANDADO Para o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, necessária a comprovação da mora do devedor.
Para tanto, no Tema Repetitivo n. 1132, estabeleceu o C.
STJ que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, considerando que restou comprovada a mora do devedor, bem como o envio de notificação com Aviso de Recebimento (AR) no endereço informado no contrato, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado na inicial, por entender não se tratar de hipótese do artigo 189 do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na inicial atualizados, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
Dados do veículo automotor: MARCA: CITROËN;MODELO: DS3 1.6 TURBO 16V 3P MEC.; PLACA: FDN2B22; CHASSIS: VF7SA5FMXDW500111; RENAVAM: *04.***.*50-74; ANO: 2012/2013; COR: BRANCA.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Efetivada a Busca e Apreensão do bem, este deverá permanecer na Comarca, salvo em havendo o decurso do prazo previsto no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/69, e ante a ausência de quitação da dívida em referido prazo.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66409606 Petição Inicial Petição Inicial 25040311172025800000058958647 66409607 02.
FIEL - ES Documento de Identificação 25040311172085700000058958648 66409609 04.
PROCURAÇÃO C6 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040311172146600000058958650 66409611 05.01 Estatuto Social.pdf_1 Documento de Identificação 25040311172212500000058958652 66409612 05.01 Estatuto Social.pdf_2 Documento de Identificação 25040311172271000000058958653 66409613 05.02 Estatuto Social.pdf_1 Documento de Identificação 25040311172331900000058958654 66409615 05.02 Estatuto Social.pdf_2 Documento de Identificação 25040311172390000000058959806 66409617 05.03 Estatuto Social Documento de Identificação 25040311172446700000058959808 66409618 05.04 Estatuto Social.pdf_1 Documento de Identificação 25040311172504700000058959809 66409619 05.04 Estatuto Social.pdf_2 Documento de Identificação 25040311172562700000058959810 66409620 05.05 Estatuto Social.pdf_1 Documento de Identificação 25040311172622300000058959811 66409621 05.05 Estatuto Social.pdf_2 Documento de Identificação 25040311172680000000058959812 66409622 06.
Contrato Documento de Identificação 25040311172741500000058959813 66409624 06.11 Situacao Cadastral Documento de Identificação 25040311172794500000058959815 66409625 07.
Notificacao Documento de Identificação 25040311172847500000058959816 66409626 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 25040311172905400000058959817 66409628 10.
Gravame Documento de Identificação 25040311172954800000058959819 66409629 11.
Detran Documento de Identificação 25040311173008800000058959820 66409630 12 CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25040311173060300000058959821 66409632 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Documento de Identificação 25040311173102900000058959823 67998155 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043017402312800000060371988 Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
14/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 15:50
Expedição de Mandado - Citação.
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14/05/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 18:13
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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