TJES - 5018860-28.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA SIMOES DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 15/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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19/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018860-28.2024.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE E SAÚDE RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória em face da remessa dos autos pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública contra o Município de Vitória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de realização de perícia médica complexa, para apuração da insalubridade no ambiente de trabalho da autora, afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e impõe a tramitação do feito na Vara da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de exame técnico simplificado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que não se confunde com a perícia formal exigida pelo Código de Processo Civil. 4.
A perícia requerida no caso em exame envolve a necessidade de vistoria in loco por médico do trabalho, para averiguação da exposição a agentes insalubres e do grau da insalubridade, o que ultrapassa os limites do exame técnico permitido nos Juizados Especiais. 5.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece que, quando a prova pericial necessária se reveste de complexidade, a competência para o julgamento da demanda é da Vara da Fazenda Pública, sob pena de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa. 6.
Diante da incompatibilidade entre a necessidade da perícia complexa e os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de prova pericial complexa, com vistoria in loco por especialista, para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Em demandas que envolvam a necessidade de perícia formal, incompatível com o exame técnico simplificado previsto na Lei nº 12.153/2009, a competência é da Vara da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 10; Lei nº 9.099/1995, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: TJES, CC nº 0024335-89.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, j. 05/04/2022; TJES, CC nº 100210046767, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 15/02/2022.
Vitória, 14 de abril de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, declarar o juízo suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória) como competente para processar e julgar a ação de origem (autos do processo nº 5032470-25.2023.8.08.0024), nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5018860-28.2024.8.08.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo MM. 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DE VITÓRIA face a remessa pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA, nos autos da “Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade” registrada sob o n. 5032470-25.2023.8.08.0024, ajuizada por ROSÂNGELA SIMÕES DE LIMA contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade.
Muito bem.
De início, importa destacar que o pedido da ação em primeiro grau consiste no pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) pelo exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, na forma do art. 5º, II, da Lei nº 6.814/06.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Fazendário, diante da previsão do artigo 10, da Lei nº 12.153/2009 autorizando a realização do exame técnico no procedimento do juizado especial da fazenda pública.
Ao se considerar os princípios informadores do Microssistema dos Juizados Especiais, o exame técnico consiste numa prova pericial simplificada, que pode ser a inquirição de técnico de confiança do juiz (artigo 35 da Lei nº 9.099/95), ou, ainda, a apresentação de laudo técnico sobre questões de fato de baixa complexidade.
Contudo, na hipótese, trata-se de perícia complexa a ser realizada por médico do trabalho no local do exercício das funções laborais demandando a averiguação se o autor atuou/atua exposto a agentes nocivos a sua saúde, bem como o grau de insalubridade, circunstâncias que não podem ser aferidas por um simples exame técnico.
No mesmo sentido, em caso idêntico, este E.
TJES já fixou a competência da Vara da Fazenda Pública: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA.
NATUREZA COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O atual entendimento predominante no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça é no sentido de que, dentre outros quesitos, a complexidade da causa deve ser considerada como critério definidor da competência dos Juizados Especiais da Fazenda. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais a prova técnica não assume a forma de uma perícia com a roupagem conferida pelo Código de Processo Civil. 3.
A prova técnica mencionada na legislação dos Juizados Especiais é de alcance limitado, não abrangendo a prova pericial formal, a qual se reveste, por si só, de maior complexidade. 4.
Nessa senda, a fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública reclama a averiguação se o objeto controvertido demanda a produção de exame técnico, mais simplificado e informal, ou de perícia nos moldes habituais do Código de Processo Civil, imbuída de maior complexidade. 5.
Destarte, sempre que a natureza da prova exigir um grau de complexidade técnica, que traz em si a introdução de um rito muito similar para não dizer idêntico ao ordinário, conclui-se que o caso exige a realização de perícia técnica e não da prova técnica simplificada. 6.
No caso da ação de origem, em que o autor pretende o recebimento do adicional de insalubridade, entende-se que a prova pericial a ser realizada não se coaduna com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade inerentes ao Juizado Especial. 7.
Assim, para análise das condições de trabalho do autor, bem como a verificação ou não da presença dos agentes necessários à percepção do respectivo adicional, por certo haverá a necessidade de vistoria in loco pelo Perito nomeado, o que, por si só, já afasta a possibilidade de tal prova ser realizada no âmbito do Juizado Especial, uma vez que, como visto, em tais hipóteses a prova técnica assume conceito diferente, se limitando a inquirição do perito em audiência. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha para processar e julgar a demanda originária. (TJES; CC 0024335-89.2020.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 05/04/2022; DJES 29/04/2022) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Segundo o art. 10 da Lei nº 12.153/09, nas ações em trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública o juiz o pode nomear pessoa habilitada para efetuar exame técnico necessário ao julgamento da causa. 2.
Apesar dessa possibilidade, tal prova se restringe a casos de notória simplicidade, que não se confunde com o exame pericial, em sua acepção clássica de prova (TJES, Classe: Conflito de competência, 100190014124, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação no Diário: 16/08/2019). 3.
Nos casos em que a parte busca a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade, a jurisprudência desta Corte reconhece que a complexidade da prova pericial atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, sob pena de cercear o direito de defesa e prejudicar a razoável duração dos processos que tramitam nos Juizados Especiais, que são pautados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória). (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210046767, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/02/2022, Data da Publicação no Diário: 10/03/2022) Portanto, a ação originária deve tramitar na Vara da Fazenda Pública, devendo ser conhecido e provido o Conflito de Competência.
Ante o exposto, DECLARO o juízo suscitado (1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória) como competente para processar e julgar a ação de origem (autos do processo nº 5032470-25.2023.8.08.0024). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 14/4/2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
13/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:53
Declarado competetente o 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 10:35
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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03/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/12/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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