TJES - 5000165-30.2025.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:38
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:38
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 03:35
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000165-30.2025.8.08.0052 AUTOR: ELENIR SOARES LUCAS Advogados do(a) AUTOR: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogado do(a) REU: ADRIANA PACHECO DE LIMA - SP260892 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Processo n. 5000165-30.2025.8.08.0052 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de cancelamento de cartão de crédito não requisitado e reparação por danos morais e materiais.
Alega a parte autora que aceitou uma proposta da Qualiconsig para realizar a portabilidade de empréstimo originalmente contratado junto ao Banco Bradesco S/A, mediante a promessa de redução da parcela, do valor de R$ 259,09 (duzentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) por mês, para R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Diz que aceitou a proposta e o empréstimo foi transferido para o Banco Seguro, porém, o valor da parcela foi reduzido para R$ 235,54 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), e não R$ 180,00 (cento e Oitenta reais), conforme prometido.
Além disto, a parte autora alega ter recebido um cartão de crédito não solicitado.
Regularmente citados, os réus apresentaram suas respectivas contestações (IDs. 66523626 e 66566558), alegando questões preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise.
O segundo requerido (QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - QUALICONSIG) arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que atuou na negociação como correspondente bancário e seus colaboradores são meros intermediadores e não possuem poder de firmar os contratos, avalizá-los, analisar documentos, liberar, reter, suspender ou cessar depósitos, valores, sendo notório que tal incumbência cabe exclusivamente ao Banco contratado.
Entretanto, tenho que a preliminar não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Superados estes pontos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
O cerne da lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que foi procurada pelo segundo réu (QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - QUALICONSIG) com a oferta de realizar a portabilidade do contrato de empréstimo consignado, com o fim de reduzir o valor das parcelas para R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
No ID 63823792, a parte autora instruiu a petição inicial com o espelho (print) de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, com prepostos do segundo réu (QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - QUALICONSIG) comprovando a proposta de portabilidade com redução de parcela para o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
No ID 66566571, segundo réu (QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - QUALICONSIG) junta aos autos “SIMULAÇÃO DE PORTABILIDADE” elaborada para a parte autora, registrando que o valor da nova parcela passaria a ser de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o que, todavia, não se efetivou após a formalização da portabilidade, visto que os descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário da parte requerente estão na ordem de R$ 235,54 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a parte requerente logrou êxito em comprovar a disponibilização da oferta, a qual deve ser cumprida em todos os seus termos.
Assim, sem maiores delongas, o valor da parcela do empréstimo consignado deve ser de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), e não R$ 235,54 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Dito isto, tenho que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, que tenham excedido o valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) por parcela, posto que em desconformidade com a oferta veiculada, devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de portabilidade de empréstimo consignado em desacordo com os termos da proposta, descontando valores a maior nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Neste contexto, entendo como equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, cumpre registrar que, apesar de o primeiro requerido (BANCO SEGURO S/A) não ter participado efetivamente da formulação da proposta, não restam dúvidas de que tal instituição foi beneficiada com a portabilidade do empréstimo da parte autora para a sua carteira de clientes, integrando a cadeia de fornecimento do serviço dito defeituoso, devendo responder solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, na forma do art. 7.º, parágrafo único, e art. 25, § 1.º, ambos do CDC. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR aos réus, de forma solidária, que restabeleçam o valor original das parcelas, conforme oferta inicial, no montante de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais); DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito nº 4334870092223051, vez que não fora solicitado pela parte autora; CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada, que tenha excedido o valor de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais) por parcela - ou seja, a diferença acima do valor de R$180,00 (cento e oitenta reais) deverá ser restituída em dobro -, a título de danos materiais, a serem apuradas em eventual fase de cumprimento de sentença.
O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENAR os requeridos a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte requerente.
No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Nome: ELENIR SOARES LUCAS Endereço: Rua Reinaldo Pella, 15, Centro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA Endereço: ANTONIO DE BARROS, 801, - de 701/702 a 1349/1350, TATUAPE, SÃO PAULO - SP - CEP: 03401-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022413191577500000056704523 2 DOCS ELENIR Documento de Identificação 25022413191613500000056704525 3 PROCURAÇÃO ELENIR Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022413191639400000056704528 3 SUBSTABELECIMENTO KRIS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022413191661700000056704533 4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ELENIR Documento de comprovação 25022413191687400000056704537 5 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25022413191708800000056704541 6 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA ELENIR Documento de comprovação 25022413191736800000056704545 7 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25022413191758300000056704546 8 CERTIDAO DE OBITO Documento de comprovação 25022413191786200000056704550 9 SIMULAÇÃO PORTABILIDADE Documento de comprovação 25022413191809300000056704552 10 contrato_emprestimo_consignado_150125 Documento de comprovação 25022413191825700000056704553 11 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_150125 Documento de comprovação 25022413191852300000056705356 12 extrato_emprestimo_consignado_encerrados_150125 Documento de comprovação 25022413191868900000056705358 13 CARTÃO Documento de comprovação 25022413191889900000056705362 14 LIGAÇÕES QUALICONSIG Documento de comprovação 25022413191906500000056705364 15 CONVERSA WHATSAPP Documento de comprovação 25022413191924400000056705367 16 Qualiconsig - Reclame Aqui Documento de comprovação 25022413191941400000056705370 17 PORTABILIDADE CREDITO CONSIGNADO - Qualiconsig - Reclame Aqui1 Documento de comprovação 25022413191960000000056705373 18 CNPJ QUALICONSIG Documento de comprovação 25022413191979300000056705377 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022511294600300000056781345 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022518203484200000056827384 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25022518203484200000056827384 Contestação Contestação 25040413390828800000059063614 CCB 505280752-5.pdf...
Documento de comprovação 25040413390921700000059063616 KIT BANCO SEGURO.pdf...
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040413391000900000059063617 Contestação Contestação 25040417212169900000059100446 Procuração Qualiconsig Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040417212197200000059102060 Contrato Social - Qualiconsig Documento de Identificação 25040417212222800000059102057 CCB Documento de comprovação 25040417212251300000059100453 FICHA PROPOSTA Documento de comprovação 25040417212280400000059102059 Sentença Acacio - Oferta Documento de comprovação 25040417212299600000059102064 Sentença Adriano Documento de comprovação 25040417212316300000059102097 Sentença Aloizio - Oferta Documento de comprovação 25040417212336000000059102096 Sentença Andrea - Ilegitimidade Documento de comprovação 25040417212349900000059102095 Sentença Cosma - Oferta Documento de comprovação 25040417212370600000059102093 Sentença de ilegitimidade Deneir Documento de comprovação 25040417212383600000059102091 Sentença de ilegitimidade Documento de comprovação 25040417212393700000059102090 Sentença Edmar Documento de comprovação 25040417212407300000059102088 Sentença Fabio - Oferta Documento de comprovação 25040417212421000000059102087 Sentença Francisco - Ilegitimidade Documento de comprovação 25040417212437400000059102086 Sentença José - oferta Documento de comprovação 25040417212458800000059102072 Sentença Lazaro - Oferta Documento de comprovação 25040417212472800000059102070 Sentença Orides - oferta Documento de comprovação 25040417212496500000059102069 Sentença Wellington - Ilegitimidade Documento de comprovação 25040417212515100000059102068 Réplica Réplica 25041114092819600000059499073 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25041115133324000000059509543 AR 50001653020258080052 Aviso de Recebimento (AR) 25041115133357400000059509553 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25041612374230800000059747127 AR 50001653020258080052 Aviso de Recebimento (AR) 25041612374255000000059747130 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051912243473300000061263761 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051912244633900000061263770 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051912250320300000061263783 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051912252893000000061331832 Petição (outras) Petição (outras) 25052115150783700000061407829 Petição (outras) Petição (outras) 25052615233575300000061745422 273506775PeticaodeProvas3f947f0649a4 Petição (outras) em PDF 25052615233589300000061745428 Petição (outras) Petição (outras) 25052715061675300000061833165 Sentença - Marcos Oferta e troco Documento de comprovação 25052715061774900000061833173 Sentença Athayde - Oferta Documento de comprovação 25052715061800400000061833180 Sentença Gaspar - Oferta Documento de comprovação 25052715061818000000061833183 Sentença Vande Sergio - oferta Documento de comprovação 25052715061852400000061833187 -
15/08/2025 08:53
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (REU), ELENIR SOARES LUCAS - CPF: *70.***.*12-00 (AUTOR) e QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-72 (REU).
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08/06/2025 02:08
Decorrido prazo de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:08
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:39
Decorrido prazo de QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000165-30.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENIR SOARES LUCAS REU: BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A., QUALICONSIG PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO - ES38850, MICHELE GINELI - ES35339, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REU: ADRIANA PACHECO DE LIMA - SP260892 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
LINHARES/ES, 16/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/05/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BBN BANCO BRASILEIRO DE NEGOCIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:29
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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